Acórdão nº 0003651-32.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo0003651-32.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de interposição :19/01/2016
Data de julgamento :24/02/2016


0003651-32.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: 00171683820148220001 Porto Velho/RO (9ª Vara Cível)
Embargante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/SP 67.721)
Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67.055-A)
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24.498)
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303 - B)
Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4.923)
Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1.641),
Mirele Rebouças de Queiroz Jucá Lauton (OAB/RO 3.193),
Jefferson Valente Muniz (OAB/ES 6.505) e
Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5.087)
Embargados : Francisco das Chagas Oliveira Freire e outros
Advogados : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) e
Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15.066)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



EMENTA

DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE vÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não possuem vício, notadamente considerando que a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão e, por consequência, tornam-se inviáveis ao propósito de prequestionamento, porquanto inexistente o vício apontado.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de interposição :19/01/2016
Data de julgamento :24/02/2016


0003651-32.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: 00171683820148220001 Porto Velho/RO (9ª Vara Cível)
Embargante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/SP 67.721),
Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67.055-A),
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24.498),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303 - B),
Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4.923),
Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1.641),
Mirele Rebouças de Queiroz Jucá Lauton (OAB/RO 3.193),
Jefferson Valente Muniz (OAB/ES 6.505) e
Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5.087)
Embargados : Francisco das Chagas Oliveira Freire e outros
Advogados : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) e
Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15.066)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, alegando omissão no acórdão de fls. 907/914.

A instituição financeira sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do trâmite processual, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da seguinte tese a ser julgada em sede de recurso repetitivo: i) possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública (REsp n. 1.392.245-DF e 1314478-RS).

Alega omissão quanto 1) inexistência de pedido, na ação civil pública, de condenação ao pagamento de juros contratuais (referente aos juros remuneratórios); 2) não cumprimento ao decisum
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