Acórdão Nº 0003607-36.2012.8.24.0073 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0003607-36.2012.8.24.0073
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003607-36.2012.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003607-36.2012.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ANDREA CARLA MIGLIORINI APELADO: HILTON DREICK WERNER HARBS


RELATÓRIO


Andrea Carla Migliorini interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 243, SENT292, p. 1-11 dos autos de origem) que, nos autos da ação de resolução de contrato e de indenização por perdas e danos ajuizada em seu desfavor por Hilton Dreick Werner Harbs, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação proposta por Hilton Dreick Harbs contra Neiderauto Camionetas (Andréa Carla Migliori ME), qualificados, na qual o autor requer, entre outros pedidos acessórios, a resolução parcial do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com o consequente ressarcimento do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devidamente atualizado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo além de reembolso de perdas e danos.
Para tanto, a parte autora alega que efetuou a compra de um veículo Kia/Sportage Turbo (placas KEX-6760), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dando como entrada o seu veículo Nissan/Frontier (placas HSP-6699), avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A parte ré retornaria uma diferença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por meio de cheque à vista e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por meio de cheque prédatado para 28/02/2011, o qual acabou sendo sustado.
Disse que, em contato com a ré, lhe fora informado que seria passado outro cheque, mas de valor menor, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob a justificativa da necessidade de dois abatimentos no preço inicialmente ajustado: (i) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos custo com a documentação do veículo Kia/Sportage; e (ii) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) seriam pagos "por ele ter comprado a cópia do contrato social da empresa onde o veículo Nissan/Frontier teria sido registrado anterior a ele" (p. 2).
Assim, justificou que a ré teria descumprido o contrato, eis que, embora tenha sido pago posteriormente o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não recebera o valor residual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegou ainda que não conseguiu efetuar o emplacamento e a transferência do veículo adquirido, uma vez que CITRAN constatou estar remarcado, desalinhado e com características adulteradas. Asseverou que, diante das circunstâncias, perdeu seu emprego de representante comercial, pois permaneceu com o veículo parado por mais de um ano.
Tentou uma solução extrajudicial no PROCON, sem êxito.
Pugnou, assim, pelo ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do valor de revenda do seu veículo, além dos danos morais e materiais.
A Justiça gratuita foi deferida à fl. 49.
Citada, a ré apresentou defesa sob a forma de contestação. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência. No mérito, aduziu que, embora tenha solicitado junto ao réu, por diversas vezes, a documentação do veículo dado como pagamento, este não chegou a entregá-la, forçando-o a buscar, por sua conta, as providências necessárias. Justificou que, para efetuar a regularização do veículo Nissan/Frontier despendeu cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual fora descontado do valor a devolver ao autor. Além disso, asseverou que existiam débitos de impostos e multas em aberto, obrigando seu pagamento para posterior transferência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 83/97.
Réplica às fls. 102/107.
Carta Precatória para oitiva da testemunha João Luis Bonessi, arrolado pela parte ré, às fls. 199/211.
Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 235), promoveu-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela parte autora e uma pela parte ré.
Às fls. 222/234 aportou o laudo pericial (extrajudicial) realizado no veículo Kia/Sportage, por solicitação da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Navegantes.
Alegações finais pela parte autora às fls. 275/279 e pela ré às fls. 280/284.(Grifos no original)
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação proposta por Hilton Dreick Harbs contra Neiderauto Camionetas (Andréa Carla Migliori ME), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescido de correção monetária e juros de mora, contados desde a data da citação; b) decretar a resolução parcial o negócio entabulado, retornando as partes ao status quo ante, mediante a devolução do veículo Kia/Sportage à ré, a qual pagará ao autor o valor correspondente do automóvel, de acordo com a tabela FIPE vigente na data da citação - p. 61. Contudo, não sendo possível a devolução do veículo Kia/Sportage, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, conforme art. 86 do CPC. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, na mesma proporção, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC, vedada a compensação.
A exigibilidade dos encargos da sucumbência está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça (fl. 49), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. (Grifos no original)
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 250, SENT297, p. 1-2 dos autos de origem):
A defesa opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 292/302, alegando contradição.
[...]
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória.
[...]
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 256, APELAÇÃO302, p. 1-10 dos autos de origem), a parte demandada assevera que "arrolou 02 (duas) testemunhas, sendo elas Alfeu Antonio Mengarda e João Luis Bonessi, e esta última através de carta precatória expedida para Comarca de Indaial, conforme documento às folhas 199 dos autos. Contudo, observa-se o áudio de folhas 291, a juntada de precatória de outra testemunha com nome de Luis Carlos Constantino" (p. 3), de modo que "restou prejudicada a defesa e o presente recurso, pois pretendia demonstrar que o veículo objeto da presente actio, então adquirido à época pela testemunha João Luiz Bonessi através de um Leilão em São Paulo foi devidamente transferido para o seu nome sem qualquer impedimento" (p. 3).
Aduz que "restou ausente o processo administrativo de transferência do veículo Sportage em favor do antigo proprietário João Luis Bonessi, a fim de verificar e comparar com aquele apresentado pelo recorrido" (p. 4), embora "Às folhas 268/270 o recorrente novamente [tenha solicitado] o processo administrativo do antigo proprietário João Luis Bonessi, pois era de suma importância considerando que o veículo foi adquirido de leilão e a época a transferência se perfectibilizou sem qualquer impedimento" (p. 4).
No mérito propriamente dito, referindo-se aos débitos em aberto sobre o veículo que recebeu como parte do pagamento, "Em razão desses acontecimentos, as partes à época acordaram o desconto de R$3.000,00 (três mil reais), do cheque no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo então entregue outro cheque na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual restou devidamente compensado" (p. 5).
Alega que "a prova testemunhal produzida nos autos comprovou que o recorrido consentiu com desconto de R$3000,00, para custear as despesas provenientes das multas e documentação para transferência do veículo Nissan Frontier, fato este inclusive reconhecida na sentença pelo Juízo a quo" (p. 5).
Sustenta que "Quanto à efetiva existência dos vícios, a r. sentença decidiu a questão...

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