Acórdão Nº 0003651-24.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0003651-24.2016.8.24.0038
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0003651-24.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello









APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL) – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJSC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003651-24.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é apelante Paulo Roberto Tavares Junior, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Roberto Tavares Júnior, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Em suas razões, defende que o crime de desacato não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 161-166.

Parecer Ministerial em segundo grau nas pp. 170-176..

O apelante discute a descriminalização do crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de sua suposta incompatibilidade com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A tese, contudo, não merece acolhida, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) – COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1225968 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)



Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisões neste sentido (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017), assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Criminal n. 0001459-75.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019).

Superada a tese recursal, passo à análise da pena fixada.

A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, mesmo com a atenuante da confissão espontânea (na fase policial), a pena não poderia ser fixada aquém do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ, e TJSC, Apelação Criminal n. 0005009-62.2016.8.24.0090, da Capital, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2020) e, inexistindo causas de aumento/diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi corretamente fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto.

No mais, correta a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária, considerando as circunstâncias judiciais...

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