Acórdão nº 0003676-37.2015.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003676-37.2015.8.11.0037
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único:0003676-37.2015.8.11.0037

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]

Relator: Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS

Turma Julgadora: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES. JOAO FERREIRA FILHO, DES. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
- CNPJ: 47.820.097/0001-42 (APELADO), VANESSA REGINA PIUCCI - CPF: 264.536.138-24 (ADVOGADO), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - CPF: 246.891.058-39 (ADVOGADO), IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA - CPF: 599.481.670-15 (APELANTE), WALDIR CECHET JUNIOR - CPF: 109.725.058-06 (ADVOGADO), MATOSINHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 04.232.851/0001-10 (APELANTE), NEIDA TERESINHA DADALT - CPF: 209.379.110-20 (APELANTE), MARINES NUNES TUBINO (APELANTE), MARISTELA MASSIGNAN MARTINS - CPF: 727.658.951-04 (ADVOGADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), MARINES NUNES TUBINO - CPF: 490.305.311-34 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.



E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PAULIANA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - REQUISITOS DA PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA E CONSILIUM FRAUDIS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL DISCUTIDO À ANTERIORIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.

2. A rigor do artigo 1.024 do Código Civil, que trata da autonomia patrimonial das sociedades, é destas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que elas é que possuem personalidade jurídica própria, e não seus sócios.

3. A configuração da fraude contra credores com o objetivo de anular ato jurídico depende da conjugação dos três pressupostos básicos de validade da ação pauliana, quais sejam, anterioridade do crédito, eventus damni e consilium fraudis. Logo, a ausência de qualquer um desses pressupostos acarreta a improcedência do pedido.

4. Sentença reformada.

5. Recursos parcialmente providos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS (RELATOR):

Tratam-se de recursos de apelações interpostos pela ré MARINES NUNES TUBINO, bem como pelos réus IZABEL DE FATIMA DADALT DE OLIVEIRA, NEIDA TERESINHA DADALT e MATOSINHOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT que, nos autos da “Ação Pauliana” n.º 0003676-37.2015.8.11.0037, proposta por GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando nulo e sem efeito o negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 9.030 do CRI local entre Matosinhos Administração e Participações LTDA e Marinês Nunes Tubino, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, taxas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil; bem como JULGOU IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, de acordo com o dispositivo legal mencionado.

Em síntese, a parte ré e apelante Marines Nunes Tubino defende o provimento de seu recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, acerca de cerceamento de defesa bem como ofensa ao devido processo legal, eis que houve o julgamento antecipado do feito sem qualquer elemento probatório relacionado tanto à insolvência do devedor quanto à suposta má-fé de sua parte.

Ademais, defendendo a regularidade do negócio jurídico, sustenta que a negociação existente entre as demais partes deste processo era até então desconhecida da ora apelante, haja vista que nada havia de averbado ou registrado na matrícula imobiliária.

Menciona que não há comprovação do prejuízo da apelada, eis que inexiste nos autos informações de que Izabel de Fátima Dadalt de Oliveira está ou não inadimplente com suas parcelas de consórcio.

Alude que não há comprovação de que a alienação do bem adquirido pela apelante tenha levado a devedora originária ou seus fiadores ao estado de insolvência ou que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência.

Defende que, “embora o crédito da apelada seja anterior, não há alegação ou comprovação de prejuízo à apelada, tampouco que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor ao estado de insolvência, e, por fim, que o terceiro adquirente (ora apelante) conhecia o estado de insolvência”.

Por fim, informa que o imóvel em questão não foi alienado a preço inferior ao de mercado, sendo que a tese de que o bem possuía o valor de R$ 6.706.934,00 (seis milhões setecentos e seis mil novecentos e trinta e quatro reais) é ilusória e amparada em documento unilateralmente produzido.

Diante do exposto, pugna a apelante seja reconhecida a preliminar suscitada ou que o recurso seja provido, “julgando-se improcedente a demanda, dada a ausência de comprovação dos requisitos necessários da Ação Pauliana”.

