Acórdão nº 0003666-13.2019.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003666-13.2019.8.11.0082
AssuntoFlora

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003666-13.2019.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Flora, Ambiental]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO - CPF: 483.372.509-68 (APELANTE), ARI FRIGERI - CPF: 312.289.501-30 (ADVOGADO), REGINALDO SIQUEIRA FARIA - CPF: 822.212.511-72 (ADVOGADO), KALITA CORTIANA SEIDEL DOS SANTOS - CPF: 046.454.981-77 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NIKOLLY FERNANDA FREITAS SILVA - CPF: 030.914.511-27 (ADVOGADO), NEIDILAINI LEITE DA SILVA SANTOS - CPF: 043.019.641-50 (ADVOGADO), AMANDA ARAUJO CAMPOS - CPF: 050.991.661-99 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM CONFORME DECRETO N.º 20.910/32 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI Nº 6.830/80 - TERMO INICIAL - SÚMULA N.º 467 DO STJ - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - NÃO EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executiva de infração administrativa ambiental são institutos do direito que estabelecem limites temporais para a imposição e a execução de sanções administrativas em matéria ambiental. Enquanto a primeira está relacionada ao tempo que a autoridade competente tem para apurar, processar e julgar a infração ambiental (prazo decadencial), a segunda diz respeito ao prazo que a autoridade competente dispõe para executar a sanção administrativa imposta em decorrência de uma infração ambiental.

2. Se a Administração tomou todas as medidas para a apuração da infração ambiental, findando a apuração em prazo não maior que 05 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32, é certo que não se operou a decadência do seu direito de punir e, não transcorrido período superior a 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito não tributário e a data do despacho ordenatório de citação, não há se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.

3. Por retratarem matérias de natureza e competência distintas, a prescrição do Código Penal não se aplica às infrações administrativas ambientais. Enquanto o Código Penal trata de crimes e contravenções, as infrações administrativas ambientais são reguladas por legislação específica e têm caráter administrativo, de sorte que a aplicação da prescrição disciplinada pelo Código Penal às infrações administrativas ambientais seria medida inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a autonomia das esferas administrativa, civil e penal na tutela do meio ambiente.

4. Por se tratar de crédito não tributário proveniente de multa ambiental, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional, mas os comandos da Lei de Execução Fiscal. Logo, em obediência ao contido no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, o despacho ordenatório de citação é que constituirá o marco interruptivo da prescrição. Já no tocante ao marco inicial para a contagem desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se inicia, apenas, com o término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 daquela Colenda Corte.

5. Não configura ausência de subsunção do fato à norma, a hipótese em que o auto de infração, lavrado pelo órgão ambiental, detenha todos os elementos necessários a demonstrar a infração às normas de proteção ambiental e que contenha todos os dados imprescindíveis a se garantir o exercício do direito de defesa da parte autuada.

6. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Anulatória proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou inocorrente a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao Auto de Infração n.º 117.751, de 11.5.2009, bem como a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 132883360).

Em suas razões recursais (id. 132883373), o Apelante assevera que:

- conquanto a prescrição da pretensão punitiva obedeça, usualmente, a um quinquênio, em se tratando de conduta que é igualmente tipificada pelo Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto na Lei Penal;

- lado outro, a prescrição da pretensão executiva teria sucedido, eis que finalizado o processo administrativo com a homologação da decisão em 30.08.2012, sem interposição de recurso administrativo, até a data do ajuizamento da ação anulatória em 27.11.2019, considerando não haver ajuizamento da execução fiscal.”

- estaria configurada a insubsistência da autuação, ante a ausência de subsunção do fato à norma, uma vez que o fato descrito no auto de infração, construir passarela e depósito medindo 15 m2, ambos em alvenaria, não guarda correspondência no art. 66, I, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, sendo inegável que a construção de uma pequena passagem no chão não se subsume ao dispositivo sub examine.

Em contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (id. 132883379), o ESTADO DE MATO GROSSO argumenta que:

- não está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, que se refere ao prazo que a Administração dispõe para, a contar da data da ocorrência do fato (25/10/2008), finalizar a apuração da prática infracional por meio da lavratura de auto de infração, que se deu, na hipótese, em 11/05/2009;

- a inocorrência da pretensão executória, dado que em simples pesquisa ao seu CPF no sistema PJE é possível localizar a Ação de Execução Fiscal nº 0001982-24.2017.811.0082, que trata justamente da execução para cobrança de crédito decorrente do auto de infração discutido na presente ação anulatória. Vê-se, nesse contexto, que o crédito foi definitivamente constituído em 03/07/2013, e a execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos;

- a descrição do evento danoso que ensejou a autuação ambiental é clara e objetiva, sendo possível a identificação da conduta infracional praticada a demonstrar a clara subsunção dos fatos ao teor do art. 66, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Recurso tempestivo (id. 132883378).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença recorrida (id. 140570185).

Autos conclusos por redistribuição (id. 157353670).

É o relatório

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital que, nos autos da Ação Anulatória proposta em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente o pedido de declaração de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao Auto de Infração n.º 117.751, de 11.5.2009, bem como de declaração de sua nulidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, com os seguintes fundamentos:

“(...)

No caso, a parte requerente sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação à conduta descrita no Auto de Infração n. 117.751, de 11.05.2009.

(...)

No campo da legislação, o Decreto Federal n. 20.910/1932 define, em seu art. 1º, que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos a sua redação:

(...)

Extrai-se da Lei Federal n. 9.873/1999 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências) disposições específicas de aplicação do instituto da prescrição em relação à ação punitiva a ser exercida pela Administração Pública Federal direta ou indireta, no exercício do poder de polícia. Vejamos:

(...)

Em regulamentação as Leis Federais 9.605/1998 e 9.873/1999, o Presidente da República editou o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), estabelecendo de forma específica, mormente quanto ao processo administrativo que objetiva a apuração de responsabilidade administrativa por infração ao meio ambiente, o seguinte a respeito dos prazos prescricionais:

(...)

Com efeito, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça dispõe que o prazo prescricional trienal – prescrição intercorrente – para a apuração da infração ambiental previsto na Lei Federal n. 9.873/1999, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.514/2008, somente se aplica às ações punitivas da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese...

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