Acórdão nº 0003621-23.2019.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0003621-23.2019.8.11.0045
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003621-23.2019.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[RAQUEL CASONATTO - CPF: 991.992.701-53 (APELANTE), RAFAEL BARION DE PAULA - CPF: 035.724.669-11 (ADVOGADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (APELADO), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (REPRESENTANTE), RODRIGO DE FREITAS SARTORI - CPF: 058.915.229-77 (ADVOGADO), LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - CPF: 024.061.069-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SACAS DE SOJA) EM QUANTIA CERTA – REJEIÇÃO LIMINAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 918, I, DO CPC/15) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ÀS MATÉRIAS DEFENSIVAS - DESACOLHIMENTO – EXECUTADA CITADA E INTIMADA POR VÁRIAS VEZES INCLUSIVE ACERCA DO DEFERIMENTO DA CONVERSÃO POR QUANTIA CERTA – INERCIA CONFIGURADA – RESTRIÇÃO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - RELATIVAS À CONVERSÃO E AO QUANTUM DEBEATUR – PRECLUSÃO DOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – INOCORRÊNCIA – ALEGADA INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL – REJEIÇÃO – VALOR DO DÉBITO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – RECURSO DESPROVIDO.

Se regularmente citada da execução para a entrega incerta e posteriormente intimada por duas vezes para se manifestar nos autos, a executada permanece inerte por quase 14 (quatorze) anos, vindo opor embargos à execução quando “citada” para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente após a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, somente serão passíveis de enfrentamento as matérias defensivas (i) que constituem matéria de ordem pública, (ii) que digam respeito à conversão do rito executivo em si e (iii) e as relativas à correção material dos cálculos, encontrando-se todas as demais – inclusive as relativas aos encargos do contrato exequendo – alcançadas pela preclusão consumativa, haja vista que os supostos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão executiva a elas relacionados já existiam ao tempo da citação da parte devedora, e não foram tempestivamente suscitados.

A admissão de qualquer outro questionamento de mérito não suscitado oportunamente pela parte executada constituiria uma indevida chancela judicial ao censurável abuso do direito de defesa.

Se na inicial da execução para entrega de coisa incerta, ajuizada dentro do prazo quinquenal de que trata o art.206, §5º, inciso I, do CC/2002, já havia sido postulado o cômputo da cláusula penal prevista no contrato exequendo (50%), não há se falar em prescrição da exigibilidade dessa penalidade contratual em razão de a conversão do rito executivo ter se dado mais de cinco anos depois do vencimento da obrigação contratual originária.

Consoante os §§3º e 4º do art.917 do CPC/15, se a executada embargante não apontou em seus embargos o valor entendido como devido, tampouco anexou aos autos a memória do cálculo do débito incontroverso, o não conhecimento desse ponto da irresignação é medida que se impõe.

Se os juros de mora e a correção monetária são consectários lógicos, e a multa moratória e a cláusula penal questionadas têm percentuais expressamente definidos no pacto, a apuração do débito incontroverso depende de simples cálculos aritméticos, desnecessária a realização de prova pericial para a apuração do quantum debeatur.-

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por RAQUEL CASONATTO contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0003621-23.2019.8.11.0045 opostos pela apelante após o deferimento da conversão da Execução para entrega de coisa incerta (Contrato de Compra e Venda de Feijão-Soja em Grãos nº 1328P402025) n. 0001067-43.2004.8.11.0045, ajuizada pela ADM BRASIL LTDA., em Execução por Quantia Certa, a qual rejeitou liminarmente os argumentos defensivos, com base no art. 918, inciso I, do CPC/15 e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do inciso VI do art. 485 do mesmo Código.

Relata a recorrente que ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, o r. juízo de origem fixou entendimento no sentido de que os embargos opostos após a conversão do feito executivo (entrega de coisa incerta para quantia certa) deveriam versar exclusivamente sobre as matérias relacionadas à conversão da execução, impondo-se, assim, uma limitação formal das matérias passíveis de serem conhecidas.

Registra que, por versarem sobre nulidade da execução, exceção de contrato não cumprido, ilegitimidade da aplicação de cláusula penal, multa, correção monetária, o juízo a quo concluiu que o enfrentamento das matérias encontraria óbice na preclusão consumativa.

