Acórdão nº 0003647-72.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0003647-72.2015.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0003647-72.2015.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRENTE), ALMAR BUSNELLO - CPF: 256.177.148-21 (RECORRIDO), ALMAR BUSNELLO - CPF: 256.177.148-21 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ADEMIR GOMES DE MOURA - CPF: 207.099.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ADJANE DA SILVA PRADO - CPF: 298.940.771-53 (TERCEIRO INTERESSADO), AECIO BENEDITO DIAS PACHECO - CPF: 420.440.571-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVARO PINTO DA FONSECA - CPF: 205.997.901-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: 299.658.371-04 (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO DE ARRUDA PINTO JUNIOR - CPF: 346.035.571-91 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO BENEDITO DA SILVA - CPF: 326.081.791-34 (TERCEIRO INTERESSADO), DURVAL DE ALMEIDA FILHO - CPF: 503.486.631-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO.

E M E N T A

RECURSO CÍVEL INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em principio, ressalta-se que os autos aportaram nesta turma em razão da aplicabilidade à tese jurídica firmada por esta Corte de Justiça no Incidente de demanda Repetitiva n. 85560/2016.

2. O Recurso interposto pelo Município recorrente que não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença proferida nos autos, ofensa ao princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento.

3. No recurso não há argumento específico e apto para infirmar os fundamentos da sentença que não conheceu dos embargos, uma vez que não houve prejuízo ao embargante, sendo o processamento da execução nos próprios mera irregularidade.

4. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

5. Recurso não conhecido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que não conheceu dos embargos, uma vez que não houve prejuízo ao embargante, já respeitado o contraditório e a ampla defesa, sendo o processamento da execução nos próprios mera irregularidade, bem como condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que a obrigação é ilíquida, pois depende de prévia liquidação de sentença, bem como carece o título de exigibilidade. Pugna pelo provimento do recurso e consequente extinção da execução.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção do decisum.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

É certo que na sistemática processual incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão objeto do inconformismo, infirmando nas razões recursais os fundamentos de fato e de direito que lastreiam a sua pretensão, o que não foi observado no caso em exame.

O...

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