Acórdão Nº 0003638-43.2015.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 01/06/2023 A 09/06/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003638-43.2015.8.10.0040

ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ /MA

1º APELANTE: RAILSON SOARES DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR

2º APELANTE: FABIANO DE ARAÚJO SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Autoria e materialidade delitivas restam incontroversas, nos termos dos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial encartado aos autos, além das provas orais colhidas na instrução processual, suficientes, portanto, para sustentar a prática do crime perpetrado pelos apelantes.

2. A Sexta Turma do STJ firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todavia, também no âmbito do STJ, é pacífico que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento pessoal não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Precedentes;

3. No caso, não foi apenas o reconhecimento pessoal que embasou a condenação do acusado, mas também as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando-se o depoimento das testemunhas policiais, que efetivaram a prisão dos inculpados logo após a prática delitiva e, ao capturá-los, com eles encontraram a res furtiva. Há, portanto, provas suficientes de autoria.

4. De mais a mais, a defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP, limitando-se a trazer aos autos, tão somente, as versões dos réus, destacando-se que a versão do 2 º apelante – de que ficou do lado de fora da padaria, apenas pegou carona com o 1º apelante e pediu-lhe que devolvesse o celular subtraído – é completamente isolada, quando comparada às declarações da testemunha ocular (proprietária da padaria) e da vítima, as quais foram enfáticas ao narrar que os dois criminosos ingressaram no estabelecimento comercial e anunciaram o assalto;

5. Como se vê, as provas carreadas (principalmente o depoimento da testemunha ocular e da vítima) demonstraram que a conduta do 2º apelante se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime. Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o acusado e o outro agente, sendo que ambos, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, configurando, assim, a figura da coautoria.

6. Destarte, de se constatar a manifesta improcedência do pleito absolutório do 1º apelante e de incidência da participação de menor importância do 2º apelante, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime pelo qual ambos foram condenados, sendo inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº0003638-43.2015.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ,NEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 01 a 09 dejunho de 2023.

São Luís, 09 de junho de 2023

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais, interpostas por Railson Soares da Silva e Fabiano de Aráujo Sousa, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz-MA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou ambos os Apelantes à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade, bem como, julgou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 107,IV CP), quanto ao delito do art. 307 do Código Penal, em relação ao acusado Fabiano de Araújo Sousa.

Narra a denúncia (ID 17167353) que, no dia 31 de março de 2015, por volta das 16:10h, os ora Apelantes foram presos em flagrante delito, pela prática do crime de roubo majorado pelo concursos de pessoas, fato ocorrido em uma Panificadora no Bairro Vila Lobão, na cidade de Imperatriz/MA. Segundo se apurou, a vítima Luzinete da Conceição Vieira estava atendendo Letícia Costa da Silva, quando os denunciados entraram no estabelecimento e deram voz de assalto, subtraindo desta última o aparelho celular. Em razão de tais fatos, foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inc. II, do Código Penal. Posteriormente, a denúncia sofreu aditamento (ID 17167355, pág. 21), em razão de Fabiano de Aráujo Sousa, ter se apresentado como Juliano Sousa Lima, o que lhe foi atribuído a prática da conduta de falsa identidade, prevista no art. 307 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23/04/2015 (ID 17167355), os denunciados foram regularmente citados (ID 17167355, pág. 14 e ID 17167356, pág. 10/17); bem como, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram respostas a acusação (ID 17167356, pág. 10/17); realizada audiência de instrução e julgamento em seis momentos em razão da insistência da oitiva de uma das vítimas, sendo que em uma dessas oportunidades foi decretada a Revelia de Railson Soares da Silva (ID 17167360, pág. 1); em ato contínuo, apresentaram as alegações finais na forma de memoriais (ID 17167362, pág. 18/23, 17167363, pág. 1/13 e 17167364, pág. 2/8).

Encerrada a fase instrutória e diante da condenação imposta, ambos os acusados, apelam pela reforma da sentença (ID 17167365), prolatada em 02/09/2019, sob as seguintes razões recursais:

O 1º Apelante Railson Soares da Silva (ID 17167371): pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para absolvê-lo, por não existir provas de ter concorrido para a infração ou falta de provas para a condenação, nos termos do art.386, inciso V e VII, do CPP.

O 2 º Apelante Fabiano de Aráujo Sousa (ID 17167369), requer: com esteio no art. 29, § 1°, do CP, a aplicação da referida causa geral de diminuição de pena.

Em seguida, foram apresentadas as contrarrazões (ID 17167373 e ID 17167374), manifestando-se o Ministério Público, pelo conhecimento, porém, no mérito, o desprovimento total de ambos os apelos formulado pela defesa, a fim de que se mantenha incólume a sentença combatida, por não merecer nenhum reparo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 17167376), da lavra do Douto Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, em que opina: “(…) pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

Constatada a tempestividade do recurso, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço do apelo e passo ao exame do que foi postulado.

Ingressando na análise do mérito recursal, tem-se que a denúncia objeto dos autos assim narrou os fatos sob julgamento (id 17167353):

Consta nos autos do Inquérito Policial, iniciado através do Auto de Prisão em flagrante que, no dia 31 de março de 2015, por volta das 16h10min, os ora denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do crime de roubo qualificado por concursos de agentes, fato ocorrido no Bairro Vila Lobão, nesta cidade. Conforme o apurado, policiais militares efetuavam serviço de policiamento ostensivo quando receberam a informação, via COPOM, dando conta de que uma panificadora havia sido assaltada por dois indivíduos, onde teriam subtraído pertences de duas vítimas, LETÍCIA COSTA DA SILVA e LUZINETE DA CONCEIÇÃO VIEIRA. Com base nas informações colhidas, a guarnição militar passou a realizar diligências no intuito de localizar os autores do delito, logrando êxito em capturá-los quando estes empreendiam fuga em uma motocicleta HONDA/BIS, cor preta, placa MXA-0891, pela Avenida Babaçulândia, nesta cidade. Interrogada em sede policial, a vítima Luzinete da Conceição Vieira, proprietária da panificadora, informou que estava atendendo Letícia Costa da Silva, quando os denunciados entraram no estabelecimento e deram voz de assalto. Ao perceber que eles não estavam armados, Luzinete correu para a cozinha da panificadora, gritando, o que afugentou os assaltantes. Conforme consta, nada foi subtraído da vítima Luzinete. Contudo, de Letícia, os denunciados subtraíram um aparelho celular. Ademais, consta ainda que, capturados, os inculpados foram identificados como sendo JULIANO SOUSA LIMA E RAILSON SOARES DA SILVA, ambos prontamente reconhecidos pelas vítimas. Comporta destacar que...

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