Acórdão Nº 0003614-50.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo0003614-50.2015.8.24.0064
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003614-50.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: SERGIO SEVERO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ADVOGADO: CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: NOVA FASE INSTALACOES ELETRICAS LTDA (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Sergio Severo da Silveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Consta do presente caderno indiciário que em data a ser melhor apurada no decorrer da ação penal, entre os meses de abril e novembro de 2013, o denunciado Sérgio Severo da Silveira manteve relação empregatícia com a empresa Nova Fase Instalações Elétricas Ltda. - ME, de propriedade da vítima Silvano Antônio de Souza, localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1200, Bairro Kobrasol, no Município de São José/SC.

O denunciado figurou como sócio da referida empresa até o mês de março de 2013, e após passou a ser funcionário exercendo a função de comprador e vendedor por meio telemarketing, sendo que no exercício da nova função, o denunciado continuou se apresentando aos clientes como sócio, recebendo pessoalmente os valores referentes às transações com o fito de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo os clientes em erro, mediante ardil, visto que depositava os valores obtidos em sua conta pessoal.

Com a realização de suas atividades, o denunciado obteve para si a quantia aproximada de R$30.000,00 (trinta mil reais), dentre as quais o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) decorrente de negociação com Paulo Ricardo Gwoszdz e o valor de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) decorrente de negociação com o hotel Varadeiro Palace Hotel.

Registra-se que tais quantias jamais foram ressarcidas à empresa, sem contudo gerar prejuízos aos clientes, vez que a empresa Nova Fase viu-se obrigada a arcar com todos os prejuízos financeiros e entrega das mercadorias.

Deste modo, o denunciado SERGIO SEVERO DE SILVEIRA, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da empresa Nova Fase, de propriedade da vítima Silvano Antônio de Souza, induzindo em erro os clientes da referida empresa, mediante artifício, ardil, haja vista que se apresentava como sócio apesar de não mais o ser.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Sergio Severo de Silveira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária.

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados pelo Juízo a quo.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da Sentença, ante a ausência de análise quanto a algumas das teses apresentadas em Alegações Finais. No mérito, requer a absolvição sumária, com fundamento na ausência de ato ilícito.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Das preliminares

Da ausência de fundamentação da Sentença

Pugna, a defesa, pelo reconhecimento de nulidade na decisão vergastada, ante a ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem não rebateu todas as teses apresentadas por ocasião das Alegações Finais.

Sem razão.

Consoante se extrai da lição de Norberto Avena:

A motivação é requisito geral das decisões judiciais, decorrendo de previsão inserida na própria Constituição Federal (art. 93, IX, da CF). Em nível de legislação infraconstitucional, muito especialmente no que se refere às sentenças definitivas de condenação e de absolvição, a exigência de fundamentação encontra-se tipificada no art. 381 do CPP, mais precisamente nos incisos III e IV desse dispositivo.

Consiste a motivação no raciocínio lógico realizado pelo juiz a partir do contexto probatório inserido ao processo. Certo que o art. 155 do CPP estabelece queo juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, mas isto não significa que esteja dispensado de justificar suas posições. Tem liberdade para decidir, explicitando, porém, os respectivos motivos.

[...]

A exigência de fundamentação na sentença não importa em obrigar o juiz a manifestar-se, de forma direta e expressa, em relação a todas as ponderações das partes. Obviamente, devem ser examinadas todas as teses apresentadas pela acusação e defesa, sob pena de nulidade. Tal análise, contudo, pode ser feita contextualmente, sem a necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos. Esse é o entendimento dominante na visão dos tribunais, compreendendo-se que, "para cumprir a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessário que o Magistrado transcreva ou responda a toda sorte de alegações suscitadas no transcorrer do processo penal, bastando que examine as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, podendo, na fundamentação, apresentar tese contrastante com aquela defendida pelas partes, valer-se da doutrina e da jurisprudência, além, por óbvio, das provas produzidas, desde que fique claro, em sua exposição, as razões que embasaram o seu convencimento" 7 . Na esteira desse raciocínio, pode-se concluir, então, que a exigência de fundamentação não significa, necessariamente, motivação extensa, sendo lícito ao juiz justificar suas decisões objetivamente, bastando que externe as razões de seu convencimento, de forma a permitir que a defesa possa apresentar argumentos contrários em eventual impugnação que venha a propor. (Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1114/1115)

