Acórdão Nº 0003686-26.2014.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0003686-26.2014.8.24.0079
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003686-26.2014.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: JOCELI ORSO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Joceli Orso e pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença proferida nos autos da "ação ordinária indenizatória", ajuizada pela primeira contra o segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer o desvio de função e condenar o ente federativo ao pagamento das diferenças salariais, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais em favor da autora, no período compreendido entre 16/06/2009 e 31/03/2014, referentes ao vencimento inicial do cargo de assistente social. O cálculo deve levar em conta os parâmetros fixados no último parágrafo do item anterior "2.3" da fundamentação da presente sentença.
Quanto à atualização monetária esta se dará nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: à partir da propositura da demanda (incidência única, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem estipulados em fase de liquidação de sentença, por ser ilíquida, nos termos da nova redação do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em virtude da sucumbência mínima.
Sem custas, uma vez que o réu é isento. Publicar, registrar, intimar.
Transitada em julgado, intimar o autor para, querendo, iniciar fase de liquidação" (fls. 75/80).
Em suas razões recursais, o ente estatal sustentou a impossibilidade de pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de agente de serviços gerais e assistente social, ao argumento de que a servidora auferia gratificação de substituição para desempenhar essas funções. Aduziu também que a base de cálculo para pagamento das diferenças remuneratórias deve ser a remuneração líquida do cargo de assistente docial em início de carreira. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, argumentou que deve ser fixado a partir da data de citação e não da propositura da ação. No mais, caso seja mantida a sentença, destacou que a autora não decaiu em parte mínima do pedido, pois postulou o pagamento de diferenças salariais desde 2005, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos (fls. 84/90 - Evento 24, PROCJUDIC2).
Por sua vez, a parte autora salientou que o prazo prescricional para vindicar o direito se encontra suspenso desde o protocolo de requerimento administrativo em julho de 2006, de modo que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 19.06.2006 (fls. 94/98 - Evento 24, PROCJUDIC2).
Com as respectivas contrarrazões (fls. 101/105 e 110/113 - Evento 24, PROCJUDIC2), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio do Procurador Guido Feuser, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (fls. 120/121 - Evento 24, PROCJUDIC2)

VOTO


1. O recurso do Estado, adiante-se, deve ser provido em parte, enquanto que o apelo da autora e a remessa, desprovidos.
1.1. Inicialmente, convém salientar que a sentença a quo está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, visto que a decisão foi prolatada na vigência daquele código, em desfavor da Fazenda Pública, e a condenação apresenta-se em valor ilíquido (Súmula n. 490 do STJ).
A esse respeito, o STJ decidiu que, em caso de sentença ilíquida há, obrigatoriamente, reexame necessário, ao argumento de que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp n. 1741538/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.6.18).
Passa-se assim à análise do feito.
2. Do desvio de função:
Embora não seja objeto de impugnação específica pelo ente estatal, em sede de reexame necessário, cabe ressaltar que a ocorrência de desvio de função restou suficientemente evidenciada nos autos.
No caso em tela, verifica-se que a autora foi nomeada em 03.01.1985 para o cargo de Agente de Serviços Gerais, tendo comprovado a ocorrência de desvio de função por meio dos documentos encartados aos autos, notadamente pelas portarias de designação para a função de Assistente Social, entre os anos de 2005 a 2014, lavradas pela Direção de Foro da comarca de Videira (fls. 16/32 - Evento 24, PROCJUDIC1).
Desta feita, "'são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os ven-cimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de lo-cupletamento indevido da Administração' (STJ, AgREsp n. 396704/RS, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.06.05)" (TJSC, AC n. 2011.051815-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 7.3.12).
Assim, a consequência do exercício da disfunção é o direito de percepção das diferenças salariais devidas entre elas, conforme enunciado de súmula n. 378 do STJ, em que restou pacificado o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Em questões semelhantes, também envolvendo servidores ocupante do cargo de agente de serviços gerais, já decidiu este Tribunal:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. PORTARIA EXPEDIDA PELA JUÍZA DIRETORA DO FORO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 27, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 'O servidor público que desempenha função correspondente a cargo diverso do seu, para o qual a lei tenha fixado vencimentos maiores, faz...

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