Acórdão nº 0003606-40.2019.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003606-40.2019.8.11.0082
AssuntoRevogação/Anulação de multa ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003606-40.2019.8.11.0082
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[JOSE AGNALDO LIMA - CPF: 496.381.739-04 (AGRAVANTE), RENATA VIVIANE DA SILVA - CPF: 489.631.351-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JOSE AGNALDO LIMA - CPF: 496.381.739-04 (AGRAVADO), RENATA VIVIANE DA SILVA - CPF: 489.631.351-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0003606-40.2019.8.11.0082

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EMENTA

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – PENA DE PERDIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Á luz do caso concreto, mostra-se desproporcional a pena de perdimento do bem aplicada ao recorrido, seja em razão da exorbitância do valor da avaliação do bem em relação à multa administrativa, seja porque a reparação do dano e o valor da multa ambiental são mínimas, bem como pelo fato de que a última já foi devidamente quitada pelo recorrido.

R E L A T Ó R I O

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RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Agravo Interno interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (id. 157900152) e Estado de Mato Grosso (id. 161103680) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por José Agnaldo Lima para reformar, em parte, a sentença a fim de declarar a nulidade do ato administrativo apenas quanto a determinação de perdimento do bem (trator).

Em suas razões recursais, ambas as partes recorrentes sustentam que a decisão merece ser reformada, ao argumento de que maquinário estava sendo utilizado para a prática da infração ambiental, bem como que a Lei de Crimes Ambientais (n.º 9.605/98), em caráter inovador, não diferenciou os objetos de crimes ambientais, isto é, não trouxe nenhuma flexibilização à regra de perdimento, de modo que qualquer instrumento utilizado para a prática de ilícitos contra o meio ambiente, seja de origem, uso ou posse lícita ou ilícita, deverá ser retirado, decretado o perdimento e destinado à nova designação.

Com esses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão lançada no id. 166917682.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 8 de maio de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

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AGRAVADO: JOSE AGNALDO LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Consoante consignado no relatório, trata-se de Recursos de Agravo Interno interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (id. 157900152) e Estado de Mato Grosso (id. 161103680) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por José Agnaldo Lima para reformar, em parte, a sentença a fim de declarar a nulidade do ato administrativo apenas quanto a determinação de perdimento do bem (trator).

Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do §4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Câmara.

A decisão agravada está assim redigida:

[...].

Extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente Ação Anulatória em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 151.119, do Termo de Apreensão n. 101.640 e da Decisão Administrativa n. 2869/SGPA/SEMA/2019, determinando a liberação do trator de esteira modelo D170 marca New Holland ao requerente, mantendo-se este como fiel depositário, bem como que o requerido se abstenha de praticar qualquer outro meio de restrição oriundo do processo administrativo n. 479.216/2019.

Aduziu que, em 27-9-2019, foi autuado por agente do órgão ambiental estadual por “danificar vegetação natural numa área correspondente a 1 ha considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatos descritos no Auto de Inspeção n. 173.229”, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 151.119, com a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e perdimento do trator descrito no Termo de Apreensão n. 101640 com a conclusão do Processo Administrativo n. 479216/2019.

Objetivando desconstituir os...

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