Inconformada, defende que na linha da jurisprudência deste Tribunal, não opera a preclusão se a matéria trazida nos embargos à execução oriundos da conversão da obrigação de entregar para pagar quantia certa ainda não foi objeto apreciação.

Reforça que após a conversão do rito executivo deve ser assegurado ao executado o direito de aventar qualquer matéria de defesa, inclusive com relação à origem do débito, sob pena de cerceamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assevera que embora a sentença também tenha fundamentado a rejeição liminar dos seus embargos no fato de a apelante ter sido intimada para manifestar sobre o valor da conversão do rito, ficando, porém, certificado o decurso do prazo sem qualquer certificação, apenas em 04/09/2017 o pedido de conversão foi efetivamente deferido, com determinação de intimação da exequente para a comprovação de que os cálculos anteriormente apresentados correspondiam aos critérios estabelecidos no contrato celebrado entre as partes.

Anota que apenas em 25/01/2018, após a apresentação dos novos cálculos pela exequente é que foi exarada a decisão fixando o valor do débito exequendo e determinando a citação da executada para pagamento da quantia certa, tendo os embargos à execução sido opostos antes mesmo do comprovante citatório nos autos da execução.

Aduz que apesar de a sentença ter arrimado a rejeição liminar dos embargos no fato de a embargante não ter anexado aos autos o cálculo do valor entendido como devido, em desobediência ao §4º do art.917 do CPC/15, tal motivação não se revelaria razoável, na medida em que o valor devido não pode ser apurado por simples cálculo aritmético, demandando a realização de prova pericial para a definição do valor real da dívida.

Suscita, ainda, a prescrição da pretensão executiva em relação à cláusula penal, pugnando, subsidiariamente, pela sua redução para 10%, haja vista a exorbitância de sua cobrança no equivalente a 50%.

Contrarrazões no ID. n. 160041793, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Segundo ressai da inicial, em 11/09/2003 as partes firmaram o contrato de Contrato de Compra e Venda de Feijão-Soja em Grãos n. 1328P402025 (ID. n. 72517196 - Pág. 19/24) através do qual a executada apelante se comprometeu a entregar à empresa apelada, no interregno de 01 a 30/03/2004, 600.000 Kg de feijão soja em grãos, correspondentes a 10.000 sacas de 60Kg, da safra 2003/2004, ao preço de US$106.000,00 equivalentes a R$308.62,60, sendo que o referido produto seria plantado numa área de 261 hectares de terras localizada em Santa Rita do Trivelato, devidamente matriculada no CRI de Diamantino sob o n. 34.182, em nome de Roberto Casonato.

Conforme consta, foram convencionados, para caso de inadimplemento, juros de 12% ao ano, multa moratória de 10% e cláusula penal estipulada em 50%, conforme itens 7.3 e 7.7.1 do contrato exequendo.

Ficou convencionado ainda, no item 4 do contrato (“Forma de Pagamento”), que após a entrega do produto, caberia à compradora exequente o pagamento do preço ajustado, descontando-se o valor total das contribuições a título de FUNRURAL e FETHAB.

Diante disso, a adquirente credora ajuizou a Execução para a entrega de coisa incerta em 15/06/2004, objetivando o recebimento de 16.000 sacas de 60Kg de feijão soja – dos quais 10.000 sacas relativas à obrigação principal, 1.000 sacas relativas à multa de 10% e outras 5.000 sacas, referentes à cláusula penal ajustada.

Citada através de Carta Precatória ainda em 30/09/2005 (Certidão de ID. n. 72517198 - Pág. 27 dos autos da execução) para o pagamento do crédito apontado sob pena busca e apreensão do produto devido, a executada apelante deixou transcorrer in albis o prazo para responder à pretensão executiva, conforme certidão de ID. n. 72517198 - Pág. 29 dos autos de origem.

Expedido o mandado de busca e apreensão, o cumprimento deste restou fracassado, tendo a respectiva certidão negativa de ID. n. 72517200 - Pág. 13 sido juntado aos autos em 02/02/2007.

Instada, a exequente recorrida peticionou nos atos da execução em 11/07/2007 (ID. n. 72517200 - Pág. 20/22), pugnando pela conversão da Execução para entrega de coisa incerta em Execução por quantia certa, pugnando que os autos fossem encaminhados para a atualização do valor de R$298.845,35, e consequente expedição de ofício ao BACENJUD, para o bloqueio on line do respectivo crédito, nos termos do art. 655-A do CPC/73.

Ao examinar...

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