Acórdão Nº 0003601-55.2011.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0003601-55.2011.8.24.0011
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003601-55.2011.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LUIZ CARLOS LEGAL APELADO: VALMOR FUCKNER APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito".

No processo judicial 5, p. 68/69 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Valmor Fuckner ajuizou a presente "Ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c com indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes" em face de Luiz Carlos Legal e Silvio César Montibeller, todos já qualificados, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, atribuindo a culpa à parte ré.Alegou que no dia 17/12/2010, transitava pela pista da esquerda da avenida Cyro Gevaerd, em Brusque, sentido bairro-centro, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do réu Luiz Carlos, o qual mudou repentinamente da pista da direita para a esquerda, em razão do veículo do réu Silvio estar parado na pista, interrompendo o tráfego da pista direita.Disse que colidiu na traseira do veículo do réu Luiz Carlos e, em seguida, na traseira do veículo do réu Silvio.Alegou que em razão do acidente teve sua perna amputada, com invalidez total e permanente para o trabalho, requerendo indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, além do pagamento, pelos réus, de um plano de saúde vitalício. Requereu, ainda, constituição de capital.Citados, os réus apresentaram contestação, atribuindo a culpa pelo acidente ao autor, em razão de transitar em alta velocidade e sem atenção.Sustentaram que o réu Silvio parou seu veículo, sinalizando com o pisca-alerta, para prestar socorro a pessoa que se envolveu em acidente na pista contrária da via.O réu Luiz Carlos sustentou que ingressou na via, na pista da direita, procedente da rua General Osório e, em razão do veículo do réu Silvio estar parado, parou atrás deste e sinalizou para adentrar na pista da esquerda e seguir o fluxo, momento em que o autor, transitando em alta velocidade, colidiu em sua traseira, colidindo em seguida com o veículo do réu Silvio.O réu Silvio denunciou à lide a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais.Os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos.Houve réplica.Em peça apartada, o réu Luiz Carlos apresentou reconvenção, pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do acidente.Houve contestação e réplica.Deferida a denunciação à lide, foi citada a seguradora, que ofereceu contestação não se opondo à denunciação, discorrendo sobre os limites da cobertura contratada. No mérito, ratificou a contestação apresentada pelos réus.Houve réplica.Foi determinada expedição de ofício ao Consórcio DPVAT solicitando informações sobre recebimento de indenização, pelo autor, referente ao acidente; expedição de ofício ao Hospital que atendeu o autor após o acidente, solicitando cópia do prontuário médico; ofício ao INSS solicitando informações sobre os benefícios recebidos pelo autor e cópia das perícias nele realizadas em razão do acidente e ofício ao empregador do autor solicitando informações sobre seus rendimentos.Determinada realização de perícia, o laudo foi apresentado às fls. 586-591, tendo as partes se manifestado, com apresentação de parecer de assistente técnico às fls. 613-619.Realizada audiência de instrução, proposta a conciliação, restou inexitosa. Foram colhidos os depoimentos do autor e dos réus Luiz Carlos e Silvio, ouvidas seis testemunhas e o perito Joel Mendes. Foi ainda ouvida uma testemunha por precatória.Alegações finais apresentadas pelas partes.[...]".

