Acórdão Nº 0003628-41.2013.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0003628-41.2013.8.24.0052
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemPorto União
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0003628-41.2013.8.24.0052, de Porto União

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - ALEGADA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO - INOCORRÊNCIA - SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DE AMBOS OS CONTRATOS - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SOBRE BENFEITORIAS - POSTULADO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM SINISTROS ANTERIORES - RESIDÊNCIA QUE SOFREU PREJUÍZOS EM RAZÃO DE EVENTOS CLIMÁTICOS DISTINTOS - DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE FORTES CHUVAS, VENTOS E GRANIZO - NECESSIDADE DE REPARO COMPLETO DO TELHADO - LAUDO TÉCNICO FIRMADO POR ENGENHEIRO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - VAZAMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A IDADE DAS TELHAS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA PELA SEGURADORA - NEGATIVA NÃO JUSTIFICADA A CONTENTO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA DESTELHAMENTO CAUSADO POR GRANIZOS OU VENTOS SUPERIORES A 50KM/H - ABRANGÊNCIA DAS ESTRUTURAS QUE SUSTENTAM O TELHADO - RISCO SELETIVO NÃO EXCLUÍDO POR CLÁUSULA RESTRITIVA - CONDENAÇÃO AO REPARO DOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003628-41.2013.8.24.0052, da comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Caixa Seguradora S/A, e Recorrido Marco Antonio de Lima:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 20 de maio de 2020.







Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Juiz Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na alegada quitação do contrato de financiamento principal e consequente extinção do contrato de seguro acessório, assim como na ausência de cobertura para benfeitorias e, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos nos sinistros anteriores, ressalvada a seletividade do risco contratual e a validade das cláusulas restritivas.

Razão, contudo, não assiste à parte recorrente.

Logo de plano, em que pese nada tenha sido esclarecido sobre a data do sinistro e a data em que o contrato principal de financiamento foi quitado, verifica-se que os fatos se deram em dezembro 2012 (fl. 04) enquanto as parcelas foram pagas até junho de 2013 (fl. 79).

Assim, não prospera a alegação de que a quitação do contrato principal extinguiu o contrato de seguro acessório, vez que o sinistro ocorreu durante a vigência de ambos, razão pela qual a responsabilidade é manifesta, nos termos das cláusulas 17 e 18 do contrato de seguros em apreço (fl. 62).

Quanto à alegada ausência de responsabilidade, não prosperam as razões do recorrente no sentido de que o pleito inaugural reflete a realização de benfeitorias na residência do recorrido.

No ponto, cuida-se de enfatizar que o imóvel encontra-se financiado desde 1998, passou por um sinistro em 2004 (fls. 206-211), e outros dois em 09.08.2011 (fls. 167-170) e 02.12.2012 (fls. 130-133), estes últimos em razão de fortes chuvas, ventos e granizo.

Ainda, verifica-se que nas duas últimas vistorias realizadas pela recorrente foram identificadas infiltrações advindas do telhado (fls. 130 e 167), após forte chuva, vento e granizo, atribuídas pelo vistoriador à idade das telhas, razão pela qual sustenta a recorrente que a reforma estrutural do telhado e pintura das áreas danificadas configura benfeitoria no imóvel.

Entretanto, o laudo técnico assinado pelo engenheiro civil Matheus G. Lauriano Leme (fls. 16-17), acionado após o último evento climático, conclui pela existência de danos na estrutura do telhado e ressalva que sua completa reparação é imprescindível à solução das infiltrações:

3.0 DATA DA VISTORIA

Data da vistoria: 03/01/2013

4.0 VISTORIA

Ao fim da vistoria feita na residência, esta empresa verificou que a estrutura geral do telhado de cobertura sofreu movimentação em seu cume, e esta veio a prejudicar o correto alinhamento da cobertura cerâmica, sendo necessário o total destelhamento para a correção da estrutura e posterior cobertura.

Vale lembrar, que além da estrutura estar danificada, os danos posteriores à infiltração da água podem atingir o forro de madeira, revestimentos (reboco e pintura) das paredes e demais patologias relacionadas à umidade.

Indica-se ao proprietário a determinação de valores para a correção de toda a estrutura, pois qualquer outra intervenção será meramente paliativa e não fará a correção definitiva do problema.

Neste mesmo sentido, colhem-se os esclarecimentos prestados em juízo por Jair da Silva (mídia audiovisual de fl. 766), ao explicar o orçamento de R$ 21.550,00 acostado à fl. 19.

Do depoimento acima citado, conclui-se que as infiltrações são fruto de abalo estrutural no telhado da residência, causados pelas fortes chuvas, ventos e granizo que assolaram a região, vez que a idade das telhas não importa em desgaste e tampouco em gotejo no interior da residência.

Ademais, a tarde chuvosa do dia 02.12.2013 está comprovada pelas notícias (fl. 12) e necessidade de acionamento dos bombeiros (fls. 14-15).

Por fim, imperioso destacar que as vistorias realizadas pela seguradora não trazem qualquer avaliação estrutural do telhado, vez que os responsáveis limitaram-se a imputar os vazamentos ao limo presente nas telhas sem, contudo, esclarecer sobre as reclamações atinentes à sua estrutura.

Frisa-se que o contrato não traz excludente de responsabilidade no tocante à estrutura do telhado, tratando-se de risco seletivo não previsto em cláusula restritiva,...

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