Acórdão Nº 0003691-67.2007.8.24.0055 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0003691-67.2007.8.24.0055
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Remessa Necessária n. 0003691-67.2007.8.24.0055 Rio Negrinho

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO E DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO NEGRINHO - SAMAE, NA QUAL SE OBJETIVA A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA TRATAMENTO DA ÁGUA DISTRIBUÍDA PARA CONSUMO HUMANO, CONFORME RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO DE SAÚDE.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS, SOLIDARIAMENTE, AO ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

AUTOS REMETIDOS À ESTA INSTÂNCIA PARA FINS DO REEXAME OBRIGATÓRIO, ANTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ART. 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR, APLICADA SUBSIDIARIAMENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

O TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO DEVE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE ACERCA DE SUA QUALIDADE, A FIM DE EVITAR DOENÇAS E GARANTIR O DIREITO À SAÚDE ÀS PESSOAS (ARTS. 6º E 196 DA CF/1988).

PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PARA A QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (DECRETO N. 79.367/1977; PORTARIA N. 2.914/2011, QUE REVOGOU A PORTARIA N. 518/2004, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).

PRECEDENTE.

SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0003691-67.2007.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 2ª Vara em que é Autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Réu Município de Rio Negrinho e outro.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao reexame necessário. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública n. 0003691-67.2007.8.24.0055, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de Município de Rio Negrinho e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho - SAMAE (posteriormente integrado à lide como litisconsorte passivo necessário).

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Monike Silva Póvoas (fls. 1-18):

"O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Município de Rio Negrinho.

Após discorrer sobre o Inquérito Civil Estadual n.º 003/2004 e sobre a legislação aplicável ao caso, o representante ministerial frisou que o réu descumpriu as ações básicas previstas na Portaria n.º 518/2004 do Ministério da Saúde para o controle da qualidade da água distribuída para consumo. Após ressaltar que as obrigações municipais não se confundem com aquelas da concessionária do serviço público (SAMAE), elencou uma série de omissões do réu e que devem ser implementadas. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para que sejam impostas ao Município de Rio Negrinho as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa cominatória:

a) sistematização e interpretação, por meio do setor de vigilância sanitária municipal, dos dados gerados pela empresa concessionária e daqueles referentes à solução alternativa de abastecimento de água (se existente no Município), assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, em relação às características da água dos mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos à saúde da população;

b) estabelecimento de referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, e, não sendo possível, a articulação com a Vigilância Sanitária Estadual para estabelecer referência laboratorial estadual, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional a que pertence o Município, mesmo que o citado laboratório esteja parcialmente capacitado ou desativado;

c) providência, sistemática e permanente, de avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento ou solução alternativa, por meio de informações sobre:

I) a ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das características de suas águas;

II) as características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de controle da qualidade da água;

III) o histórico da qualidade da água produzida e distribuída; e

IV) a associação entre entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema;

d) auditoria do controle da qualidade da água produzida e distribuída e das práticas operacionais adotadas pela empresa concessionária;

e) garantia à população de informações sobre a qualidade da água e riscos à saúde dos associados, nos termos do inciso VI do artigo 91 da Portaria n. 518/04 (se a água for fornecida por empresa concessionária ou meio alternativo, o Município deve fiscalizar o cumprimento da obrigação em causa);

f) mantença de registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

g) mantença de mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes, preferencialmente o setor de vigilância sanitária municipal;

h) apresentação de informativos à empresa concessionária responsável pelo fornecimento de água para consumo humano sobre anomalias e não conformidades detectadas, exigindo as providências para as correções que se fizerem necessárias;

i) solicitação e aprovação do plano de amostragem da empresa concessionária responsável pelo controle da qualidade da água de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, que deve respeitar os planos mínimos de amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9 da Portaria n.º 518/04;

j) implementação de plano próprio de amostragem de vigilância da qualidade da água, consoante diretrizes elaboradas pela Vigilância Sanitária Estadual, que atualmente é a Programação Pactuada Integrada - PPI;

k) alimentação do programa de informática SISÁGUA com os resultados das análises feitas pela empresa concessionária ou sistema municipal (SAMAE), e

l) realização, por agente de vigilância sanitária seu, a coleta e o exame de cloro residual livre (pois tal exame deve ser realizado em até seis horas após a coleta, ficando prejudicada a amostra que demore a chegar no laboratório de referência).

Pleiteou, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo e anexou a documentação de fls. 28-87.

Antecipação dos efeitos da tutela às fls. 89-96.

Devidamente citado (fl. 100), o Município de Rio Negrinho limitou-se a apresentar a manifestação de fls. 102-106, ressaltando o cumprimento da maior parte das determinações impostas em sede de tutela antecipada e a adoção das medidas necessárias para completo atendimento das exigências normativas. Acompanham a peça os documentos de fl. 107 e 109, com abertura de 05 (cinco) volumes processuais contendo documentos (certidão de fl. 108).

O Parquet se manifestou a respeito às fls. 110-114.

Em audiência conciliatória resultou inexitosa a tentativa de composição da lide. Na oportunidade, foi deferido o pedido formulado pelo réu para juntada de um relatório da Vigilância Sanitária e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.

Às fls. 119-121 foi acostado relatório elaborado pelo Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária Municipal, sobre o qual o representante ministerial se manifestou às fls. 122.

Posteriormente, por força da decisão de fls. 127-129 foi reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para o fim de incluir no polo passivo o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Rio Negrinho - SAMAE. Após requerimento para sua citação (fl. 130) e citada a autarquia municipal (fl. 133), esta apresentou contestação às fls. 135-138, salientando o cumprimento da Portaria n.º 1.914/2011 e anexando a documentação de fls. 139-164.

Réplica às fls. 166-168.

Fundamento e decido" (grifou-se).

A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

1.2 Sentença

A MM. Juíza Monike Silva Póvoas (fls. 1-18) declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, ante o descumprimento das normas oriundas do Ministério da Saúde para o tratamento da água para consumo humano, nos seguintes termos:

"Bem examinando os autos, constata-se que as partes são legítimas, figurando o representante do Ministério Público como autor no desempenho de suas atribuições legais em defesa de interesses difusos, ao passo que o Município de Rio Negrinho e o SAMAE de Rio Negrinho figuram como réus, encontrando-se devidamente representados nos autos.

Especificamente em relação à representação processual do Município, é importante assinalar que, quando da apresentação da manifestação de fls. 102-106 (subscrita apenas por consultora jurídica municipal - fl. 107), o réu não se fez representar pelo Prefeito ou por seu Procurador (CPC, artigo 12, II). Este último compareceu aos autos apenas por ocasião da audiência conciliatória, sanando, assim, a irregularidade de representação do Município e tornando válida tal manifestação para fins de resposta.

O pedido inicial é juridicamente viável, existindo interesse protegível. Presentes os pressupostos processuais e as...

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