Acórdão nº 0003617-76.2014.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-04-2016
Data de Julgamento | 20 Abril 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0003617-76.2014.822.0005 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/07/2014
Data do julgamento: 19/04/2016
0003617-76.2014.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003617-76.2014.8.22.0005 – Ji-Paraná (5ª Vara Cível)
Apte/Apda : Vani Oliveira da Silva
Advogado : Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Apda/Apte : Claro S/A
Advogados : Eliara Vieira Brant (OAB/MG 125391),
Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Dano moral. Indenização. Negativação indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Valor da indenização. Dano coletivo. Ausência de legitimidade.
A indenização por dano moral é devida quando comprovada a ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
O valor da condenação por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a revisão do valor permitida somente quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Apenas os entes legitimados a tutelar interesse coletivo ou difuso podem requerer indenização por danos morais coletivos ou sociais, sendo tida como extra petita a condenação do ofensor em processos cuja inicial não tenha tal pedido ou seu pleiteante não seja legítimo para fazê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA CLARO S/A E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VANI OLIVEIRA DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/07/2014
Data do julgamento: 19/04/2016
0003617-76.2014.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003617-76.2014.8.22.0005 – Ji-Paraná (5ª Vara Cível)
Apte/Apda : Vani Oliveira da Silva
Advogado : Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Apda/Apte : Claro S/A
Advogados : Eliara Vieira Brant (OAB/MG 125391),
Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Relator : Desembargador Rowilson...
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/07/2014
Data do julgamento: 19/04/2016
0003617-76.2014.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003617-76.2014.8.22.0005 – Ji-Paraná (5ª Vara Cível)
Apte/Apda : Vani Oliveira da Silva
Advogado : Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Apda/Apte : Claro S/A
Advogados : Eliara Vieira Brant (OAB/MG 125391),
Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Dano moral. Indenização. Negativação indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Valor da indenização. Dano coletivo. Ausência de legitimidade.
A indenização por dano moral é devida quando comprovada a ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
O valor da condenação por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a revisão do valor permitida somente quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Apenas os entes legitimados a tutelar interesse coletivo ou difuso podem requerer indenização por danos morais coletivos ou sociais, sendo tida como extra petita a condenação do ofensor em processos cuja inicial não tenha tal pedido ou seu pleiteante não seja legítimo para fazê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA CLARO S/A E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VANI OLIVEIRA DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/07/2014
Data do julgamento: 19/04/2016
0003617-76.2014.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003617-76.2014.8.22.0005 – Ji-Paraná (5ª Vara Cível)
Apte/Apda : Vani Oliveira da Silva
Advogado : Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Apda/Apte : Claro S/A
Advogados : Eliara Vieira Brant (OAB/MG 125391),
Alice Reigota Ferreira (OAB/RO 352-B),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Relator : Desembargador Rowilson...
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