Acórdão Nº 0003688-30.1991.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0003688-30.1991.8.24.0005
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003688-30.1991.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: DONIZETE RODRIGUES DE LIMA (Inventariante) APELADO: SEVERINO BRITO DE LIMA (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Severino Brito de Lima, que julgou extinta a presente demanda pela ilegitimidade passiva (evento 89 dos autos de origem).

Em suas razões, sustentou, em suma, que a decisão não intimou o ente público para se manifestar acerca da impossibilidade de substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, nos termos do que preceitua o art. e 10 do CPC. No mérito, asseverou que: (a) se trata de obrigação propter rem, de modo que o novo adquirente assume a responsabilidade pelos créditos tributários vinculados ao imóvel; (b) o crédito já foi constituído, não sendo razóavel exigir que o procedimento seja repetido em face do sucessor; (c) no caso de óbito do proprietário ou de transferência do bem, o município deveria ter sido informado; (d) a súmula 392 do STJ não está sendo corretamente interpretada; (e) que a jurisprudência permite que o feito seja redirecionado aos sucessores. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito (evento 92 dos autos de origem).

Não houve a apresentação de contrarrazões porquanto não houve a constituição de procurador pela parte executada.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. De plano, não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

De acordo com o Código de Processo Civil:

"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701."

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Como se observa, tais previsões legais visam concretizar o princípio do contraditório, expressamente previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual prevê que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

Entretanto, a jurisprudência "têm conferido especialmente às regras de intimação prévia e vedação de decisão surpresa, estas poderão ser, em dadas situações, afastadas ou mitigadas, sem que isso acarrete nulidade, destacando-se, nesse sentido, os enunciados aprovados pela ENFAM" (Apelação Cível n. 0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18.10.18).

Nesse contexto, muito embora a intimação prévia do exequente pudesse impedir com que o feito fosse extinto prematuramente, o art. 282, § 2º, estabelece que "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Dessa maneira, observa-se que seria desnecessária a instauração do contraditório prévio, porquanto não haveria outra solução senão extinguir o feito pela inexigibilidade do tributo, pois, como se verá no tópico seguinte, trata-se de nulidade no título executivo que não é passível de retificação pela substituição da CDA.

Em caso semelhante, esta Corte já se pronunciou no sentido de afastar a alegação de nulidade:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. MÉRITO QUE FAVORECE AO APELANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DA CDA PARA RETIFICAÇÃO DE DADOS QUE NÃO ALTERAM O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. RAZOABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005457-87.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

Afasta-se, portanto, a preliminar aventada.

3. Em relação à possibilidade...

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