Acórdão Nº 0003674-83.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 17-09-2020

Número do processo0003674-83.2014.8.24.0023
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0003674-83.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. ADEMAIS, VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. ELEMENTOS DO TIPO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

DEPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE DEVE SER DECOTADA. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA.

ALMEJADA A REFORMA DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DO NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. CRITÉRIO PROGRESSIVO. PRECEDENTES.

REGIME PRISIONAL EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, § 3º, DO CP). SEMIABERTO PRESERVADO.

PENA DE MULTA. FIXAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003674-83.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal) em que é Apelante José Luiz Lima da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para adequar a reprimenda imposta ao apelante, aplicando-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva; de ofício, altera-se a pena de multa fixada, a fim de que guarde a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Luiz Lima da Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, pois, segundo consta na inicial:

Fato 1.

Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA obteve, de forma fraudulenta, os dados do cartão de crédito virtual American Express n. 3764.327874.01000, pertencente a Marisa Lojas S.A. (cartão corporativo e empresarial) e utilizado pela funcionária Rosa Aparecida Pereira, visando cometer crimes contra o patrimônio alheio.

Dando início à empreitada criminosa, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, apresentando-se como sendo José Ferraço e dizendo ser produtor/ator da Rede Globo, no período compreendido entre os dias 02 e 04 de novembro de 2013, hospedou-se no Hotel Costão do Santinho, situado na Praia do Santinho, em Florianópolis, visando obter, para si, vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio. Para tanto, na posse fraudulenta dos dados do aludido cartão de crédito virtual, efetuou o pagamento referente aos serviços extras prestados nas dependências do local (Spa Serviços, TI & Internet, Boutique, entre outros), no valor total de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) (fls. 24 e 83).

Fato 2.

Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA obteve, de forma fraudulenta, os dados do cartão de crédito virtual American Express n. 3764.327874.01000, pertencente a Marisa Lojas S.A. (cartão corporativo e empresarial) e utilizado pela funcionária Rosa Aparecida Pereira, visando cometer crimes contra o patrimônio alheio.

Entre os dias 26 de novembro e 1º de dezembro de 2013, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, apresentando-se como sendo José Ferraço e dizendo ser produtor/ator da Rede Globo, hospedou-se no Hotel Costão do Santinho, situado na Praia do Santinho, em Florianópolis, visando obter, para si, vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio. Para tanto, na posse fraudulenta dos dados do aludido cartão de crédito virtual, efetuou o pagamento referente à hospedagem e aos serviços extras prestados nas dependências do local (Salão de Beleza, Delivery, Boutique, entre outros), no valor total de R$ 6.306,00 (seis mil e trezentos e seis reais) (fls. 24 e 78/80).

Fato 3.

Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA obteve, de forma fraudulenta, os dados do cartão de crédito virtual American Express n. 3764.327874.01000, pertencente a Marisa Lojas S.A. (cartão corporativo e empresarial) e utilizado pela funcionária Rosa Aparecida Pereira, visando cometer crimes contra o patrimônio alheio.

Nos dias 11 e 23 de dezembro de 2013, na posse fraudulenta dos dados do cartão de crédito virtual n. 3764.327874.01000, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, visando obter vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, efetuou o pagamento, via autorização de débito (fls. 24/25), das diárias correspondentes à hospedagem no Hotel Costão do Santinho, Praia do Santinho, em Florianópolis, no período compreendido entre os dias 30 de dezembro de 2013 e 07 de janeiro de 2014, totalizando a quantia de R$ 12.178,00 (doze mil e cento e setenta e oito reais).

Durante a sua estada, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, apresentando-se como sendo José Luiz Ferraço e dizendo ser produtor/ator da Rede Globo, mantendo em erro o referido estabelecimento, fez uso contínuo dos dados do aludido cartão de crédito virtual ao utilizar e autorizar terceiros a desfrutarem dos serviços extras prestados nas dependências do local (Salão de Beleza, Transfer, Central de Lazer, Boutique, entre outros), perfazendo o total de R$ 6.170,00 (seis mil e cento e setenta reais) (fls. 81/82).

Fato 4.

Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA obteve, de forma fraudulenta, os dados do cartão de crédito virtual American Express n. 3764.327874.01000, pertencente a Marisa Lojas S.A. (cartão corporativo e empresarial) e utilizado pela funcionária Rosa Aparecida Pereira, visando cometer crimes contra o patrimônio alheio.

No dia 14 de janeiro de 2014, na posse fraudulenta dos dados do cartão de crédito virtual n. 3764.327874.01000, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, visando obter vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, efetuou o pagamento, via autorização de débito (fls. 24 e 26), das diárias correspondentes à hospedagem no Hotel Costão do Santinho, Praia do Santinho, em Florianópolis, no período compreendido entre os dias 16 e 26 de janeiro de 2014, totalizando a quantia de R$ 6.778,00 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais.

Entre os dias 16 e 24 de janeiro de 2014, o denunciado JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, apresentando-se como sendo José Luiz Ferraço e dizendo ser produtor/ator da Rede Globo, mantendo em erro o referido estabelecimento, fez uso contínuo dos dados do aludido cartão de crédito virtual ao utilizar e autorizar terceiros a desfrutarem dos serviços extras prestados nas dependências do local (Salão de Beleza, Transfer, Central de Lazer, Boutique, entre outros), perfazendo o total de R$ 14.969,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta e nove reais) (fls. 74/77). Durante a sua última estada no Hotel Costão do Santinho, além de possuir cédulas correspondentes às moedas de diferentes países (fls. 61/62), o denunciado possuía, ainda, em seu poder, anotações contendo outros dados de cartões de crédito, com os quais, possivelmente, ele praticaria outros golpes (Termo de Exibição e Apreensão de fls. 59/60) (fls. 49-54).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1032 (um mil e trinta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 783-798).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, para tanto, a insuficiência de provas para a prolação de um édito condenatório. Subsidiariamente, requereu a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, da personalidade do agente, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime; b) a readequação do quantum de aumento de pena relativo à continuidade delitiva para o patamar de 1/4 (um quarto); c) consequentemente, a fixação de regime inicial aberto para o resgate da reprimenda (fls. 996-1007).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1013-1024), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 1029-1038).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1 Absolvição

Pretende o apelante a absolvição, sustentando, para tanto, a insuficiência de provas para a condenação.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Prescreve o art. 171, caput, do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão,...

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