Acórdão Nº 0003628-30.2012.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0003628-30.2012.8.24.0067
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003628-30.2012.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: GUSTAVO ANDRÉ DE CAMARGO GUERREIRO (RÉU) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELADO: SALETE PREVIATTI WILLENBRING (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Apelam os réus da sentença que condenou o primeiro réu (médico) a indenizar a autora por ter-se recursado a atendê-la no posto de saúde de outro município, alegando que na sua cidade havia um médico para tanto, o que ocasionou crise de choro na autora, que havia viajado até lá para tratar de sua saúde. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. (e287). A companhia seguradora, litisdenunciada, foi condenada a ressarcir os prejuízos do segurado.
O médico sustentou que a autora já vinha sendo atendida em outra cidade e que a Secretaria de Saúde do outro município se equivocou ao encaminhá-la a cidade diversa para atendimento. Argumenta que o magistrado valorou incorretamente a prova documental e testemunhal. Diz que não causou ofensa à honra da autora com a recusa de atendimento. Pediu a reforma da sentença (e300).
A seguradora argumenta que as condições da apólice têm cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de negativa de atendimento pelo médico e pediu a improcedência da denunciação (e296).
Os recursos são tempestivos e tem preparo.
Houve contrarrazões (e312).
É o relatório

VOTO


1. Recurso do médico
O fato da recusa do atendimento pelo réu é confessado por ele, em que pese tenha justificado a negativa. Alega que a prova não foi sopesada, mas seu recurso é genérico no ponto, limitando-se a uma mera alegação, enquanto que o magistrado se referiu especificamente a cada testemunha ouvida para concluir que não houve atendimento e que o médico foi grosseiro com a autora em público, levando-a ao choro.
Nada justificava essa atitude de arrogância, tão comum nos hospitais públicos e nos pronto-atendimento. Se um médico não conhece um mínimo de psicologia e a intensa expectativa que se estabelece por parte do paciente, está na profissão errada. Tratar a pessoa atormentada com grosserias públicas é demonstração de grande inabilidade profissional.
Correta a sentença ao reconhecer o dano moral na hipótese.
2. Recurso da seguradora
O magistrado entendeu que havia cobertura porque o médico foi condenado pelas ofensas vexatórias e não pela recusa de...

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