Acórdão Nº 0003589-26.2014.8.24.0079 do Quinta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo0003589-26.2014.8.24.0079
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003589-26.2014.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MAURI WILSON RODRIGUES JUNIOR (RÉU)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Videira ofereceu denúncia em face de Mauri Wilson Rodrigues Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Segundo os autos, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, é servidor público efetivo municipal de Videira-SC, ocupante do cargo de Profissional de Educação Física - Tênis, nível E-PE-MAG-I-A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Sua nomeação efetivou-se por meio da Portaria n. 0715/2011, de 20.09.2011, data em que também tomou posse no cargo público.De acordo com a Lei Ordinária n. 01/1993, o denunciado tinha como atribuição o desempenho das seguintes tarefas: desenvolver, com crianças, jovens e adultos, treinamentos específicos da modalidade de tênis; ensinar técnicas desportivas voltadas ao desenvolvimento individual e coletivo do esporte; realizar treinamentos especializados instruindo-os acerca dos princípios e regra inerentes ao desporto; avaliar o preparo físico dos alunos; supervisionar e cuidar das áreas desportivas; valorizar o desenvolvimento do aluno; participar de competições específicas; elaborar planos de aulas específicos para cada aula desenvolvida; planejar e orientar a aprendizagem da modalidade nos centros de treinamentos mantidos pela Fundação Municipal de Esportes de Videira; executar tarefas correlatas.O horário de trabalho do denunciado, no período matutino, era das 08h00min até as 11h30min, e no período vespertino, das 13h30min até as 18h30min.O denunciado trabalhava nas quadras de tênis de propriedade do Município de Videira-SC, as quais estão localizadas em área adjacente ao edifício-sede da Prefeitura Municipal, situada na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, em Videira-SC.Depreende-se dos autos que era responsabilidade do denunciado cuidar desse espaço e utilizá-lo para ministrar aulas gratuitas à população e à comunidade estudantil Videirense.Nada obstante suas obrigações legais, em diversas datas e horários, entre os anos 2012 e 2015, o denunciado solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Com efeito, o denunciado cobrava, de parte de seus alunos, mensalidades em dinheiro para ministrar aulas de tênis. Essas mensalidades representavam vantagem indevida por ele solicitada e recebida.As aulas eram ministradas nas quadras de tênis municipais e, além disso, algumas aulas ocorriam durante o horário de expediente do denunciado.Sendo assim, uma vez que as "aulas particulares" ocorriam durante horário de expediente, o denunciado consumou as infrações penais deixando de praticar atos de ofício, quais sejam, atender gratuitamente a população e a comunidade estudantil Videirense.Em razão disso, o denunciado designou os estagiários Bavintton Luiz Machado e Rodrigo Ferreira para ministrar as aulas de tênis gratuitas, em visível infringência aos seus deveres funcionais.Por meio desse agir, o denunciado fazia das quadras públicas uma espécie de escola de tênis particular, obtendo para si vantagem econômica indevida.Assim agindo, o denunciado cometeu as seguintes infrações penais:1. Vítima Leanderson de Giacometi.Em diversas datas e horários, durante o ano 2015, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Leanderson de Giacometti a quantia mensal aproximada de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava cerca de 08 (oito) aulas por mês à vítima. As aulas eram semanais e ocorriam tanto no período matutino, quanto no período noturno.2. Vítima Rafael Bogoni.Em diversas datas e horários, durante o ano 2015, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Rafael Bogoni a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada aula de tênis.Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava 08 (oito) aulas por mês para a vítima Rafael Bogoni, as quais ocorriam nas terças e quintas-feiras, entre as 18 e as 19 horas.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente 01 (um) ano.3. Vítima Tatiane Aparecida Caum.Em diversas datas e horários, durante os anos de 2014 e 2015, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Tatiane Aparecida Caum a quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) mensais (fls. 62-63).Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava 28 (vinte e oito) aulas por mês para a vítima Tatiane Aparecida Caum, as quais ocorriam no período matutino e também no período noturno.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente 02 (dois) anos.4. Vítima Juliana Spagnolo Santi.Em diversas datas e horários, durante os anos de 2014 e 2015, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Juliana Spagnolo Santi a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava 03 (três) aulas semanais para a vítima Juliana Spagnolo Santi, com duração de aproximadamente 01h30min por aula, as quais ocorriam no período matutino, das 08h30min às 10h, horário este em que o denunciado deveria estar dando aulas gratuitas à comunidade, pois encontrava-se em seu horário de expediente.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente (01) um ano e 06 (seis) meses.5. Vítima Giancarlo Geremias.Em diversas datas e horários, durante os anos de 2012 e 2014, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Giancarlos Geremias a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais pelas aulas de tênis.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente 03 (três) anos.6. Vítima Robson Santi.Em diversas datas e horários, durante os anos de 2012 e 2014, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada, Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Robson Santi as quantias de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais pelas aulas de tênis, conforme recibos anexos.Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava aulas semanais para a vítima Robson Santi, com duração de aproximadamente 01h30min por aula, as quais ocorriam no período matutino, entre as 08h às 9h30min, ou então das 10h30min às 12h, horários estes em que o denunciado deveria estar ministrando aulas gratuitas à comunidade, pois encontrava-se em seu horário de expediente.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente 03 (três) anos.7. Vítima Anderson Carvalho Caum.Em diversas datas e horários, durante os anos de 2012 e 2015, nas quadras públicas situadas na Avenida Manoel Roque, Bairro Alvorada Videira-SC, o denunciado, Mauri Wilson Rodrigues Júnior, solicitou e recebeu para si, diretamente e em razão do exercício das funções de Professor de tênis da rede Municipal, vantagem indevida.Por ocasião dos fatos, o denunciado cobrou da vítima Anderson Carvalho Caum a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelas aulas de tênis.Em troca da indevida vantagem, o denunciado ministrava aulas semanais para a vítima Anderson Carvalho Caum, as quais ocorriam nas quartas-feiras, no período matutino, entre as 10h30min às 12h, ou ainda no final da tarde, horários estes em que o denunciado deveria estar dando aulas gratuitas à comunidade, pois encontrava-se em seu horário de expediente.Em relação a essa vítima, o denunciado assim agiu por aproximadamente 04 (quatro) anos (sic, fls. 1-6 do evento 62.135 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolvê-lo das imputações delitivas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformada, interpôs a Promotora de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação do denunciado nos termos em que requerido na exordial.

Em suas contrarrazões, o réu pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

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