Acórdão Nº 0003629-26.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0003629-26.2017.8.24.0039
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003629-26.2017.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: IONE APARECIDA FARIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Constancia Dias Vieira e Ione Aparecida Farias, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II e IV c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 198 da ação penal):
No primeiro semestre de 2010. na Rua Governador Jorge Lacerda, n° 22, apartamento n° 63, centro, neste município, as denunciadas, em diversas oportunidades, aproveitando-se da ausência da vítima Marlise Aparecida Coninck de Liz, em comunhão de designos, e imbuías do necessário animus furandi, subtraíram do imóvel diversas jóias e barras de ouro, de propriedade da vítima Marlise, correspondente a aproximadamente um milhão e quinhentos mil reais.
Posteriormente, no dia 11 e julho de 2010, a denunciada Ione Aparecida Farias dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, localizada neste município, e na posse de parte das jóias subtraídas, efetuou o penhor de 4 (quatro) anéis em ouro e 1 (um) pingente em ouro em formato de esfinje, contendo diamantes e pedras pesando 34,39g (trinta e quatro gramas e trinta e nove centigramas), referente ao contrato de penhor n° 0420.213.00006457-0, no valor de R$ 1.030,00 (um mil trinta reais).
Decorrido alguns dias, no dia 07 de julho o mesmo ano, a denunciada Ione novamente dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, localizada neste município, oportunidade em que realizou a penhora de mais 09 (nove) anéis em ouro, 08 (oito) brincos em ouro, 02 (duas) pulseiras em ouro e 02 (dois) pingentes em ouro (fl. 28 - a numerar - autos 039.12.002708-7), contendo diamantes, pedras e pérola falsa, correspondente ao peso de 61,00g (sessenta e um gramas), referente ao contrato de penhor n° 0420.213.00006495-3, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Merece ser frisado que apenas parte das jóias subtraídas foram restituídas à vítima, bem como que o furto foi praticado mediante abuso de confiança, haja vista que a denunciada Constância realizava prestação de serviços na residência desta, e tinha livre acesso ao local, sendo tal fator de conhecimento da denunciada Ione.
A denúncia foi recebida (evento 201 da ação penal), a ré Constancia foi pessoalmente citada (evento 213 da ação penal) e apresentou defesa (evento 229 da ação penal), enquanto a ré Ione foi citada por edital (evento 226 da ação penal).
Diante do não comparecimento da ré Ione o magistrado decretou a supensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional (evento 228 da ação penal).
O feito seguiu sua tramitação normal em relação à ré Constancia e, ao final, sobreveio a sentença (evento 256 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia de fls. II/IV, para absolver a acusada Constância Dias Vieira, já devidamente qualificada nos autos, da increpação que lhe foi exordialmente atribuída, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 257 da ação penal), o qual foi conhecido e desprovido por este órgão fracionário (autos n. 0002708-43.2012.8.24.0039).
Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva da ré Ione (evento 263 da ação penal) e ela foi pessoalmente citada (evento 270 da ação penal).
Na sequência, a prisão cautelar foi revogada, bem assim a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (evento 271 da ação penal).
A ré Ione apresentou defesa prévia (evento 279 da ação penal), o Ministério Público concordou com o reaproveitamento das provas produzidas (evento 281 da ação penal) e a acusada foi interrogada (evento 291 da ação penal).
