Acórdão Nº 0003686-15.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 17-03-2016

Número do processo0003686-15.2015.8.24.0039
Data17 Março 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages




Recurso Inominado n. 0003686-15.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Des. Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SUPOSTAMENTE FRAUDADO. PROCEDIMENTO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003686-15.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S/A,e Recorrido Elcio José Pelozato:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

VOTO


Alega o recorrente que o cheque n. 851516, no valor de R$900,00, emitido pelo recorrido, foi lançado na "conta de terceiros", n. 5757, com "indícios de fraude"; o banco foi cauteloso; não houve inscrição ilegal em órgãos de proteção ao crédito; não ilícito passível de indenização; não restaram comprovados os danos morais.

A sentença é de condenação ao pagamento de R$5.000,00, ao argumento de que houve a devolução irregular do cheque, o que é causa de constrangimento ao demandante.

Basta uma simples análise do cheque (digitalizado à p. 03), para que se tenha dúvida sobre o valor lançado em número (1.900,00 ou 900,00), divergindo com o que consta por extenso (novecentos reais). Eis o motivo que justificou a devolução, assegurando, com isso, garantia ao cliente de que o cheque supostamente fraudado não seja pago. Do contrário, o próprio consumidor ou cliente da instituição financeira postularia indenização, agora com fundamento diverso, pagamento de cheque rasurado!

Assim, não há evidências de que a suposta rasura foi decorrente de mera falha na impressão do cheque no caixa eletrônico.

Outrossim, não há comprovação de abalo moral sofrido pelo reclamante, não sendo presumível em decorrência de prática comum das instituição financeiras (devolução de cheque por rasura, divergência de assinatura, dentre outros exemplos).

Além disso, somente a menção de que o cheque teria sido fraudado não implica na conclusão de que o autor tenha sido o autor da fraude, podendo esta consistir de fato involuntário, a exemplo de anotações irregulares...

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