Acórdão Nº 0003628-41.2013.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020
Número do processo | 0003628-41.2013.8.24.0052 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Porto União |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0003628-41.2013.8.24.0052, de Porto União
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - ALEGADA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO - INOCORRÊNCIA - SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE AMBOS OS CONTRATOS - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SOBRE BENFEITORIAS - POSTULADO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM SINISTROS ANTERIORES - RESIDÊNCIA QUE SOFREU PREJUÍZOS EM RAZÃO DE EVENTOS CLIMÁTICOS DISTINTOS - DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE FORTES CHUVAS, VENTOS E GRANIZO - NECESSIDADE DE REPARO COMPLETO DO TELHADO - LAUDO TÉCNICO FIRMADO POR ENGENHEIRO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - VAZAMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A IDADE DAS TELHAS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA PELA SEGURADORA - NEGATIVA NÃO JUSTIFICADA A CONTENTO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA DESTELHAMENTO CAUSADO POR GRANIZOS OU VENTOS SUPERIORES A 50KM/H - ABRANGÊNCIA DAS ESTRUTURAS QUE SUSTENTAM O TELHADO - RISCO SELETIVO NÃO EXCLUÍDO POR CLÁUSULA RESTRITIVA - CONDENAÇÃO AO REPARO DOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003628-41.2013.8.24.0052, da comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Caixa Seguradora S/A, e Recorrido Marco Antonio de Lima:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Relator
Relatório dispensado, passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na alegada quitação do contrato de financiamento principal e consequente extinção do contrato de seguro acessório, assim como na ausência de cobertura para benfeitorias e, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos nos sinistros anteriores, ressalvada a seletividade do risco contratual e a validade das cláusulas restritivas.
Razão, contudo, não assiste à parte recorrente.
Logo de plano, em que pese nada tenha sido esclarecido sobre a data do sinistro e a data em que o contrato principal de financiamento foi quitado, verifica-se que os fatos se deram em dezembro 2012 (fl. 04) enquanto as parcelas foram pagas até junho de 2013 (fl. 79).
Assim, não prospera a alegação de que a quitação do contrato principal extinguiu o contrato de seguro acessório, vez que o sinistro ocorreu durante a vigência de ambos, razão pela qual a responsabilidade é manifesta, nos termos das cláusulas 17 e 18 do contrato de seguros em apreço (fl. 62).
Quanto à alegada ausência de responsabilidade, não prosperam as razões do recorrente no sentido de que o pleito inaugural reflete a realização de benfeitorias na residência do recorrido.
No ponto, cuida-se de enfatizar que o imóvel encontra-se financiado desde 1998, passou por um sinistro em 2004 (fls. 206-211), e outros dois em 09.08.2011 (fls. 167-170) e 02.12.2012 (fls. 130-133), estes últimos em razão de fortes chuvas, ventos e granizo.
Ainda, verifica-se que nas duas últimas vistorias realizadas pela recorrente foram identificadas infiltrações advindas do telhado (fls. 130 e 167), após forte chuva, vento e granizo, atribuídas pelo vistoriador à idade das telhas, razão pela qual sustenta a recorrente que a reforma estrutural do telhado e pintura das áreas danificadas configura benfeitoria no imóvel.
Entretanto, o laudo técnico assinado pelo engenheiro civil Matheus G. Lauriano Leme (fls. 16-17), acionado após o último evento climático, conclui pela existência de danos na estrutura do telhado e ressalva que sua completa reparação é imprescindível à solução das infiltrações:
3.0 DATA DA VISTORIA
Data da vistoria: 03/01/2013
4.0 VISTORIA
Ao fim da vistoria feita na residência, esta empresa verificou que a estrutura geral do telhado de cobertura sofreu movimentação em seu cume, e esta veio a prejudicar o correto alinhamento da cobertura cerâmica, sendo necessário o total destelhamento para a correção da estrutura e posterior cobertura.
Vale lembrar, que além da estrutura estar danificada, os danos posteriores à infiltração da água podem atingir o forro de madeira, revestimentos (reboco e pintura) das paredes e demais patologias relacionadas à umidade.
Indica-se ao proprietário a determinação de valores para a correção de toda a estrutura, pois qualquer outra intervenção será meramente paliativa e não fará a correção definitiva do problema.
Neste mesmo sentido, colhem-se os esclarecimentos prestados em juízo por Jair da Silva (mídia audiovisual de fl. 766), ao explicar o orçamento de R$ 21.550,00 acostado à fl. 19.
Do depoimento acima citado, conclui-se que as infiltrações são fruto de abalo estrutural no telhado da residência, causados pelas fortes chuvas, ventos e granizo que assolaram a região, vez que a idade das telhas não importa em desgaste e tampouco em gotejo no interior da residência.
Ademais, a tarde chuvosa do dia 02.12.2013 está comprovada pelas notícias (fl. 12) e necessidade de acionamento dos bombeiros (fls. 14-15).
Por fim, imperioso destacar que as vistorias realizadas pela seguradora não trazem qualquer avaliação estrutural do telhado, vez que os responsáveis limitaram-se a imputar os vazamentos ao limo presente nas telhas sem, contudo, esclarecer sobre as reclamações atinentes à sua estrutura.
Frisa-se que o contrato não traz excludente de responsabilidade no tocante à estrutura do telhado, tratando-se de risco seletivo não previsto em cláusula restritiva,...
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