Acórdão nº 0003635-55.2014.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0003635-55.2014.8.11.0021
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003635-55.2014.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RENATO BARBOSA SILVA - CPF: 022.526.961-92 (APELANTE), HALLEX SANDRO MINGOTI REGO - CPF: 708.122.681-72 (ADVOGADO), KATIANE SILVA SANTOS - CPF: 059.267.081-33 (ADVOGADO), PATRICIA GOMES RAMOS - CPF: 035.585.851-78 (APELANTE), KARLA ALINE XAVIER LEAL - CPF: 018.125.501-46 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO, EX OFFICIO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 349-A, DO CÓDIGO PENAL – DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS PENAS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – 2. RECURSO DO PRIMEIRO E DA SEGUNDA APELANTES – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO CRIME – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DA TERCEIRA APELANTE E DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME IMPOSSÍVEL – PROCEDIMENTO DE REVISTA QUE SUPOSTAMENTE INVIABILIZOU A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – PREMEDITAÇÃO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, CONCURSO DE AGENTES E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM MAIOR ENVOLVIMENTO DA APELANTE COM A ATIVIDADE CRIMINOSA – 5. RECURSO DA TERCEIRA APELANTE – POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA – INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM APARELHOS CELULARES E DROGAS ACONDICIONADOS NA VAGINA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A TEMPO E MODO DEVIDOS – 7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS E RECURSO DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que a prescrição se afere em relação a cada crime individualmente e, quanto ao crime de favorecimento real impróprio, não tendo a pena superado um ano, ocorre a consumação da prescrição quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorrer mais de três anos, a redundar na extinção da punibilidade.

2. É imperiosa a manutenção da condenação do primeiro e da segunda apelantes pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida. Ademais, os depoimentos da terceira apelante e dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual.

3. Deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas pelo primeiro e segunda apelantes, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram a materialidade e a autoria delitiva do ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo descabido reconhecer a ocorrência de crime impossível, após a consumação do ilícito por meio de quaisquer de seus verbos nucleares, porque supostamente o procedimento de revista realizado nas dependências de estabelecimento prisional teria tornado ineficaz o meio empregado pela terceira apelante para perpetrar o delito, qual seja: entrar em presídio trazendo consigo, nas suas partes íntimas, droga para fins de comercialização.

4. Para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa, tampouco integração a organizações com tal desiderato. Fica evidenciada a gravidade concreta da conduta da segunda apelante e o seu envolvimento com o crime pela premeditação, forma de acondicionamento da droga, concurso de agentes e ingresso em estabelecimento prisional, de modo que, na hipótese, não há como se conceder o benefício pretendido neste recurso.

5. Uma vez demonstrado nestes autos a prova da materialidade, da autoria do crime de tráfico majorado e o dolo na conduta da terceira apelante, não há que se falar em absolvição por pela fantasiosa tese de excludente de erro de tipo, por supostamente não ter conhecimento do conteúdo do material acondicionado em sua vagina para ingresso em estabelecimento prisional, que não foi minimamente comprovada por sua defesa.

6. O pagamento das custas processuais pelo vencido é imperativo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Além disso, o pedido de isenção somente pode ser avaliado ou concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal em relação a um dos fatos. E, quanto às demais teses, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Renato Barbosa Silva, Patrícia Gomes Ramos e Karla Aline Xavier Leal, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação Penal n. 0003635-55.2014.8.11.0021, condenando-os pela prática dos crimes de tráfico de drogas perpetrado nas dependência de estabelecimento prisional e favorecimento real impróprio, capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, e art. 349-A, do Código Penal (1º fato), impondo a Renato a pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido fixado o regime inicial fechado; e a Patrícia e Karla Aline, individualmente, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto.

Renato e Patrícia, primeiro e segundo apelantes, respectivamente, nas razões que se veem no ID 138187675, postulam: (i) a absolvição do primeiro apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para lastrear a sentença condenatória, com a aplicação do aforismo in dubio pro reo; (ii) a absolvição de ambos do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, pela caracterização de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado; e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a segunda apelante.

Karla Aline, aqui nominada de terceira apelante, por meio das razões que podem ser vistas no ID 160460715, postula: (i) a sua absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de erro de tipo essencial pois desconhecia os objetos que estavam dentro do pacote que recebeu para ingressar no estabelecimento prisional e entregá-lo a um reeducando, o que, na sua concepção afasta o dolo; e (ii) concessão da gratuidade com a isenção do pagamento das custas processuais.

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 139276164 e 160460720, postula o desprovimento dos recursos defensivos. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 161742654, seguiu a mesma linha intelectiva, deixando a sua manifestação assim ementada:

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SÃO APTAS A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL – ALEGADO ERRO DE TIPO – IMPOSSIBILIDADE – ENTORPECENTE E APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM PARTE ÍNTIMA DA RÉ KARLA – ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO –...

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