Acórdão Nº 0003610-37.2018.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0003610-37.2018.8.24.0022
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003610-37.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR DOS RÉUS.

INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AUTOR. ALEGADO CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO VISANDO SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA, COM FULCRO NO ART. 2.020 DO CC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515 E 786, AMBOS DO CPC. ADEMAIS, CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRINCIPAL A RESPEITO DO QUANTUM DOS FRUTOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELOS HERDEIROS EM RAZÃO DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS. NECESSÁRIA APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS DA SOBREPARTILHA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA CONHECER DA QUESTÃO A QUALQUER TEMPO NO CURSO DA LIDE.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. VALOR ARBITRADO NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR NOS AUTOS. ARBITRAMENTO A PARTIR DAS BALIZAS ESTABELECIDAS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCEPCIONALMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

RECURSO DO PROCURADOR DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003610-37.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos (Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude) em que são Apelantes Espólio de Maria dos Prazeres de Souza e Valmor Ângelo Tagliari.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da liquidante e dando parcial provimento ao recurso do Dr. Procurador dos réus para majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais a serem pagos pela parte autora ao Dr. Procurador dos réus equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado neste julgamento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Adriana Bernardi pugnou pela liquidação da decisão proferida nos autos da Sobrepartilha de n. 0000986-02.2013.8.24.0083, em trâmite no Juízo de origem. Alegou que nos autos referidos sobreveio decisão que determinou a colação de frutos percebidos com a posse de imóveis da de cujus desde seu falecimento, razão por que entende que há a necessidade de liquidar o numerário a depositar.

O Juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para juntada dos títulos judiciais a serem liquidados (fl. 15).

A parte autora peticionou emendando a inicial e juntando documentos (fls. 17-64).

Com isto, o Juízo determinou a intimação dos litigantes para manifestação em até 15 dias (fl. 65).

Com os pareceres das partes, a Magistrada singular proferiu sentença reconhecendo a falta de interesse de agir e indeferindo a petição inicial, impondo à autora o pagamento de honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) e das custas (fl. 106-108).

Insatisfeitos, tanto a liquidante quanto o Dr. Procurador dos requeridos interpõe apelação.

A liquidante insurge-se sustentando, em suma, que o cumprimento da ordem de depósito derivada do título judicial passa necessariamente pela liquidação por arbitramento a fim de apurar o saldo a colacionar. Destacou que, uma vez proferido o despacho que recebeu a petição inicial, não pode o Juízo rever seu posicionamento para, identificando a ausência de alguma das condições da ação, indeferir a peça. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a admissão da liquidação (fls. 111-116).

O Dr. Procurador dos réus, a seu turno, argumenta que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor que não condiz com a lide, que esta tem valor certo e determinado apto a servir como parâmetro para o cálculo do montante de honorários sucumbenciais e que a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) não cumpre o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para modificar a despesa sucumbencial fixada na sentença, arbitrando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 119-126).

Apresentadas as respectivas contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mário Gemin opinando pela inexistência de interesse público a tutelar (fl. 175).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

De início, destaco que o presente recurso refere-se aos autos da "liquidação de sentença" de n. 0000986-02.2013.8.24.0083/02 (embora autuado nesta instância sob n. 0003610-37.2018.8.24.0022). O processo apenas ganhou numeração diferente em razão de inconsistência no sistema, certificada às fls. 161-167, por haver conflito de dados cadastrais com os autos do cumprimento de sentença n. 0000986-02.2013.8.24.0083/01.

No mais, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos e passa-se ao exame do seu objeto.

1 APELAÇÃO DA LIQUIDANTE

A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não da liquidação da decisão interlocutória proferida nos autos da Sobrepartilha e confirmadas em sede recursal por este órgão fracionário.

Ao introito, destaca-se que a sentença reconheceu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob os fundamentos a seguir (fl. 106-107):

In casu, a presente demanda tem por objeto a liquidação de decisão interlocutória que determinou aos herdeiros que se encontram na posse dos terrenos inventariados que os frutos obtidos fossem integrados à partilha desde a abertura da sucessão (fl. 8).

A referida decisão foi agravada por instrumento, cujo acórdão negou provimento ao recurso e manteve intocável a decisão de primeiro grau (fls. 18-23).

Entretanto, ainda que o acórdão se trate de decisão definitiva, o mesmo não se pode dizer a respeito da decisão questionada, porquanto não apresenta conteúdo meritório, tampouco resolveu de forma definitiva o litígio existente entre as partes nos autos da sobrepartilha.

[...].

Forçoso concluir que, a despeito da inexistência de sentença para liquidar, falece à inventariante interesse processual, até porque a questão relativa à partilha dos frutos depende fundamentalmente da forma de divisão dos imóveis.

Ademais, a liquidação do patrimônio a partilhar é a razão de existir do próprio procedimento de inventário, no qual a inventariante deverá apresentar plano de partilha individualizando o quinhão que caberá a cada herdeiro antes mesmo da homologação por sentença, porque esta pressupõe o pagamento dos impostos incidentes sobre o total a partilhar.

A exordial está fundamentada no art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

Analisando detalhadamente o caderno processual, vislumbra-se que a apelante pretende, primeiramente, liquidar a obrigação de pagar quantia certa, para então obter o cumprimento de sentença atinente ao crédito reconhecido na ação de sobrepartilha, o qual foi confirmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2014.038041-3.

É importante citar a decisão que dá origem a este procedimento: "Intime-se os srs. ARTUR SANDRI e ARLINDO SANDRI para que efetuem o depósito dos valores indevidamente recebidos pelo arrendo do imóvel pertencente ao espólio acrescido de juros e correções até o efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias" (fl. 8).

Interposto recurso, sobreveio a decisão por este órgão fracionário nos autos do Agravo de Instrumento n. 2014.038041-3.

Colaciona-se do corpo do acórdão do agravo:

[...] Desse modo, acertada a decisão da Juíza de Primeiro Grau, quando asseverou que devem os herdeiros trazer ao acervo os frutos obtidos com o uso dos terrenos inventariados, desde a abertura da sucessão, bem como os arrendatários efetuem o depósito dos valores indevidamente recebidos pelo arrendamento do imóvel pertencente ao espólio, acrescidos de juros e correções até o efetivo pagamento (fl. 22).

Nesse trilhar, a apelante busca a prévia liquidação, para posterior satisfação, de crédito atrelado à decisão interlocutória, o que é incabível.

Denota-se que no feito principal de sobrepartilha há controvérsia a respeito do quantum recebido pelos herdeiros. Naqueles autos o apelante formulou requerimentos de prestação de contas e depósito judicial do montante recebido pelos herdeiros/executados, inclusive com a tese de nulidade dos contratos de arrendamento por eles firmados com terceiros. Ocorre que a MM. Juíza a quo decidiu que a insurgência relativa ao quantum "deverá ser apurado em procedimento próprio pela vias ordinárias, por demandar a produção de provas, nos termos do art. 984, do CPC" e que a demanda "visa apenas e tão somente sobrepartilhar o patrimônio da extinta, não se podendo discutir neste processo eventual obrigação decorrente da anulação da transmissão dos bens imóveis" (fls. 104-105).

Desta determinação, a apelante não interpôs Agravo de Instrumento, mas, tão somente, deduziu a irresignação nas razões desta Apelação Cível, no âmbito do cumprimento de sentença distribuído por dependência.

Com a máxima...

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