Acórdão Nº 0003637-55.2017.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-02-2019

Número do processo0003637-55.2017.8.24.0054
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0003637-55.2017.8.24.0054

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003637-55.2017.8.24.0054, DE RIO DO SUL [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSUMO PRÓPRIO. COCAÍNA. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA [IN]CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO EM CURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES PELA DESCRIMINALIZAÇÃO. VOTOS COM O RELATOR PELOS MINISTROS EDSON FACHIN E LUÍS ROBERTO BARROSO. DESCRIMINALIZAÇÃO DA DROGA. CRIMINALIZAÇÃO QUE VIOLA O ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o STF a suposta despenalização incide em inconstitucionalidade, desafiando a sua declaração, com redução de texto, da parte do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos, para extirpá-la. Assim, o tipo penal transmuda-se para uma infração administrativa, sem nenhum efeito penal.

2. Tal interpretação seja pelo viés constitucional, seja pelo viés da política criminal, da sociologia e da segurança pública parece-me mais adequada do que aquele decorrente do atual cenário de criminalização com estigmatização do usuário e comprometedor das medidas de prevenção e redução de danos.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. FIXAÇÃO EM VALOR DESSARAZOADO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA CRITERIOSA E COM MODERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 E REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. PARÂMETROS. ORIENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013, DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EX OFFICIO.

1. O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional; 2. Matéria pacifica em múltiplos precedentes da Sexta Turma de Recursos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003637-55.2017.8.24.0054, de Rio do Sul [Juizado Especial Cível e Criminal], em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Lucas Inácio Correa de Mello.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor de Lucas Inácio Correa de Mello em face da sentença a quo, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu, em face da atipicidade da conduta de posse de entorpecente, pois o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê somente a aplicabilidade de sanções educativas, inexistindo previsão das penas de reclusão e detenção ao portador de droga, o que descaracteriza a condição de crime ou contravenção penal, conforme reza o art. 1º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Almeja a representante do Ministério Público a reforma da sentença, a fim de ser o acusado condenado como incurso no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (pp. 38-49).

Em suas contrarrazões (pp. 56-62), o acusado pugnou a manutenção da sentença.

Em segundo grau, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, para condenar Lucas Inácio Correa de Mello como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (pp. 65-73).

Com estas digressões, registro que a denúncia imputou os seguintes fatos (pp. 20/21): "No dia 31 de julho de 2017, por volta das 12h43min, na rua Oswlado Schroeder, n. 100, Centro, Lontras/SC, policiais militares abordaram o veículo VW GOL, placas MHH-7169, que era conduzido por LUCAS INÁCIO CORREA DE MELLO, ocasião em que, após revista, constataram que o denunciado transportava e trazia consigo, para consumo...

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