Acórdão nº 0003591-87.2015.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003591-87.2015.8.11.0025
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoDano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003591-87.2015.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano Ambiental, Competência]
Relator: Des(a).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[EMERSON LUIZ MORBACH - CPF: 664.475.502-04 (APELADO), DANIELI FELBER - CPF: 998.128.601-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANIELI FELBER - CPF: 998.128.601-00 (ADVOGADO), EMERSON LUIZ MORBACH - CPF: 664.475.502-04 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO ADESIVO REJEITADA – AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM DEVIDO LICENCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COLETIVIDADE – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. “O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco." (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).

2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo que o ônus de sua desconstituição é inerente à parte contrária.

3. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente.

4. Não demonstrado qualquer prova da ausência de participação do réu, a manutenção da condenação à reparação pelo degradação ambiental é medida cabível.

5. A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local.

6. Se não houve condenação em honorários sucumbenciais, não há como se discutir a possibilidade de majoração desses.

7. Recursos conhecidos e desprovidos.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMERSON LUIZ MORBACH

APELADO(S):

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMERSON LUIZ MORBACH

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e de recurso adesivo interposto por EMERSON LUIZ MORBACH contra sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Juína, M.M. Juíza Daiane Marilyn Vaz, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0000472-55.2009.8.11.0017 ajuizada em desfavor de Emerson Luiz Morbach, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

i) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mediante elaboração do competente PRADE ou, em caso de impossibilidade comprovada de sanear o dano, mediante apresentação de plano de regeneração alternativa, tudo comprovado a partir da apresentação do competente PRADE, autorizado e sancionado pela autoridade ambiental;

ii) não apresentado o PRADE ou sendo impossível a regeneração da vegetação degradada, o que deve ser demonstrado em conjunto com o plano de recuperação, substituo a obrigação de fazer em obrigação de indenizar o dano causado na área, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da autuação administrativa e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser revertido a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participe necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, com recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13 da Lei n. 7.347/1985).

Como causa de pedir recursal, o 1º apelante Ministério Público do Estado de Mato Grosso alega que a referida sentença deve ser reformada, visto que a indenização por dano moral ambiental dá-se em virtude de seu aspecto objetivo, da perda da qualidade de vida das presentes gerações e do comprometimento à qualidade de vida das futuras gerações e se configura com a violação dos valores fundamentais compartilhados pela sociedade.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher o pleito de reparação pelos danos morais coletivos.

Contrarrazões no id. 120169165.

Por sua vez, o 2º apelante Emerson Luiz Morbach sustenta a ilegitimidade passiva do recorrido e impossibilidade de cumprimento das obrigações de recuperação da área, ao argumento que a única informação de que o réu seria responsável pelo desmate é oriunda de fiscalização do IBAMA, o qual relata que terceiros (não identificados) afirmaram sua autoria.

Aponta que o réu nunca foi localizado e, segundo consta do próprio relatório, o local dos fatos se cuidava de uma área de invasão com vários posseiros sendo impossível a comprovação de que o Recorrido foi o autor do dano ou ainda que ele seria o responsável pelo desmate da quantidade imputada pelo MP.

Ainda, defende que deve ser majorado os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11 do CPC.

Ao arremate, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inicial e pela majoração dos honorários arbitrados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, como prevê o art. 85, § 11 do CPC.

sustenta a necessidade da reformada sentença para condenar em indenização por dano moral coletivo em razão da “luz dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral bem como do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado das presente e futuras gerações, servindo de desestímulo às atividades lesivas”.

Por fim, requer a reforma da sentença para condenação em dano moral coletivo.

Contrarrazões no id. 120169171, na qual o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso em razão do não recolhimento das custas processuais.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do apelo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – id. 124658178.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL

Egrégia Câmara:

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso suscitou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso pelo fato de o apelante não ter efetuado o recolhimento do preparo recursal.

Todavia, do que se extrai dos autos, a defesa da parte ré é realizada por defensor dativo, equiparado à Defensoria Pública, razão pela qual não se revela razoável a exigência do preparo recursal, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Tal fato não presume a hipossuficiência da parte ré, mas não obsta a análise da parte ré, uma vez que as despesas dos atos processuais praticados pelo curador especial deverão ser quitadas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (...

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