Acórdão Nº 0003652-35.2012.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0003652-35.2012.8.24.0010
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003652-35.2012.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: JOSE LINO WESLING (AUTOR) APELANTE: JULIETA MEURER WESLING (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e de recurso adesivo contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada por José Lino Wesling e Julieta Meurer Wesling, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 241.760,00 (evento 120, SENT210, 1G), além dos consectários legais.

Em suas razões (evento 147, APELAÇÃO1, 1G), o Estado de Santa Catarina suscitou a ilegitimidade ativa, alegando que os autores adquiriram o imóvel depois do apossamento administrativo. No mérito, sustentou não ter ocorrido o apossamento administrativo de parcela do imóvel da parte autora, salientando que a faixa de domínio projetada, porém não implantada, constitui mera limitação administrativa, não rendendo ensejo a indenização. Defendeu, assim, que a indenização deve ser limitar à área efetivamente incorporada ao patrimônio público. Alegou que não foi deduzida a área a antiga estrada existente no local. Asseverou que a indenização deve ser mensurada com base no valor da área à época do apossamento administrativo, e não no momento da avaliação. Afirmou que as benfeitorias "foram edificadas posteriormente ao Decreto expropriatório, portanto não são passíveis de indenização, nos termos da atual jurisprudência do TJSC". Pleiteou a alteração do índice de correção monetária, do IPCA para a TR. Asseverou que "O índice dos juros moratórios, de igual forma, comporta alteração, pois corretos seriam os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança". Postulou a redução da respectiva taxa de juros compensatórios para 6% ao ano, bem como a fixação de seu termo final. Caso provido o recurso, pleiteou o ressarcimento dos honorários periciais.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 153, RECADESI1, 1G), sustentando que não houve sucumbência recíproca, mas integral da parte expropriante. Com base nisso, requereu a redistribuição dos ônus da sucumbência.

Com as respectivas contrarrazões (evento 152, CONTRAZ1 e evento 158, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

Este Relator determinou o sobrestamento do processo, por versar a respeito do Tema 1004 do STJ (evento 11, DESPADEC1).

Cessado o sobrestamento, foram as partes intimadas para se manifestarem a acerca da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1004 do STJ (evento 22, DESPADEC1), tendo ambas se pronunciado (evento 29, PET1 e evento 32, PET1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Adianto que o exame do recurso adesivo ficará prejudicado.

Cumpre ainda mencionar que a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, I, do CPC/2015, considerando que a condenação, mesmo com os consectários legais, não alcança o valor de alçada previsto no § 3º, II, do mesmo dispositivo legal.

1. Da legitimidade ativa:

A controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade foi dirimida no julgamento do Tema 1004 do STJ, estabelecendo-se a seguinte tese jurídica:

"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."

Cumpre ressaltar que o acórdão paradigma afastou a possibilidade de cessão de crédito ou sub-rogação na hipótese em foco.

No caso em apreço, o imóvel foi atingido pela rodovia, ao menos, em 13/05/1994, segundo informou o perito judicial em resposta ao quesito 8 da parte autora (evento 97, LAUDO / 131, 1G).

Por sua vez, a parte autora, aqui recorrida, adquiriu o imóvel ao menos desde 1962, antes do apossamento administrativo, conforme se infere da matrícula imobiliária (evento 97, INF22, 1G) e da transcrição anterior (evento 32, DOCUMENTACAO3).

Importa salientar que, ao contrário do que alegou o Estado de...

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