Acórdão Nº 0003633-52.2012.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0003633-52.2012.8.24.0067
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0003633-52.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V C/C ARTIGO 12, INCISO I). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003633-52.2012.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em que é Apelante Jucimar Augusto Tolotti e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas em parte para, no tocante ao delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, julgar extinta a responsabilidade penal do acusado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.


Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções perante a Promotoria de Justiça da comarca de São Miguel do Oeste, ofereceu denúncia contra Jucimar Augusto Tolotti, como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I, II (por 827 vezes ao longo de 60 meses) e V, c/c artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Jucimar Augusto Tolotti, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 1º, inciso V, c/c parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, em concurso material com o 1º, incisos I e II (por 827 vezes), c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo à época do delito.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pediu a absolvição do réu pautada na insuficiência probatória para manutenção do edito condenatório (fls. 449-460).

Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 1285-1292).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. Da Luz Bertoncini (fls. 1296-1306).

Este é o relatório.

VOTO

Trato de apelação criminal interposta pela defesa do réu Jucimar Augusto Tolotti contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 1º, incisos I, II (por 827 vezes ao longo de 60 meses) e V, c/c artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A defesa do acusado sustentou, em sede de preliminar de apelação, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Razão assiste parcialmente à defesa, isso porque, com relação ao delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, a sentença estabeleceu uma pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme inciso V do artigo 109 do Código Penal.

Infere-se, nesse rumo, que a sentença condenatória foi proferida em 21-1-2016, de modo que até a presente data vislumbra-se o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 é medida imperativa.

Nessa senda, no tocante ao delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, julgo extinta a responsabilidade do acusado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

No que diz respeito aos delitos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, já que na hipótese a pena aplicada superou 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual o cálculo do prazo prescricional deve observar o transcurso de 12 (doze) anos, consoante inciso III do artigo 109 do Código Penal, que, diga-se de passagem, não ocorreu.

Assim, acolhe-se apenas parcialmente a pretensão do recorrente.

MÉRITO

Segundo consta, a filial da empresa Eletrolar Sarandi Ltda, administrada de fato e de direito pelo acusado Jucimar Augusto Tolotti e por Severino Tolotti (já falecido) deixou de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias e também deixou de submeter operações tributáveis à incidência do imposto, indicando indevidamente que se tratavam de operações de saídas isentas, declaradas pelo próprio contribuinte, em DIMEs e Reduções Zs extraídas dos arquivos magnéticos do Convênio 57/95.

Nesse passo, com a manobra contábil-fiscal fraudulenta, o acusado consignou no livro de Registro de Saída de mercadorias valores inferiores aos efetivamente devidos a título de ICMS e incidentes sobre as operações de circulação de mercadorias positivadas em 827 operações e notas fiscais emitidas entre os anos de 2004 e 2008.

Assim, a empresa teria escriturado o valor de R$ 75.445,17 a menor a título de imposto que deveria ter sido recolhido aos cofres do Estado.

Nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990:

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuições social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

No caso dos autos, trata-se do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, o qual tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.

A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, conforme se infere dos seguintes documentos: termo de início de fiscalização e de intimação n. 960000002583 (fl. 16), pelas constituições de...

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