Acórdão Nº 0003685-39.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0003685-39.2019.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003685-39.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JANILDO ANASTACIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudio Henrique Assunção Mota e Janildo Anastácio da Silva, imputando-lhes a perpetração do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na peça acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 38):

Entre os dias 09 e 11 de março, no centro, desta cidade, os denunciados Cláudio Henrique Assunção Mota recebeu e adquiriu, em proveito de ambos os denunciados, o notebook, marca HP (Prod ID L9M33LA#AC4-BRJ6092GZ2), de propriedade de Guilherme Alves Fernandes Araújo, ciente da origem espúria do bem, porquanto furtado na madrugada de 09/03/19 (BO fl. 23), bem como Janildo Anastácio da Silva e Cláudio Henrique Assunção Mota, em comunhão de esforços e desígnios, passaram a ocultar o bem na residência de Janildo situada na Servidão Santa Vitória, n. 32, agronômica, nesta cidade.

Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 39), foi aceita a suspensão condicional do processo proposta aos acusados (autos da AP, doc. 71).

Posteriormente, diante da informação de que o réu Janildo estava sendo processado em autos diversos pela suposta prática de narcotraficância, estando, inclusive, preso cautelarmente, o benefício foi revogado e houve a determinação de desmembramento do feito no que tange ao acusado Cláudio (autos da AP, doc. 111).

Apresentada resposta à acusação por Janildo (autos da AP, doc. 113) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (autos da AP, doc. 129), cuja parte dispositiva segue transcrita:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em consequência, CONDENO o réu JANILDO ANASTACIO DA SILVA ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta, com fundamento no art. 33, § 1º, 'c', do Código Penal.

Substituo a pena corporal por restritivas de direito, pois verifico que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Aplico uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, fixada no importe 1 (um) salário mínimo.

O réu não contempla os requisitos do sursis penal (art. 77, do Código Penal) visto que já operada a substituição da pena.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não estão presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva.

[...]

Irresignado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação (autos da AP, doc. 131).

Em suas razões (autos da AP, doc. 134), alegou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas por conta da violação de domicílio, pois, além da suposta fuga "quando percebeu a chegada dos policiais não" justificar, por si só, a perseguição operada, ainda que a receptação se trate de delito permanente, "não havia qualquer fundada suspeita prévia à invasão" e tampouco houve autorização para entrada dos agentes públicos (fls. 4 e 8).

No mérito, almejou a absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria delitivas, sobretudo porque a casa era compartilhada, e, também, sustentou a inexistência de dolo (fls. 9 e 11).

Por fim, pretendeu a fixação da gratuidade da justiça (fl. 12).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (autos da AP, doc. 136).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo não conhecimento da prefacial por constituir inovação recursal e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947958v19 e do código CRC 8043a633.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:16:58





Apelação Criminal Nº 0003685-39.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JANILDO ANASTACIO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, a questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido formulado pelo acusado em sede de razões recursais (autos da Ação Penal - AP, doc. 134, fl. 12), "[...] é matéria afeta ao Juízo do primeiro grau, a ser discutida após o trânsito em julgado da sentença" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002217-97.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2020), como se vê:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001011-20.2017.8.24.0036, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-04-2022, grifei).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0904951-78.2017.8.24.0064, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-03-2022, grifei).

Portanto, não conheço do pleito de gratuidade da justiça.

A procuradoria suscitou a preliminar de não conhecimento da tese de violação de domicílio. Entendo que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida neste momento.

Dito isso, passo ao exame da parte conhecida do recurso.

O réu, prefacialmente, alegou a ilicitude das provas obtidas por conta da violação de domicílio, pois, além da suposta fuga "quando percebeu a chegada dos policiais não" justificar, por si só, a perseguição operada, ainda que a receptação se trate de delito permanente, "não havia qualquer fundada suspeita prévia à invasão" e tampouco houve autorização para entrada dos agentes públicos (autos da AP, doc. 164, fls. 4 e 8).

Com razão.

Ab initio, pondero que não se olvida o caráter permanente da infração penal concernente à receptação, positivada no art. 180, caput, do Código Penal, cuja consumação se protrai no tempo.

É certo que a Carta Magna, em seu art. 5°, XI, apregoa que "a casa é asilo inviolável...

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