Acórdão nº 0003680-29.2018.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0003680-29.2018.8.11.0018
AssuntoViolência Doméstica Contra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003680-29.2018.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Contravenções Penais, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MESSIANE MAXIMINO DE ALMEIDA - CPF: 060.384.321-24 (VÍTIMA), EDIVAN FORQUIM - CPF: 035.274.351-40 (APELANTE), JORGE BALBINO DA SILVA - CPF: 015.477.068-05 (ADVOGADO), LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - CPF: 011.991.931-19 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO TIPO INCRIMINADOR – IN DUBIO PRO REO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – TESTEMUNHA PRESENCIAL DE VISU – CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO – CONTRAVENÇÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – JUIZ QUE DEIXOU DE APLICAR A SURSIS PARA NÃO PREJUDICAR O APELANTE – DEFESA ALEGA QUE O TERMO PRISÃO SIMPLES REFERE-SE AO REGIME FECHADO – PRETENDIDA DELEGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 77 DO CP OU ANÁLISE DA PRISÃO SIMPLES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONCORDÂNCIA COM O MAGISTRADO DE PISO – APLICAÇÃO DO SURSIS CAUSARIA PREJUÍZO AO APELANTE – PRISÃO SIMPLES COM FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – PLEITO INERENTE À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrada a materialidade e a autoria delitiva da contravenção penal de vias de fato, com base no acervo probatório, sobretudo nas declarações hígidas e coerentes da vítima, apontando o apelante como o autor dos tapas em seu rosto, fato confirmado pela testemunha presencial, tendo o recorrente confessado extrajudicialmente, não há que se falar em absolvição.

A confissão extrajudicial, apesar de retratada em juízo, merece maior relevo probatório, desde que esteja em consonância com as demais provas amealhadas aos autos.

Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão por meio de laudo de exame de corpo de delito, não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ameaça à integridade física, através da prática de atos de ataque ou violência contra a pessoa, que não resultam em lesões corporais.

O princípio do in dubio pro reo somente pode ser invocado quando há incertezas quanto à autoria ou a materialidade da infração, o que não se verifica no caso dos autos.

Em delitos dessa natureza, que geralmente ocorrem na clandestinidade, as palavras da ofendida têm preponderante valor probatório.

O Juiz singular, ao proferir a sentença, não aplicou o benefício do artigo 77 do Código Penal por entender que isso acarretaria em prejuízo ao apelante, uma vez que a sua pena restou definida em 15 dias de prisão simples, em regime aberto.

A suspensão da execução da pena é benefício que comporta aceitação do réu, a qual deverá se concretizar no Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, qual seja, no curso da audiência admonitória, bem como a forma de cumprimento da prisão simples.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de Edivan Forquim contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Juara/MT, nos autos da ação penal nº 3680-29.2018.811.0018 (código 111513) que o condenou por infringência ao disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 com implicações da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 15 (quinze) dias e prisão simples, em regime inicial aberto (Id. 30263477).

Inconformada com os termos da sentença, a defesa de Edivan interpôs recurso de apelação criminal (Id. 30263481). Em suas razões, persegue a absolvição, sob alegação de ausência de materialidade, eis que não há provas nos autos da suposta agressão praticada pelo recorrente. Afirma que inexiste os elementos que evidenciam a ocorrência do tipo incriminador, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Sucessivamente, a defesa requer que a aplicação de sursis ou a pena de prisão simples ao apelante, seja analisada pelo juiz da execução penal (Ids. 30263482 a 30263484).

Em resposta, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso da defesa, para que seja mantida a sentença condenatória em seus integrais termos (Ids. 30263493 e 30263494).

A Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Id. 36008489), sintetizando o entendimento com a seguinte ementa:

SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL – ACUSADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES POSTERIORES AO FATO – PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Sic.)

Sem revisão, nos termos do art. 52, II do RITJMT.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Cuidam os autos de recurso de apelação criminal interposto em favor de Edivan Forquim, contra os termos da sentença condenatória prolatada nos autos nº 3680-29.2018.811.0018, que o condenou nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Busca o apelante ver-se absolvido das imputações que lhes foram dirigidas, ao argumento de inexistência de prova do fato, ausência de provas da autoria (in dubio pro reo) e insuficiência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Eis a narrativa constante da denúncia:

“[...] No dia 10/10/2017, por volta das 13h00min., na residência localizada na Rua Deovanes de Siqueira, Bairro Jardim Eldorado, nesta comarca, o denunciado praticou vias de fato contra a sua convivente Messiane Máximino de Almeida.

Após discussão de somenos importância, o denunciado agrediu a vítima, oportunidade em que desferiu dois tapas em seu rosto. [...]” (Id. 30262988)

A materialidade da infração se comprova satisfatoriamente nos autos, através do boletim de ocorrência n° 2017.337687 (Id. 30262990), pedido de providências protetivas (Id. 30262994), laudo de exame de lesões corporais (Id. 30262992), além da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.

No tocante à autoria do delito, restou suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção que norteiam os autos.

A vítima Messiane Maximino de Almeida assim consignou na fase investigativa:

“[...] Que diz ter convivido em situação conjugal de fato com Edivam Forquim, por um ano e seis meses aproximadamente até a presente data. [...] Que no dia 10/10/2017, m horário aproximado das 13 horas, encontrava-se na casa de sua sogra Raimunda Aparecida Martins, localizada no endereço supracitado, quando começou uma discussão com Edivam por diversos motivos banais. Que no momento em que discutiam Edivam lhe golpeou com dois tapas na face. Que Edivam somente cessou as agressões a si, quando a mãe dele interviu. [...] Que nega ter ficado lesionada em razão da agressão. Que aduz nunca ter sido agredida por Edivam, bem como nega já ter sido ameaçada por este em outras ocasiões distintas, no entanto atualmente teme por sua integridade física, uma vez...

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