Acórdão Nº 0003625-37.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo0003625-37.2017.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003625-37.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRUNO LUIZ DA ROSA (RÉU) APELANTE: LUCAS SANTOS DE ARAUJO (RÉU) APELANTE: EDEVALDO JAIME CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruno Luiz da Rosa, Lucas Santos de Araújo e Edevaldo Jaime Cunha, dando-os como incursos nas sanções do art. 158, §1º, ambos do Código Penal, o primeiro por duas vezes, porque, segundo descreve a exordial acusatória:

No final do mês de fevereiro de 2017, durante o Carnaval, no Bairro Lagoa da Conceição, nesta Cidade, o denunciado Bruno Luiz da Rosa abordou a vítima João Francisco Brancher Coelho, 17 anos, e exigiu o pagamento da quantia de R$ 1.800,00, decorrente de transação envolvendo entorpecente.

Na mesma oportunidade, acrescentou que a dívida deveria ser saldada até o dia 03 de março de 2017, caso contrário a vida dele estaria em risco, bem como a de seus pais e suas irmãs.

No prazo fatal, o adolescente saiu de casa e sugeriu que sua mãe, a vítima Taiana Brancher, fizesse o mesmo, pois temia que alguém comparecesse no local para efetuar, com retaliações, a cobrança.

Sua genitora, contudo, negou-se a segui-lo e permaneceu na residência. Porém, a dívida de fato foi cobrada.

Por volta das 15h do apontado dia, os denunciados Bruno Luiz da Rosa, Lucas Santos de Araújo e Edevaldo Jaime Cunha se dirigiram à residência das vítimas, situada na Servidão Porto, n. 81, bairro Canto da Lagoa, Florianópolis, e, do portão, chamaram o adolescente João Francisco. Como ele não estava, Taiana, sua mãe, foi ao encontro deles, a quem disseram que ali estavam para cobrar uma dívida de seu filho.

Taiana, no entanto, disse não ter dinheiro e, por conta disso, os denunciados exigiram a entrega de algum bem de valor como garantia, o que fizeram com apoio recíproco e de modo intimidador, inclusive dizendo que ela estaria com sorte porque, caso a cobrança estivesse sendo feita por outros, haveria o uso de violência.

Entendendo o recado, isto é, a grave ameaça à sua integridade física, Taiana, que tinha ciência da situação enfrentada pelo filho durante o carnaval, lhes entregou um notebook e, além disso, comprometeu-se a pagar a dívida em três dias, prazo que os denunciados fixaram.

Portanto, os denunciados, os quais estavam previamente mancomunados, com apoio recíproco constrangeram a vítima Taiana Brancher, mediante grave ameaça e com o intuito de obter vantagem econômica ilícita, a promover a entrega do notebook e a satisfazer dívida de terceiro.

Além disso, dias antes o denunciado Bruno, desta feita sozinho, constrangeu a vítima João Francisco Brancher Coelho, também com uso de grave ameaça e com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a efetuar o pagamento de dívida decorrente de aquisição de droga.

Assim agindo, os denunciados Bruno Luiz da Rosa, Lucas Santos de Araújo e Edevaldo Jaime Cunha praticaram o crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, o primeiro por duas vezes [...] (evento 26).

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e: a) condenou Lucas Santos de Araújo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; b) condenou Edevaldo Jaime Cunha à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; c) condenou Bruno Luiz da Rosa à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; e d) absolveu Bruno Luiz da Rosa da acusação de infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal, relativamente ao fato cometido em fevereiro de 2017, contra João Francisco Brancher Coelho (evento 282).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Bruno Luiz da Rosa interpôs recurso de apelação criminal (evento 290), em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, postula a redução do grau de aumento de pena na terceira fase da dosimetria penal pelo concurso de agentes de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), bem como a redução da pena pela participação de menor importância, na proporção de 1/3 (um terço) (evento 12).

Igualmente inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Lucas Santos de Araújo interpôs recurso de apelação criminal (evento 295), alegando, preliminarmente, a) nulidade processual pelo uso de algemas durante a audiência de custódia e b) nulidade absoluta do processo pela ação policial de flagrante preparado. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas aptas suficientes a embasar o decreto condenatório. Sucessivamente, caso não seja absolvido, que não seja reconhecida a qualificadora do §1º do art. 158, do Código Penal ou, ainda, que a majorante seja aumentada no patamar mínimo (evento 15).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Edevaldo Jaime Cunha interpôs recurso de apelação criminal (evento 297), em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, postula o reconhecimento da participação de menor importância e a revisão da dosimetria da pena. Alfim, requereu a fixação de honorários recursais (evento 17).

Contra-arrazoado (evento 24), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinando pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, parcial provimento do recurso de Edevaldo, tão somente para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo; e pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos pelos réus Bruno e Lucas (evento 28).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2091818v12 e do código CRC d44b4f8b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 29/4/2022, às 18:21:26





Apelação Criminal Nº 0003625-37.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRUNO LUIZ DA ROSA (RÉU) APELANTE: LUCAS SANTOS DE ARAUJO (RÉU) APELANTE: EDEVALDO JAIME CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e: a) condenou Lucas Santos de Araújo à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; b) condenou Edevaldo Jaime Cunha à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; c) condenou Bruno Luiz da Rosa à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal; e d) absolveu Bruno Luiz da Rosa da acusação de infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal, relativamente ao fato cometido em fevereiro de 2017, contra João Francisco Brancher Coelho.

Preliminarmente, afirma a defesa de Lucas Santos de Araújo que o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento não cumpriu o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do STF, que dispõe sobre o uso de algemas.

Dispõe o verbete referido:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Com a edição da referida Súmula, buscou o Supremo Tribunal Federal preservar a integridade física, psíquica e moral de todo aquele que se encontra sob custódia do Estado, e resguardar especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, além de outras garantias individuais consagradas no art. 5º da Carta Magna. Porém, ainda que patentes revelem-se seus objetivos, quedou silente tocante à nulidade advinda do seu descumprimento ser absoluta ou relativa.

Do termo da referida solenidade verifica-se que: "Na forma da Súmula Vinculante 11, e considerando o disposto no Decreto 8.858/2016, o acusado foi mantido algemado, a fim de preservar a segurança dos presentes e evitar tentativa de fuga. Isso porque se trata de sala de audiência pequena, com janela de fácil acesso; o acusado presente e preso está respondendo por crime de estupro de vulnerável, portanto, é dotado de periculosidade; e, por fim, apenas um agente prisional ficou responsável pela segurança dos presentes (Juíza, Promotora, advogado, acusado, informante e testemunhas), sendo certo que o procedimento padrão de segurança exige três agentes para retirada de algemas" (evento 216). Vale dizer que após tal justificação a defesa não arguiu referida nulidade.

Nessa esteira, embora não se desconheça a existência de posicionamentos contrários sobre a matéria, já deliberou esta Corte de Justiça, em Seção Criminal, por unanimidade, ao julgar a Revisão Criminal n. 2013.000704-2, tratar-se de nulidade relativa, a qual não deve ser declarada sem que haja prejuízo a defesa. Confira-se:

REVISÃO CRIMINAL. 1) JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 2) USO DE ALGEMAS. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 3.1)...

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