Acórdão Nº 0003680-05.2014.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0003680-05.2014.8.24.0019 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003680-05.2014.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: TRANSMEYER TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANA MATEUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Adriana Mateus ajuizou ação contra Transmeyer Transportes Ltda-ME e Daniel de Oliveira com o fito de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos.
Narrou que, em 17 de abril de 2014, a autora estava trafegando normalmente na via pública quando outro motociclista invadiu a pista contrária abalroando a requerente na sua mão de direção, de modo que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que exigiram cirurgias reparadoras.
Regularmente citada, a ré Transmeyer Transportes contestou afirmando que, em suma, que a autora é quem invadiu a pista contrária e quer se locupletar à custa da parte ré (fls. 135-140).
Saneado o feito às fls. 175-176, foi realizada audiência de instrução e julgamento à fl. 251. Laudo pericial às fls. 287-290 e sua complementação às fls. 304-307. Alegações finais oferecidas por memoriais escritos às fls. 315 e 318-320.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais para, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenar, solidariamente, Transmeyer Transportes Ltda-ME e Daniel de Oliveira a pagar à autora Adriana Mateus:
A) a título de danos emergentes, indenização nas despesas estampadas nos documentos de fls. 43, 45, 47, 126-131, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso ( 17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC a contar do desembolso;
B) a título de pensão mensal, em razão da redução temporária da capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia o montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente desde a data do evento danoso (17/04/2014) Sobre a quantia devida incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de correção monetária segundo o INPC a partir do vencimento de cada prestação (dia 05 de cada mês), incluindo-se férias, FGTS e décimo terceiro salário.
C) a título de danos morais, a quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ);
D) a título de danos estéticos, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta data.
Diante da sucumbência mínima, condeno solidariamente apenas os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15%(quinze por cento) da soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando não serem cumuláveis indenizações por danos morais e estético, além de ausência de provas que justificassem a procedência do pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
O Código Civil disciplina, em seu artigo 950, a possibilidade de fixação de pensão em decorrência de dano que torne o ofendido incapaz para exercer algum tipo de função, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: TRANSMEYER TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANA MATEUS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Adriana Mateus ajuizou ação contra Transmeyer Transportes Ltda-ME e Daniel de Oliveira com o fito de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos.
Narrou que, em 17 de abril de 2014, a autora estava trafegando normalmente na via pública quando outro motociclista invadiu a pista contrária abalroando a requerente na sua mão de direção, de modo que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que exigiram cirurgias reparadoras.
Regularmente citada, a ré Transmeyer Transportes contestou afirmando que, em suma, que a autora é quem invadiu a pista contrária e quer se locupletar à custa da parte ré (fls. 135-140).
Saneado o feito às fls. 175-176, foi realizada audiência de instrução e julgamento à fl. 251. Laudo pericial às fls. 287-290 e sua complementação às fls. 304-307. Alegações finais oferecidas por memoriais escritos às fls. 315 e 318-320.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas petições iniciais para, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenar, solidariamente, Transmeyer Transportes Ltda-ME e Daniel de Oliveira a pagar à autora Adriana Mateus:
A) a título de danos emergentes, indenização nas despesas estampadas nos documentos de fls. 43, 45, 47, 126-131, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso ( 17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC a contar do desembolso;
B) a título de pensão mensal, em razão da redução temporária da capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia o montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente desde a data do evento danoso (17/04/2014) Sobre a quantia devida incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de correção monetária segundo o INPC a partir do vencimento de cada prestação (dia 05 de cada mês), incluindo-se férias, FGTS e décimo terceiro salário.
C) a título de danos morais, a quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta sentença (súmula 362 do STJ);
D) a título de danos estéticos, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/04/2014) e de correção monetária segundo o INPC, a contar desta data.
Diante da sucumbência mínima, condeno solidariamente apenas os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15%(quinze por cento) da soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando não serem cumuláveis indenizações por danos morais e estético, além de ausência de provas que justificassem a procedência do pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
O Código Civil disciplina, em seu artigo 950, a possibilidade de fixação de pensão em decorrência de dano que torne o ofendido incapaz para exercer algum tipo de função, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o...
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