Acórdão Nº 0003604-53.2018.8.24.0079 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0003604-53.2018.8.24.0079
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003604-53.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ELISA ADRIANA DA SILVA CASTILHO (RÉU) ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO ALVES (OAB SC057017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elisa Adriana da Silva Castilho, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 12 de setembro de 2017, por volta das 17h50min., na 3ª Promotoria de Justiça, localizada na Avenida Manoel Roque, n. 268, Fórum de Videira, bairro Alvorada, nesta cidade de Videira, a denunciada Elisa Adriana da Silva Castilho, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, deu causa à instauração de investigação policial contra a vítima Christian Parizotto, imputando-lhe o crime de apropriação indébita, em razão do ofício, emprego ou profissão, que sabia ser o ofendido inocente.

Segundo se apurou, a denunciada Elisa Adriana da Silva Castilho contratou os serviços advocatícios da vítima em duas oportunidades, para ajuizar as ações de revisão de alimentos e concessão de aposentadoria por invalidez, sendo acordados os honorários.

Após um tempo, a ação de concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada procedente, com o consequente pagamento de R$ 11.985,00 (onze mil, novecentos e oitenta e cinco reais), conforme comprovante à fl. 31.

Contudo, a denunciada se dirigiu até esta Promotoria de Justiça informando, falsamente, que "(...) o advogado sacou o valor de depositado pelo INSS e repassou para a atendida apenas R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no dia 03.08.2017".

Por fim, aportou aos autos as informações às fls. 140-147, nas quais consta o comprovante de resgate do precatório federal assinado pela denunciada Elisa Adriana da Silva Castilho, comprovando o pagamento à própria beneficiaria, mediante assinatura (Evento 35).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Camila Murara Nicoletti julgou procedente a exordial acusatória e condenou Elisa Adriana da Silva Castilho à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (Evento 104).

Insatisfeita, Elisa Adriana da Silva Castilho deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, postula a decretação da sua absolvição sob alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois desconhecia a inocência da Vítima.

De forma alternativa, invoca a aplicação aos fatos do princípio in dubio pro reo.

Por fim, requer o arbitramento de honorários recursais em favor da Excelentíssima Defensora nomeada para atuar em prol dos seus interesses (Evento 115).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 125).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A ocorrência material e a autoria do fato foram devidamente comprovadas por meio do positivado no termo de informação assinado pela Apelante Elisa Adriana da Silva Castilho perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira (Evento 1, doc6-7), que resultou em instauração de notícia de fato criminal (Evento 1, doc13) e de inquérito policial para a apuração da prática do crime de apropriação indébita circunstanciada, em tese praticado pelo Advogado Christian Parizotto no exercício da profissão, conforme Portaria 331.18.00048 (Evento 1, doc3-4); dos contratos de prestação de serviços advocatícios (Evento 1, doc33-38 e Evento 93, doc2); das notas fiscais referentes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 1, doc11-12); e do "comprovante de resgate de precatório federal" assinado pela Recorrente (Evento 30).

A despeito dos esforços defensivos, referida documentação, associada à análise da prova oral, não deixa dúvida de que a Apelante Elisa Adriana da Silva Castilho deu causa à investigação policial de Christian Parizotto, mesmo sabendo que ele era inocente da acusação que lhe lançou.

Isso porque, em 12.9.17, a Recorrente procurou a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira e informou ter contratado os serviços do Advogado Christian Parizotto, ora Vítima, para ingressar com duas ações: uma revisional de alimentos e outra previdenciária (de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cumulada com o pagamento de atrasados). Exarou que os honorários referentes à primeira demanda foram acordados em R$ 1.000,00 e nada foi pactuado sobre a verba honorária referente à segunda, embora tenham sido elaborados dois contratos, aos quais ela não teria tido acesso. Aclarou ter obtido sucesso na ação previdenciária, valor que:

foi depositado em uma conta (não identificada). Que o advogado sacou o valor depositado pelo INSS e repassou para a atendida apenas R$ 3.200,00. [...] Que a atendida alega ter recebido na ação contra o INSS o correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas só foi repassado pelo advogado o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Acrescenta ainda que o valor dos honorários advocatícios referentes à ação de alimentos não foi pago diretamente para o advogado, o qual "descontou" do...

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