Acórdão Nº 0003625-40.2009.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0003625-40.2009.8.24.0048
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003625-40.2009.8.24.0048/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: JORGE MAYERLE FARIA APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC


VOTO


RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jorge Mayerle Faria contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação n. 0003625-40.2009.8.24.0048 ajuizada em face do Município de Penha.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Regina Aparecida Soares Ferreira (evento 72, doc. 176):

Jorge Mayerle Faria ingressou com Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer contra Município de Penha, aduzindo, em síntese, ter sofrido danos materiais decorrentes de atos praticados pelo requerido, consistentes na realização de obras de pavimentação sem cuidados e na má conservação do sistema de drenagem de águas pluviais. Em suas razões, alegou que é proprietário de um imóvel localizado em Armação do Itapocoroy e que, em março de 2009, quando o projeto de construção de sua residência estava em fase final de elaboração, o Município de Penha foi fustigado por fortes chuvas quer provocaram danos em seu terreno (erosão na entrada no terreno, buracos de erosão nos fundos do terreno, destruição parcial da duna, desabamento de cerca e muro com a exposição da base de sustentação, perda de solo - fotografias às págs. 63-65) e em toda a região. Historiou que, ainda no mês de março e almejando evitar outros danos em sua propriedade, sua arquiteta e um fiscal da prefeitura orientaramno a construir uma caixa de escoamento das águas da chuva nos fundos do imóvel e um muro de arrimo para contenção de areia, o que foi executado. Contou que a partir de março, contatou, de forma reiterada, a secretaria de obras do Município de Penha, para providenciar a limpeza das bocas de lobo e da tubulação de escoamento das águas pluviais, mas nada foi realizado neste sentido. Registrou que, em 22 de abril do mesmo ano, a chuva, mais forte que aquela de março, destruiu todas as obras realizadas no sentido de evitar danos decorrentes de enxurradas, narrando que a enxurrada, que devastou o Município e região, danificou extensamente seu terreno, causando erosão no solo com o aparecimento de crateras e exposição das raízes das árvores, destruição do muro e cerca (fotografias às págs. 66-73). Asseverou que, entre setembro de 2008 e início de 2009, a Prefeitura de Penha pavimentou com lajotas a Rua Garcia, via que interliga as avenidas Eugênio Krause e a Avenida Itapocoroy, que confronta o portão de acesso de seu imóvel.
Disse que a aludida obra de pavimentação foi realizada sem a devida implantação de rede de drenagem de águas pluviais. Explanou que referidas avenidas possuem bocas de lobo subdimensionadas e que, possivelmente, suas redes de drenagem estão obstruídas, fruto da má conservação do sistema no tocante a manutenção e limpeza. Descreveu que, mesmo após ter entregue a um vereador do Município, pedido formal de ajuda na recuperação do terreno e de realização de medidas voltadas à solução dos problemas relacionados com a rede de drenagem das águas pluviais, nenhuma resposta recebeu do requerido. Referiu que viu-se obrigado a contratar consultoria técnica especializada, com o objetivo de recuperar o que restava de seu fragilizado terreno, antes que nova chuva inviabilizasse, em definitivo, qualquer pretensão de nele construir ou de vendê-lo. Expôs que, de acordo com a consultoria elaborada pela arquiteta Rosimari Zanoni, as obras deveriam contemplar três necessidades: contenção da área destruída, preenchimento do volume carreado pela chuva e implantação de rede de drenagem própria. Indicou que, de acordo com a avaliação técnica, os danos sofridos decorreram da precariedade da rede de drenagem das águas pluviais, relatando que 90% da área mais nobre de sue terreno, defronte à praia, foi varrido pela força das águas das chuvas canalizadas pela Rua Garcia, vindas da Avenida Eugênio Krause, situada cota acima da Avenida Itapocoroy.
Sustentou que a rua Garcia, ao ser pavimentada sem as devidas precauções técnicas referentes à obrigatória e ao correto dimensionamento da rede de drenagem pluvial, transformou-se em uma 'calha de escoamento', amplificando a força das águas da chuva vindas da Avenida Eugênio Krause. Finalizou afirmando que solicitou análise ao engenheiro Kurt Morriesen Júnior, que chegou à mesma conclusão da arquiteta Rosimari Zanoni, no sentido de que os danos sofridos advieram da negligência do réu ao realizar obras de pavimentação sem observar as normas técnicas e sem planejar adequadamente as obras de drenagem pluvial considerando que os meses de verão são meses de grande precipitação pluviométrica. Ao final, requereu, que o Município de Penha seja compelido a tomar medidas urgentes a fim de que outras pessoas não sofram danos com as enxurradas.
Pugnou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais e, em tutela de urgência, que medidas sejam tomadas a fim de evitar que novas enxurradas causem prejuízos no seu imóvel. Vieram instruindo a petição inicial os documentos às págs. 17-87. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergado (pág. 89) e, citado, o Município de Penha ofereceu contestação (págs. 96-106) acompanhada de documentos (págs. 107-109). Em sua defesa, o ente público arguiu que tomou todas as medidas necessárias a fim de resolver os problemas ocorridos em virtude das chuvas constantes, não sendo de sua responsabilidade as catástrofes que assolaram o Município de Penha e região, pois não tem controle sobre a natureza. Indicou que mantém a cidade limpa, sendo que a limpeza de bocas de lobo e de valas e a recolocação de tubos são tarefas executadas por funcionários da secretaria de obras do Município. Afirmou que, conforme parecer de engenheiro, funcionário público municipal, por ocasião da pavimentação da Avenida Itapocoroi, foi contratado o engenheiro sanitarista e ambiental Rolando Córdova, que realizou todos os cálculos para o dimensionamento do sistema de drenagem das águas pluviais, sendo instalada tubulação paralela a que existia. Por tais razões, propugnou a improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se sobre a contestação (págs. 113-120), juntando novos documentos aos autos (págs. 121-123).
O Ministério Público indicou não existir interesse no feito a exigir sua manifestação (págs. 125-126). Exarada decisão indeferindo a tutela de urgência e saneando o feito, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que desejam produzir (págs. 128-129). O autor pediu o julgamento antecipado do feito (págs. 131-133), juntando novos documentos (págs. 134-135). Novamente o autor juntou fotografias aos autos, indicando tratarem-se de provas comprovando a enxurrada ocorrida em 10/11/2011 e o alagamento em frente à casa do autor (págs. 136-142).
O Município de Penha retirou os autos em carga (pág. 144) e manifestou interesse na produção de prova pericial (págs. 145-149). Deferida a produção de prova pericial (pág. 159), nomeouse expert. O autor apresentou quesitos (págs. 161-166). Embora intimado, o perito nomeado pelo Juízo não apresentou proposta de honorários. É o relato.
A causa foi valorada em R$11.149,42 quando do ajuizamento da ação em 08-09-2009.

