Acórdão Nº 0003593-05.2008.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0003593-05.2008.8.24.0037
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003593-05.2008.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: MAGDA PRETTO POYER APELANTE: MARIANA PRETTO POYER APELADO: GUILHERME OMIZZOLO


RELATÓRIO


Magda Pretto Poyer e Mariana Pretto Poyer ajuizaram, na comarca de Joaçaba, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra Guilherme Omizzolo, na qual alegaram que a primeira autora levou a filha Mariana (segunda autora) ao consultório odontológico do réu, para realização de cirurgia de extração de dentes do siso, o que foi realizado em duas etapas, mediante o pagamento de R$ 700,00, sendo uma entrada de R$ 180,00 e o restante em dois cheques pré-datados, de R$ 260,00 cada um.
Asseveraram que no dia seguinte ao da última cirurgia, Mariana passou a apresentar febre, inchaço e fortes dores no local, razão pela qual retornaram ao consultório do réu, que prescreveu medicamentos que não puderam ser comprados integralmente na farmácia, pois precisariam ser ministrados em hospital. As autoras então procuraram atendimento em um hospital, em que foi constatado um quadro infeccioso no local da cirurgia, tendo a autora Mariana sido internada. Afirmaram que, ao comunicar o réu de que a paciente teria sido internada, este mostrou-se irritado e comunicou que não iria atende-la, recusando-se a prosseguir no tratamento, bem como a devolver as quantias pagas.
Aduziram que após a alta a autora Mariana teve que se submeter a nova cirurgia, com outro profissional dentista, para a retirada de resíduos ósseos que teriam sido deixados na extração feita pelo réu, bem como submeteu-se a tratamento dermatológico para a retirada de manchas na pele causadas pela infecção.
Por fim, requereram a declaração de inexistência de débito relativo aos dois cheques usados como pagamento dos serviços, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O feito foi contestado (Evento 144) e houve réplica (Evento 150).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, além de um informante e colhido o depoimento pessoal do réu (Eventos 189 e 191).
Após as alegações finais (Eventos 195 e 195), sobreveio a sentença (Evento 196) que julgou improcedente o pedido.
Magda Pretto Poyer e Mariana Pretto Poyer, inconformadas, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 199), no qual repisaram os termos da inicial e aduziram que a conduta do réu de abandonar a paciente foi injustificada e configura infranção ética. Asseveraram que há prova nos autos de que o quadro clínico infeccioso apresentado pela paciente foi decorrente da cirurgia realizada pelo demandado. Alegaram que a internação foi necessária em função do estado grave em que se encontrava a autora Mariana, bem como em razão da necessidade de aplicação de medicação endovenosa, de modo que o réu não poderia ter abandonado o tratamento antes da sua recuperação e da posterior remoção dos resquícios ósseos.
Guilherme Omizzolo foi intimado e apresentou contrarrazões (Evento 209), em que pugnou pela manutenção do decisum.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A responsabilidade derivada da prestação de serviços odontológicos é contratual. Todavia, a obrigação assumida pelo profissional da saúde perante o paciente, com exceção de procedimentos estéticos em determinadas hipóteses, é de meio, e não de resultado. Assim, a aferição da responsabilidade do...

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