As rés Izabel de Fatima Dadalt de Oliveira, Neida Teresinha Dadalt e Matosinhos Administração e Participações LTDA, ao interporem seu recurso de apelação, aduzem, preliminarmente, acerca da ilegitimidade de parte Neida Teresinha Dadalt por força da dissociação havida entre a personalidade da empresa demandada e de seus sócios à época dos negócios; bem como ilegitimidade da parte Izabel de Fátima Dadalt de Oliveira, uma vez que o pedido restringe-se à declaração de desfazimento do negocio realizado entre Matosinhos e Marinês.

Ainda, suscitam sobre cerceamento de defesa sofridos, uma vez que o Juízo a quo não permitiu as apelantes comprovarem o alegado em sede de defesa e demais manifestações através das provas requeridas, sendo necessária a prova pericial e testemunhal.

Desse modo, aludem as rés que “a Juíza não permitiu que a apelante provasse que não agiu de má-fé, nem em conluio fraudulento, que foi vítima da apelada ao ser compelida a realizar “compra casada” de inúmeras quotas, que deixou substancial quantia para a própria recorrida quitá-las, que a apelada tinha conhecimento do não registro da escritura, assim como tinha conhecimento dos valores envolvidos, que grande parte do valor envolvido não foi entregue à recorrente e sim, foi utilizado para aquisição de várias quotas de consórcio e quitação de lances”.

Ademais, defendem a ocorrência de error in judicando, eis que “não foram comprovados os requisitos que levam à conclusão pela existência de fraude contra credores, posto que [...], o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Citam que houve negligência por parte da apelada, que não levou à registro um suposto contrato que teria celebrado com a apelante Izabel de Fátima.

Alegam que “a incúria da parte apelada não pode ser considerada em desfavor de nenhuma das apelantes, eis que ciente da operação, deveria ela previamente ter buscado minimamente a certidão de propriedade do imóvel, bem como exigido o registro da escritura [...], para somente depois, cumprir com a sua parte, cumprimento este que também não restou comprovado nos autos”.

Informam que “a apelante Izabel de Fátima também agiu de boa-fé, não havendo que se falar em conluio fraudulento, uma vez que foi vítima da apelada ao ser compelida a realizar uma compra casada de inúmeras quotas”.

Declaram que não há devedor insolvente, muito menos insolvência notória a ser justificar Ação Pauliana.

Por fim, apontam que “não figura nos autos quaisquer notificações e/ou cobranças para que as apelantes realizassem o registro da escritura” bem como que, “a apelada, neste caso, nem sequer é credora, eis que o negócio não se concluiu e seu objeto dizia respeito à cotas a contemplar, cujo cumprimento não foi provado nos autos”.

A parte autora, por sua vez, ao contrarrazoar os recursos de apelação interpostos, defende que “acerca do alegado cerceamento de defesa, não merece conhecimento vez que, em data de 08/08/2022 fora proferida decisão interlocutória no sentido de que, não tendo sido demonstrada a necessidade da dilação probatória referente a oitiva das partes não localizadas e sem procurador devidamente habilitado nos autos, fora declarada encerrada a instrução, determinando apresentação de memorais e na sequência, conclusão para sentença”.

Defende que “a apelante não desenvolvera tese de inexistência de comprovação de premissas pela autora em contestação, a tese ora veiculada não fora suscitada em fase instrutória, o que não pode ser aceito, visto inadmissibilidade de inovação de tese de defesa em sede recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ou seja, indevida supressão de instância”.

Ainda, informa que, tendo a ré inadimplido com a sua obrigação perante a administradora de consórcio causou prejuízo a todo o grupo consortil; que a venda do imóvel hipotecado busca desconstituir a garantia e fraudar a execução hipotecária, com o único objetivo de prejudicar a credora ao se esvaziar de sua garantia; bem como que a apelante não comprovou ter realizado referido pagamento, sendo este muito inferior ao valor avaliado.

Relata que “não há cabimento...

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