1.2 Sentença

A magistrada singular Regina Aparecida Soares Ferreira julgou improcedentes os pedidos formulados pela autor.
Em primeiro lugar, declarou a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de realização de obras públicas que tencionem evitar que novas enxurradas causem prejuízos à população local, pois entendeu que o pleito representa "espécie de tutela coletiva da qual o autor não possui legitimidade postulatória".
No mérito, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que restou configurada a excludente de ilicitude na modalidade força maior e que "não restou demonstrada conduta reprovável por parte do requerido, uma vez que não havia como ele impedir a ocorrência dos danos suportados pelo requerente, decorrentes das chuvas que assolaram o Município de Penha e região nos meses de março e abril de 2009 e que perdurou até setembro do referido ano. Ora, é fato público e notório que o evento climático foi de grandes proporções e assolou diversos municípios catarinenses (...)".
A sentença restou redigida nos seguintes termos:

DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE eis que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes ao seu deslinde (CPC, art. 355, II). Via de consequência, reputo desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo réu. Além disso, após análise acurada dos autos, verifiquei que a prova em tela é inócua à solução do litígio, razão pela qual entendo ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida acarrete cerceamento de defesa ao requerido. Mutatis mutandis, decidiu a Corte de Justiça Catarinense:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE ASSENTADA NA SÚMULA N. 286 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA INÓCUA E INJUSTIFICADA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PLEITO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INÉRCIA DO BANCO QUE ENSEJOU PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM BENEFÍCIO DA AUTORA (ART. 359, I, DO CPC/1973), NA MEDIDA DO POSSÍVEL. (...)" (Apelação Cível nº 0004398-86.2009.8.24.0080, de Xanxerê, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 18/07/2018 ) (grifei)
Cuido de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer proposta por Jorge Mayerle Faria contra Município de Penha, por meio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT