Acórdão Nº 0003658-27.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo0003658-27.2017.8.24.0023
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003658-27.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: THALISSON OLIVEIRA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia, nos autos n. 0018961-18.2016.8.24.0023, em face de Eduardo Duzeque Malta da Silva, Thalisson Oliveira Rodrigues e Jorge Nascimento da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654/18, do Código Penal, sendo o primeiro por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal; o segundo por quatro vezes, na forma do art. 70 do Código Penal; e o terceiro, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e por outras quatro vezes, também na forma do art. 70 do Código Penal, combinados os dois crimes na forma da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 209 dos autos da ação penal):

Fato 1:

No dia 03 de agosto de 2016, por volta das 20h15min, na Rua Muquém, próximo ao supermercado Supi, Rio Vermelho, os denunciados Jorge Nascimento da Silva e Eduardo Duzeque Malta da Silva, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e um terceiro não identificado, embarcaram no coletivo da empresa canasvieiras e anunciaram o assalto, impondo grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo, logrando subtrair R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie de propriedade da empresa canasvieiras; 1 (uma) bolsa contendo documentos e cartões de propriedade de Ana Karoline Blos Duarte; 1 (uma) bolsa, R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie, documentos e objetos pessoais de Débora Santin de Lima.

Após recolherem os bens, os denunciados Jorge e Eduardo, juntamente com o comparsa não identificado, desceram do coletivo, logrando deixar o local na posse mansa e pacífica dos bens.

Fato 02:

Já no dia 16 de agosto de 2016, por volta das 19h30min, Rodovia José Carlos Daux, próximo à entrada do bairro Ratones, nesta capital, agindo de maneira assemelhada os denunciados Jorge Nascimento da Silva e Thalisson Oliveira Rodrigues, juntamente com outros dois homens não identificados, mediante união de desígnios, embarcaram no veículo coletivo e, mediante a imposição de grave ameaça, consistente no uso ostensivo de arma de fogo, subtraíram R$400,00 (quatrocentos reais) de propriedade da empresa; 1 (um) aparelho celular Windows Phone Lumia 640, R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em espécie e documentos pessoais de Daiane Rodrigues da Silva; 1 (uma) bolsa contendo documentos e cartões pessoais, 1 (um) aparelho celular LG e R$40,00 (quarenta reais) em espécie de propriedade de Irone Demetria Pinheiro; 1 (uma) bolsa com documentos pessoais e R$85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie da vítima Tâmara de Fátima Siqueira Bassani.

De posse dos bens, os denunciados Jorge e Thalisson, acompanhados dos comparsas, exigiram a parada do veículo e desceram correndo pela porta dianteira levando consigo os objetos. (Grifos no original)

Considerando que o acusado Thalisson não foi localizado e, citado por edital, não se manifestou nos autos nem constituiu advogado, foi determinada a cisão do processo em relação a este, bem como a suspensão do feito cindido e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, originando os presentes autos (Eventos 364 e 372 dos autos da ação penal).

Posteriormente, Thalisson fora localizado, sendo retomada a marcha processual (Evento 386 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654/18, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 546 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 551 dos autos da ação penal).

Remetidos os autos a esta Superior Instância e devidamente intimada a defesa (Evento 23), esta apresentou as competentes razões, nas quais sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como a nulidade do feito ante o reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição com base na ausência de provas a ensejar o édito condenatório. Subsidiariamente, quanto à dosimetria, pleiteou a incidência da atenuante da menoridade penal relativa, com a minoração da pena abaixo do mínimo legal, além do afastamento das causas especiais de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas. Ao final, almejou o reconhecimento de crime único (Evento 27).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Evento 31).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Evento 34).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1295615v17 e do código CRC 46063e51.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 2/9/2021, às 20:16:0





Apelação Criminal Nº 0003658-27.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: THALISSON OLIVEIRA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Thalisson Oliveira Rodrigues pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, conforme redação vigente à época, c/c art. 70 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

I - Da alegada violação de domicílio

Inicialmente, como matéria preliminar, argui a defesa que as provas colhidas na residência em que Thalisson se encontrava restam contaminadas de ilicitude, uma vez que o ingresso dos agentes policiais no aludido imóvel deu-se de forma arbitrária, fora de qualquer das hipóteses legais permissivas.

Sabe-se, porém, que, quando verificado o estado de flagrância delitiva (art. 302 do Código de Processo Penal), é perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.

Nesse sentido, verifica-se que, diversamente do que faz crer a defesa, a entrada não foi arbitrária, mas após o recebimento de informações de que na residência estariam escondidos os autores do roubo, os quais estariam queimando os documentos das vítimas em frente à referida morada. Além do mais, os agentes públicos também constataram forte cheiro de consumo de maconha no local, conduta que, em cotejo com os demais elementos apontados, permite, sim, a realização de flagrante e o ingresso no imóvel.

Nesse contexto, a entrada dos agentes públicos era justificada pela situação de flagrância verificada.

A propósito, "[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 530/531).

Em hipótese semelhante, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I), CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B), RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, "CAPUT"), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, "CAPUT"), TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, "CAPUT") E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE PREVISTOS NO ART. 311 DO CP E ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DO FLAGRANTE - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - POLICIAIS CIVIS QUE RECEBEM INFORMAÇÕES ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ROUBOS DE AUTOMÓVEIS - APREENSÃO DE DOIS VEÍCULOS, UM COM PLACA ADULTERADA E OUTRO COM REGISTRO DE ROUBO MUITO PRÓXIMOS À CASA DO RÉU - AVERIGUAÇÕES QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS CARROS ESTAVAM EM PODER DO APELANTE - ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE FORTE ODOR DE MACONHA NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA - DEMONSTRADA JUSTA CAUSA A PERMITIR O INGRESSO NO IMÓVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0011541-88.2018.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 27/08/2019).

É bem verdade que, evoluindo o entendimento até então adotado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que, mesmo em casos de flagrante delito, a entrada em domicílio alheio deve estar "[...] amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de...

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