O dispositivo do comando, publicado em 07-07-2017, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda, nos seguintes termos:Da lide principal:Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valmor Fuckner em face de Luiz Carlos Legal e Silvio Cesar Montibeller, para:a) condenar o réu Luiz Carlos Legal ao pagamento, em favor do autor Valmor Fuckner, de pensão vitalícia na base correspondente de R$1.525,01 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e um centavo) acrescido da parcela atinente ao 13º salário, tendo por marco inicial a data do ilícito (17/12/2010).A correção monetária e juros moratórios devem fluir da data de cada vencimento, sendo que tais parcelas deverão ser pagas até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido. Em relação às parcelas vencidas, estas deverão ser pagas de uma única vez, devidamente atualizadas pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (16/06/2011).Deverá o réu, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, constituir capital suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar supra, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil.b) condenar o réu Luiz Carlos Legal ao pagamento, em favor do autor Valmor Fuckner, do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Dito valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/12/2010.c) condenar o réu Luiz Carlos Legal ao pagamento, em favor do autor Valmor Fuckner, do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Dito valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/12/2010.Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa deverão ser rateados na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré. Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.Da reconvenção Julgar improcedente os pedidos formulados na reconvenção proposta por Luis Carlos Legal em face de Valmor Fuckner.Eventuais custas da reconvenção pelo reconvinte, bem como os honorários do procurador da reconvinda, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC.Da denunciação à lideJulgar improcedente a denunciação à lide de Azul Companhia de Seguros Gerais.Sem condenação em custas e honorários na denunciação, diante da sua aceitação à denunciação oposta.P.R.I.Transitada em julgado, efetuado o procedimento de cobrança das custas, arquivem-se."

Inconformado, o primeiro requerido apelou (processo judicial 5, p. 87-98). Ao ratificar os termos de sua defesa, salientou que: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandante; o benefício previdenciário percebido pelo autor é superior ao salário que este auferia em atividade; o principal fator que levou a amputação da perna do requerente foi uma doença pré-existente ("Diabete Melitus"); o requerente não está inabilitado para o exercício de qualquer função.

Ao final, pediu:

"Isto posto, requer-se o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, sendo-lhe atribuído total provimento no sentido de reformar a sentença a quo e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, assim como procedentes os pedidos da reconvenção formulados pelo apelante.Eventualmente não sendo este o entendimento desta Corte requer-se a redução das verbas indenizatórias fixadas em favor do apelado, excluindo-se a pensão vitalícia e reduzindo-se a indenização por danos morais e estéticos em razão dos relevantes fatores aqui destacados.Requer-se ainda a inversão dos ônus sucumbenciais."

O autor e a seguradora litisdenunciada contrarrazoaram (fls. 741-744 e 745-749, respectivamente).

É o suficiente relatório.

VOTO

De plano, é de se esclarecer que o apelo, quando muito, ratifica os termos das defesas apresentadas durante o curso dos autos.

Não houve verdadeiro combate as razões da sentença, de forma que se pode entender pela ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Contudo, especialmente porque a tese relativa à causa do sinistro demanda persistência das alegações defensivas e não um verdadeiro contraponto ao que foi decidido, passa-se a análise do apelo.

De toda sorte, a sentença da lavra da Douta Magistrada ANDRÉA REGIS VAZ foi acertada e não lhe cabe nenhum reparo, de forma que se adotam os fundamentos da referida togada como razões de decidir:

"[...]a) Responsabilidade civil - culpa pelo acidentePretende o autor, em síntese, a reparação dos danos sofridos em~virtude de acidente de trânsito cuja culpa imputa ao requerido.Dispõe o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Do art. 186 do Código Civil, extrai-se que são requisitos da responsabilidade civil: a) conduta (ação ou omissão); b) culpa latu sensu; c) dano; d) nexo causal.Na hipótese a existência da conduta/fato acidente é incontroversa, bem como resta corroborada pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito de fl. 18-26.Divergem as partes, todavia, em relação à culpa pelo acidente. Consta do boletim de acidente de trânsito (fls. 26-31) os seguintes relatos:O réu Luiz Carlos Legal, condutor do V1, declarou que: "transitava sentido bairro-centro na pista da direita, tentando desde longe pegar a pista da esquerda, quando teve que parar atrás do V2, estacionando, quando o V3 veio a colidir na traseira do V1 e em seguida do V2" (fl. 22).O réu Silvio César Montibeller, condutor do V2, afirmou que: "estava parado na via, sentido Maluche-Centro, para socorrer outro acidente, quando notou um barulho e notou que o V3 havia colidido na traseira do V1" (fl. 23).Não foram colhidas as declarações do autor em razão de estar sob...

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