Compulsando-se os autos, tem-se que o Juízo de origem fundamentou o decreto condenatório, fazendo menção aos elementos caracterizadores da autoria e materialidade delituosas, os quais serão melhor avaliados por ocasião da análise de mérito.

Assim, ao analisar a decisão proferida na origem, tem-se que a Autoridade Judiciária a quo demonstrou, de maneira satisfatória, as razões de seu convencimento, pelo que não se mostra viável falar em nulidade por ausência de fundamentação.

Registra-se, aqui, que "o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no HC 660.450/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

Assim, tendo-se que, na hipótese, os fundamentos apresentados possibilitam extrair os motivos pelos quais o Juízo a quo julgou procedente a Exordial, mostra-se inviável o acolhimento da nulidade pleiteada.

Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.

Da não intimação de testemunha

Em que pese inexista, nas Razões de Apelação, pleito expresso de nulidade por cerceamento de defesa, observa-se a menção ao fato de que "O Apelante foi tolhido de apresentar como defesa o sr. Luis Carlos Meier, (dono da empresa), senão vejamos: o sr. meirinho asseverou que não pôde intimar a testemunha Luis porque ao se dirigir ao local, não o encontrou".

No ponto, sustenta o Recorrente que "é obrigação do meirinho diligenciar até 3 (três) vezes para encontrar os diligenciados", sem apontar qual Dispositivo legal impõe tal ônus ao Oficial de Justiça.

De qualquer modo, tem-se que inexiste nulidade a ser reconhecida.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Sr. Luiz Carlos Meier foi tempestivamente arrolado como testemunha da defesa (Evento 69).

Em 06/06/2018, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação, tendo em vista que o endereço fornecido não foi encontrado (Evento 100).

Por ocasião da audiência do Evento 105, a defesa insistiu na oitiva de Luiz Carlos, fornecendo novo endereço.

A testemunha em questão foi devidamente intimada na data de 29/08/2018 (Evento 121) e, por meio de advogado, peticionou informando que não poderia comparecer à solenidade do dia 30/08/2018, tendo em vista a existência de compromisso previamente agendado para aquela data (Evento 120).

Assim é que, tendo outra vez a defesa insistido em sua oitiva, a Autoridade Judicial de piso aprazou nova audiência e determinou a intimação de Luiz Carlos.

Em 11/12/2018, o Oficial de Justiça certificou ter comparecido ao endereço informado e não encontrado o testigo, razão pela qual devolveu o mandado não cumprido (Evento 133).

A defesa, então, foi intimada, na data de 19/02/2019, para se manifestar acerca da certidão mencionada alhures (Evento 137), ocasião em que se manteve inerte.

No dia 20/03/2019, apenas um dia antes da audiência aprazada, a defesa juntou petição requerendo o adiamento do ato, a fim de que fosse realizada nova tentativa de intimação de Luiz Carlos (Evento 143).

O pleito acima relatado, ratificado no início da solenidade, restando indeferido pelo Magistrado de origem sob os seguintes fundamentos (Evento 145):

Inicialmente, a Defesa pediu a palavra para requerer a redesignação do ato, reiterando os termos da petição de p. 230, através de arquivo audiovisual anexo a este termo. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente, também em meio audiovisual, cujo arquivo também se encontra em anexo a este termo. Em seguida pelo Juízo foi determinado: "Na audiência realizada à p. 220, em data de 28-11-2018, a Defesa...

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