Acórdão nº 0003685-93.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003685-93.2018.8.11.0004
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003685-93.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ELAINE TERESINHA BONAFIN - CPF: 483.354.879-87 (APELANTE), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 433.364.931-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO — EMBARGOS DE TERCEIRO — ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL — BOA-FÉ DO ADQUIRENTE — IRRELEVÂNCIA — ATO TRANSLATIVO DO AUTOMÓVEL QUE SUCEDE À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA — FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA — ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — OBSERVÂNCIA.

Presume-se a fraude à execução fiscal quando o ato translativo do veículo automotor alienado sucede a inscrição do crédito tributário, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Elaine Teresinha Bonafin contra a sentença (Id. 18477954), proferida em embargos de terceiro opostos contra o Estado de Mato Grosso.

Assegura que adquiriu o veículo VW Gol 1.6 Power, cor preta, ano 2011/2012, Renavam 00418670854, chassi nº 9BWAB05U6C7181057, placa OGJ 9301 de Aragarças/GO [...] em 16.07.2014 ‘sem qualquer restrição’ de Rafael Aguiar Reis, um dos executados na ação de execução fiscal oposta pela Fazenda Pública Estadual, autos nº 1879.28.2015.811.0004”.

Assevera que o Magistrado não considerou todas as provas inclusas nos autos, em especial a taxa de transferência e taxa de registro de garantias, ambas recolhidas em 16.07.2014, e nem analisou os recibos juntados, onde comprovam que adquiriu o veiculo de boa-fé em julho de 2014, ou seja, “antes do lançamento da dívida ativa na CDA”.

Afiança que, à época (julho/2014), não concluiu a Transferência de Cota de Consórcio para o seu nome por motivo de falta de recurso financeiro, pois além de pagar as duas taxas, ainda teria outras despesas no Detran.

Afirma que, comprou o veículo do Sr. Rafael em julho de 2014 e pagou o ágio de R$ 16.000,00 parceladamente. Com o término do parcelamento do ágio, ocorrido em setembro de 2015, recebeu o documento ATPV – Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo quando foi devidamente preenchido. Ocorre que o Sr. Rafael à época não residia em Barra do Garças, e assim as assinaturas só foram reconhecidas no cartório em 22.08.2016”.

Acentua que, não há que falar em fraude à execução, pois o negócio jurídico está provado com o pagamento das taxas de garantia e de transferência, que só são emitidas quando há transferência de propriedade do veiculo a outra pessoa dentro da Concessionária.

Alega que possui “direito às benesses da justiça gratuita”, ante “os documentos acostados na inicial, bem como da cópia da CTPS de baixa”.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões (Id’s. 18478461, 18478462, 18478463, 18478464, 18478465, 18478466 e 18478467).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

É este o dispositivo da sentença:

[...] Diante do exposto, julga-se improcedentes os pedidos em embargos de terceiro propostos por Elaine Teresinha Bonafin em face do Estado de Mato Grosso.

Em vista a regra da causalidade, condena-se a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante previsão do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.

Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. [...] (Id. 18477954, fls. 3).

Embargos de terceiro opostos por Elaine Teresinha Bonafin com a finalidade afastar a restrição judicial realizada através do sistema Renajud no veículo VW/GOL 1.6 Power, Renavam 00418670854 (petição inicial, Id. 18477489, fls. 5), nos autos da ação de execução fiscal nº 1879-28.2015.811.0004 proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Aguiar Comércio de Tecidos Ltda., e os sócios coobrigados Rafael Aguiar Reis e Olay Batista Aguiar, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à certidão de dívida ativa nº 201413960, no montante de R$ 223.080,93: duzentos e vinte três mil oitenta reais e noventa e três centavos (Id. 86253457, fls. 15).

É certo que, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe como exigência para eficácia administrativa do ato translativo de propriedade de veículo automotor, a comunicação ao órgão executivo de trânsito, com a devida apresentação do documento comprobatório da transação.

No caso, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 4 de novembro de 2014 (certidão de dívida ativa, Id. 86253457, fls. 15); a execução fiscal nº 1879-28.2015.811.0004, foi protocolada na data de 4 de março de 2015 (Id. 86253457, fls. 1); e o ato translativo do veículo alienado, efetivou-se com a autorização de transferência de propriedade de veículo (ATPV), no dia 19 de setembro de 2015 (Id. 18477492, fls. 5).

Vê-se que, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, bem como o ajuizamento da execução fiscal antecede o ato translativo do veículo alienado, a presumir a fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1141990/PR, sob o...

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