Acórdão Nº 0003641-48.2011.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0003641-48.2011.8.24.0072
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003641-48.2011.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MAYARA DE ANDRADE BEZERRA (OAB SC054022) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) APELADO: MARIA ICELDA SIMAS (Inventariante) ADVOGADO: TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) ADVOGADO: LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão do evento 71 (docs. "procjudic51" e "procjudic 52"), de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do apelo por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de procedência que determinou a retificação do registro dos imóveis matriculados sob os nºs 23.463 e 29.681 do Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, por entender que não houve manifestação a respeito do pleito formulado pela embargante para que fosse dirigida ordem ao Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas "a fim de que efetue o cancelamento da anotação equivocadamente realizada na matrícual n. 33.912 - lote 7 da quadra 5". Aventou, ademais, haver obscuridade no acórdão, ao argumento de que "o laudo complementar de fls. 499-514, contrariando ao que foi afirmado acima, não abordou todos os pontos levantados pela embargante em sua petição de fls. 460-465 - na qual aduziu-se, entre outras questões, que é cedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitor opiniões pessoais que execedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Em segundo lugar, mediante a petição de fls. 522/524, a embargante expressamente se insurgiu quanto ao laudo complementar, aduzindo que ele, inclusive, ao invés de esclarecer aquele incialmente apresentado, levantou dúvidas ainda maiores".

Propungou o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeito suspensivo.

Houve a apresentação de contrarrazões, com pedido de incidência de multa (evento 83).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão do acórdão proferido, não se verifica a ocorrência do vício apontado, não medida que não compete a este Órgão jurisdicional analisar e...

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