Acórdão Nº 0003654-87.2017.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo0003654-87.2017.8.24.0023
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0003654-87.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MARCIO NICOLAU MARCELINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

M. N. M., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 103).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "o julgamento do leading case em questão teve como resultado o afastamento do aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes", de forma que "as conclusões são manifestamente contrárias e merecem esclarecimento", pois, "de um lado, se permitiu que o decurso do tempo incidisse no afastamento dos maus antecedentes, ao passo que de outro se afastou a aplicação do prazo previsto no art. 64, I, do CP, desde que devidamente fundamentado"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 110, fl. 05).

Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, "no caso em tela, o fato que resultou na condenação definitiva (usada para valorar os maus antecedentes) - autos n. 27625-63.2001.8.24.0023 - é de 2001, ou seja, bastante antigo. Os efeitos foram extintos em 26/09/2011, mais de 5 anos na prática do novo delito, que ocorreu em 05/03/2017"; além disso, a condenação foi por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e "nem o juízo de 1º grau, nem o juízo de 2º grau apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo, apenas, "que é possível 'utilizar condenações pretéritas como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'", e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 110, fls. 05-06).

Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão monocrática impugnada, inclusive em juízo monocrático de retratação, sendo o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que, ao final, seja afastada a condenação pretérita utilizada para configurar a circunstância judicial dos 'maus antecedentes', diante da ausência de fundamentação válida, ou, seja mantido o sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração" (Evento 110, fls. 06-07).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 113, fl. 06).

Após, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.

Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "o julgamento do leading case em questão teve como resultado o afastamento do aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes", tratando-se de conclusões manifestamente contrárias, de maneira que é necessário aguardar o esclarecimento a ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 110, fl. 05).

Asseverou, ainda, que, no caso em tela "nem o juízo de 1º grau, nem o juízo de 2º grau apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", aduzindo, apenas, "que é possível 'utilizar condenações pretéritas como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'", e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 110, fl. 06).

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."

A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020 - Tema 150, grifou-se).

In casu, acerca da circunstância judicial dos antecedentes, assim decidiu a 3ª Câmara Criminal desta Corte (Evento 37):

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, NA...

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