Acórdão Nº 0003667-46.2011.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0003667-46.2011.8.24.0072
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003667-46.2011.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: CAROLINA FRANKEN (EXEQUENTE) APELADO: PAULO SERGIO TAMASIA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Carolina Franken ajuizou Ação de Execução contra Devedor Solvente em face de Paulo Sérgio Tamasia, alegando, em síntese, que o executado possui um débito para com a exequente, decorrente de vinte e cinco notas promissórias.

Todas as tentativas de composição amigável restaram inexitosas, motivando o ajuizamento da presente ação.

Ao final, pugnou pela condenação do executado ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 135, PET10/ANEXO43).

1.2) Do encadernamento processual

Noticiou-se a realização de acordo extrajudicial, que restou homologado pelo juízo (evento 135, DEC61).

Intimou-se a exequente para esclarecer o motivo de requerer a utilização do Renajud, em razão de que no acordo realizado e homologado pelo juízo já restou dado em garantia o caminhão placas JZR8775 (evento 135, DESP72).

Determinou-se a intimação do procurador da parte para impulsionar o feito, sob pena de extinção. No silêncio deste, terminou-se a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção (evento 15, DESP76).

A exequente apresentou manifestação, alegando o descumprimento do acordo (evento 135, PET82), pelo que requereu o prosseguimento da execução com a penhora online.

Deferiu-se a penhora online (evento 135, DEC106), caso frustrado, possibilitou-se a utilização do Renajud.

A exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora do crédito nos veículos localizados em nome do devedor (evento 135, PET114).

Realizou-se audiência de conciliação, restando prejudicada, em razão da ausência do executado (evento 135, TERMOAUD155).

O executado apresentou manifestação (evento 135, PET166).

A exequente realizou proposta de acordo (evento 135, PET181).

Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre créditos decorrentes de negócio jurídico nulo (evento 135, DEC203).

As partes apresentaram manifestação (eventos 136 e 140).

Reconheceu-se a nulidade da intimação de fl. 237, reabrindo o prazo para a procuradora da exequente se manifestar sobre a decisão de fls. 201/203 (evento 142, DEC216).

Determinou-se a intimação da partes para manifestação sobre os créditos decorrentes de negócio jurídico nulo (evento 148).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 153), a Juíza de Direito Joana Ribeiro prolatou sentença nos seguintes termos:

"[...]Ante o exposto, declaro a nulidade dos título que aparelham a presente execução (notas promissórias como parte do pagamento pelos serviços prestados em razão daquele), vez que oriundo de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito [...]."

1.4) Do recurso

Inconformada, a exequente Carolina Franken interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que em razão da circulação das notas promissórias, impossível a comprovação da causa debendi, salvo nos casos de comprovação da má-fé do portador, que não é o caso.

O fato da apelante ser sócia e filha do proprietário da empresa ONEGOCIADOR não é subsídio para alegar a má-fé.

Requereu a aplicação do art. 927, CPC e o provimento do recurso.

1.5) Das contrarrazões

Ausentes.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

O cerne da celeuma está atrelado à...

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