Acórdão Nº 0003614-69.2010.8.24.0082 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo0003614-69.2010.8.24.0082
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003614-69.2010.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: RICARDO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO BOABAID (OAB SC026371)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Silvana Maria dos Santos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do CP, e em desfavor de Ricardo da Costa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP, em razão dos seguintes fatos:
No dia 28 de julho de 2008, por volta das 15h45min, na Oficina Marreco, situado na Rua Biguaçu, nº 175, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, a denunciada SILVANA MARIA DOS SANTOS adentrou no referido estabelecimento comercial e subtraiu para si uma filmadora da marca Sony modelo DCR-HC26, pertencente à vítima Rone Xavier.
Ato contínuo, SILVANA MARIA DOS SANTOS dirigiu-se ao estabelecimento comercial de propriedade de RICARDO DA COSTA, situado à Rua João Pinto, nº 219, no bairro Centro, nesta Comarca, ocasião em que ofereceu a filmadora ao denunciado RICARDO DA COSTA que efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela compra do referido bem.
Suspensão do feito: diante da não localização da acusada Silvana Maria dos Santos, a tramitação e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 15-8-2011 (evento 77/PG), condição que perdurou até 18-11-2022 (evento 147/PG).
Extinção da punibilidade: após ter sido julgada improcedente a denúncia em relação ao denunciado Ricardo da Costa, o Juízo a quo também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do estado (evento 111/PG).
Sentença: a juíza de direito Andrea Cristina Rodrigues Studer absolveu sumariamente a acusada Silvana Maria dos Santos, nos termos do art. 397, inciso III, do CP (evento 153/PG, em 30-1-2023).
Recurso do Ministério Público: acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente); a reincidência da acusada; e o fato de que a restituição do bem ao ofendido não se deu de forma voluntária impedem a aplicação do princípio em questão.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de que a acusada seja regularmente processada pelo crime narrado na denúncia (evento 159/PG, em 17-2-2023).
Contrarrazões de Silvana Maria dos Santos: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a conduta do acusada não foi suficiente para produzir resultado jurídico relevante, de modo que deve prevalecer o princípio da insignificância.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença (evento 166/PG, em 17-3-2023).
Parecer da PGJ: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9/SG, em 10-4-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3413641v11 e do código CRC 4d7ebdd7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/5/2023, às 0:18:34
















Apelação Criminal Nº 0003614-69.2010.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: RICARDO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO BOABAID (OAB SC026371)


VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A discussão centra-se na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, já que o Ministério Público impugnou a conclusão do Juízo a quo de que, diante do reduzido valor da res furtiva (avaliada indiretamente em R$ 1.000,00), da restituição do bem à vítima, e da ausência de qualificadoras e de violência contra pessoa ou coisa, era possível reconhecer a atipicidade material da conduta do recorrida.
Adianta-se que a insurgência não comporta provimento, devendo, excepcionalmente, ser ratificada a conclusão acerca do insignificância da conduta.
O Juízo a quo assim analisou a questão:
[...]
Tem-se...

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