Acórdão Nº 0003589-33.2014.8.24.0012 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0003589-33.2014.8.24.0012
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003589-33.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LIRIS HOFMAM DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: Valmor de Paula (OAB SC029713) OFENDIDO: ANDRE LUIZ FRANCA (OFENDIDO) OFENDIDO: RITA MACIEL DOS REIS (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Liris Hofmam de Lima, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 302 e 303, ambos da Lei 9.503/97, pois, segundo consta na exordial:

No dia 28 de fevereiro de 2014, por volta das 6h45min, a denunciada Liris Hofman de Lima, conduzia um veículo GM/Classic de placas AKZ-6668 pela Rua Ângelo Caovila, no Bairro Berger, nesta cidade de Caçador/SC, ocasião em que, agindo de forma imprudente, acabou por perder o controle do automóvel ao convergir à direita na Rua Joaçaba, vindo invadir a pista de rolamento contrária à sua mão de direção, atropelando as vítimas Rita Macial dos Reis e André Luiz França, que caminhavam pelo bordo da via, causando em Rita, culposamente, diversas lesões corporais de naturezas graves, que foram causa eficiente de sua morte, ocorrida ainda a caminho do hospital (laudo pericial cadavérico da fl. 11), bem como em Andreé Luiz, também culposamente, as lesões descritas no laudo pericial da fl. 13, quais sejam: escoriações ilíaca direita e nos cotovelos (Evento 7, DENUNCIA1-3, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303, ambos da Lei 9.503/97, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 57, SENT81, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o órgão ministerial interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação da acusada, sustentando que restaram comprovados a materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo, uma vez que agiu com culpa, na modalidade imprudência (Evento 66, PET89, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 86, PET103), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e provimento (Evento 8, PROMOÇÃO1).

VOTO

Busca o recorrente a reforma da sentença que absolveu a acusada Liris Hofmam de Lima com relação aos delitos descritos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

1 Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

No ponto, o recurso não comporta conhecimento.

Considerando que a pena máxima cominada ao tipo penal descrito no art. 303 do CTB é de 2 (dois) anos, a prescrição, na forma abstrata, ocorre em 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.

Tal período já restou decorrido desde o recebimento da denúncia (10/6/2015 - Evento 10, DEC39, autos originários) até o presente momento, valendo destacar que a sentença absolutória não é causa interruptiva da prescrição.

Assim, transcorrido o prazo prescricional desde o primeiro marco interruptivo, quanto ao referido delito, impõe-se a extinção da punibilidade da acusada, restando prejudicado o apelo nesse tocante.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 E ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.

DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO QUE SE REFERE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB). PRESCRIÇÃO REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO - 2 (DOIS) ANOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, EX VI ART. 107, IV E ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO PREJUDICADO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001221-56.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. em 4/8/2020).

No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

2 Homicídio culposo na direção de veículo automotor

A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (Evento 7, INQ6-INQ11), croqui de acidente de trânsito (Evento 7, INQ12-INQ13), laudo pericial cadavérico (Evento 7, INQ14) e pela prova oral coligida.

A autoria também é certa, haja vista que incontroverso que Liris Hofmam de Lima era a condutora do veículo GM/Classic, placas AKZ-6668, o qual colidiu contra a vítima Rita Maciel dos Reis, que veio a óbito em razão das lesões sofridas.

No tocante à culpa pelo ilícito, com a devida vênia ao entendimento exposto na sentença, os elementos coligidos apontam que a ré agiu de forma imprudente na direção de veículo automotor.

Sempre que ouvida, Liris atribuiu o infortúnio à reação da vítima no momento em que visualizou o seu veículo adentrar na rua em que caminhava. A propósito, declarou na fase inquisitorial (Evento 7, INQ27, autos originários):

[...] Que desceu pela rua Joaçaba, convertendo na rua Ângelo Caovila, no cruzamento, viu que havia dois pedestres que trafegavam no acostamento da via e ao verem o veículo assustaram-se e tentaram atravessar a rua, não percebendo que a depoente já havia feito manobra para desviar dos mesmos; Que, ato contínuo a manobra evasiva da depoente, os pedestres correram e acabaram colocando-se em frente ao veículo, não conseguindo desse modo evitar o atropelamento de ambos [...].

Perante o MM. Juiz (Evento 47, VÍDEO104, autos originários), a acusada reproduziu a referida narrativa. Aduziu que, ao fazer a curva, a vítima e seu filho estavam atravessando a rua, "na hora que eu fui para a minha mão, eles deram aquela corridinha". Puxou o veículo para a esquerda, para defendê-los, "ela se jogou em cima do carro, e ele conseguiu passar". Esclareceu que somente saiu para a esquerda para tentar desviar dos pedestres, que estavam no meio da rua. Aduziu que estava em velocidade compatível para o local, e que "deu sinal para fazer a curva".

Não obstante a versão supra, os demais elementos coligidos...

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