Apresentadas novas as alegações finais (eventos 297 e 298 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 303 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. II/IV, para condenar a acusada Ione Aparecida Farias, já devidamente qualificada nos autos, à pena de dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Inconformada a ré Ione apresentou recurso de apelação, onde requer sua absolvição, sob argumento de insuficiência de provas (evento 306 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (evento 314 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 14)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigno, de início, que o presente feito foi desmembrado dos autos n. 0002708-43.2012.8.24.0039, onde o apelo do Ministério Público que buscava a condenação da corré Constância Dias Vieira foi analisado e negado por este órgão fracionário.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela ré Ione Aparecida Farias, a qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages que a condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Segundo reconheceu o magistrado a quo, a materialidade delitiva estaria comprovada por meio do inquérito policial n. 477/2010 (evento 199 da ação penal), em especial pelo boletim de ocorrencia n. 10199 (inquérito 1, fl. 5), relatório de reconhecimento dos bens e fotografias anexas (inquérito 1, fls. 14-16), termo de reconhecimento e entrega (inquérito 1, fl. 30), contratos de penhor e demais documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal (inquérito 1, fls. 9, 25-26), bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
Por ocasião do registro do boletim de ocorrência n. 10199 em 30/08/2010 a vítima Marlise Aparecida Coninck de Liz imputa o furto de suas jóias à Constancia Dias Vieira (corré absolvida por falta de provas em feito cindido) e à Silvana Zimermann, vejamos o relato (evento 199, inquérito 1, fl. 5, da ação penal):
Relata a comunicante e vítima que as autoras acima qualificadas trabalhavam em sua residência. Onde Constância era diarista e trabalhava mais tempo e vítima depositava total confiança. E Silvana apenas trabalhou doze dias apresenhtada pela Constancia porque estava em período de experiência. O valor do furto chegava aproximadamente mais de um milhão e meio, de jóias.
Em seu primeiro depoimento na Delegacia de Polícia, colhido em 08/09/2010, a vítima Marlise imputou o injusto à Constancia, como se observa (evento 199, inquérito 1, fls. 18-19, da ação penal):
Que, ratifica na integra o boletim de ocorrência registrado em data de 30/08/2010, referente ao furto em sua residência, registrado boletim de ocorrência sob n. 10199/2010; Que conheceu Constancia através de Sara que trabalhou com a declarante; Que, a declarante estava passando por problemas pessoais, o falecimento de sua irmã e sobrinha; Que, Constancia se aproximou da declarante com objetivo de lhe ajudar dizendo ser espírita; Que Constancia começou a frequentar a casa da declarante, todos os dias ficando na casa da declarante toda vex que a mesma precisava sair (ir na missa); Que a autora apresentou para a declarante uma pessoa com nome de Silvana, para trabalhar com a declarante, ficando 12 dias no período de experiência; Que, a autora de nome Constancia dizia que Silvana falava que ela será que a Marlize está me testando deixando aneis dentro de uma xícara no armário da cozinha; Que a declarante já sabia que tinha sido Constancia que tinha roubado suas jóias; Que como estava fragilizada, tentou conversar numa boa com a autora, que a mesma diz que ia ver no centro espirita quem tinha roubado as jóias de sua casa e que ia procurar; Que a declarante diz que Constancia mudou inclusive de telefone, para não mais atender a vítima; Que a vítima foi várias vezes atras da autora e não a encontrou no seu serviço; Que não sabe aproximadamente a quantidade de jóias furtadas, pois eram muitas de sua propriedade, sendo peças valiosas; Que Constancia trabalha como serviços gerais, no prédio da Ed. Parizottto, com professores da Facvert, como zeladora; Que Constancia, ainda pedia folhas de cheque emprestado, para saldar dívida da faculdade de sua filha, onde hoje já estão todas quitadas; Que Constancia tem marido desempregado, filho drogado e uma filha menor, sendo sustentados pela mesma - grifei.
Na data de 31/'8/2010, a corré Constancia Dias Vieira e a apelante Ione Aparecida Farias comparecem à Delegacia de Policia e registram o boletim de ocorrência n. 00073.2010.10301 imputando à vítima Marlise o crime de injúria (evento 199, inquérito 1, fls. 21-22, da ação penal):
Compareceu nesta dp as queixosas acima citada comunicando que foram acusadas pela autora a qual lhe acusou de terem furtado algumas jóias.
Na sequência, dia 22/09/2010, a vítima Marlise presta novo depoimento à autoridade policial e declara (evento 199, inquérito 1, fl. 23, da ação penal):
Que, ao verificar que tinham sido furtado, todas as jóias e também uma caixa de sapatos contendo barras de ouro que Marlise havia ganhado de seu marido em datas comemorativas, suspeitou de suas empregadas e registrou o Boletim de Ocorrência n. 10199/2010 contra Constancia Dias Vieira e Silvana Zimerman, mas que em relação à Silvana Zimerman, Marlise diz...

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