Acórdão Nº 0003644-29.2014.8.10.0123 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.07.2021 A 12.07.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVOS INTERNO

NÚMERO ÚNICO: 0003644-29.2014.8.10.0123 SÃO DOMINGOS-MA

AGRAVANTE: MINERVINA BANDEIRA LOPES

ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 13.978-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)

RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.

II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.

III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.

IV - A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada.” é medida que se impõe.

V - Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto por MINERVINA BANDEIRA LOPES, em face da decisão monocrática de Id. 9847081, que deferiu parcialmente ao apelo, tão somente para afastar as penalidades impostas a título de litigância de má-fé.

Irresignado a agravante interpôs o presente Agravo Interno defendendo que o Banco Agravado realizou diversos descontos em sua conta, referente a tarifas de serviços que não solicitou, vez que sua conta é destinada apenas a receber seus proventos.

Sustenta que cabia ao Banco o ônus de provar a solicitação da mudança de sua conta benefício para conta-corrente ou, pelos menos, que tenha utilizado de seus serviços, tais como transferências, cheques, operações de crédito, etc.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.

Em atenção ao disposto no art. 1.021, § 2º do CPC, foi oportunizada a parte agravada apresentar contrarrazões ao recurso.

O agravado não apresentou contrarrazões.

É o essencial a relatar.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.

Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados na inicial, não trazendo nas razões do presente recurso nenhum fato novo capaz a ensejar a mudança do entendimento já esposado.

Neste cenário, e considerando que o Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida para evitar redundância, transcrevo a decisão ora agravada ipsis litteris para submetê-la a apreciação do colegiado, in verbis:

“Inicialmente, faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF...

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