Acórdão Nº 0003653-03.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-08-2017

Número do processo0003653-03.2014.8.24.0090
Data24 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0003653-03.2014.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0003653-03.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - IMÓVEL INABITÁVEL - IMOBILIÁRIA MERA REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003653-03.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Quadra Imobiliaria Ltda e Recorridos Celso Antonio Tirollo e Paulo Augusto Milani.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e verba honorária.

VOTO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

A ré insurge-se ao grau recursal objetivando a reforma da sentença recorrida defendendo a ausência de conduta ilícita, censurável ou reprovável.

In casu, observa-se que a imobiliária recorrente foi mera intermediária do contrato de locação em discussão, atuando como representante do proprietário do imóvel.

Observa-se dos e-mails de fls. 28-30 que todos os problemas relatados pelo locatário foram encaminhados pela imobiliário ao proprietário do imóvel, real responsável pelas obrigações de manutenção do imóvel.

Na hipótese, considerando o contrato firmado entre as partes, somente o locador pode responder por eventuais problemas no imóvel, que o tornaram inabitável.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS (IMOBILIÁRIA). CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSIÇÃO DE MERA REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. [...] (Primeira Turma de Recursos- Capital, Recurso Inominado n. 2014.100818-9, da Capital, rel. Juiz. Davidson Jahn Mello, j. 31-07-2014).

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