Acórdão Nº 0003704-04.2012.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0003704-04.2012.8.24.0019
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0003704-04.2012.8.24.0019 Chapecó

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE PESSOA FÍSICA, EM QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).

SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EXCEPTO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(1) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE PREVALECER O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA DE QUE A PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS SE DÁ PELA TRADIÇÃO NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE DA FAZENDA PÚBLICA FICA PREJUDICADA, ANTE A FALTA DE SEGURANÇA AO SE LANÇAR O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), DE MODO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, O QUE VAI AO ENCONTRO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988.

TESE REJEITADA.

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CC/2002).

IRRELEVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DA PROPRIEDADE AO DETRAN PARA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.

PRECEDENTES.

SENTENÇA IRREPARÁVEL.

(2) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS FOI ELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORQUE NÃO ATUALIZOU O REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN.

PEDIDO ACOLHIDO.

BAIXA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO EXECUTADO/EXCIPIENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (ART. 85, § 2º, ITENS I A VI, DO CPC/2015).

RECURSO DO EXEQUENTE/EXCEPTO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA, TÃO SOMENTE, INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003704-04.2012.8.24.0019, da comarca de Chapecó 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Albanir dos Santos.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidde, conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente Estado de Santa Catarina, e conceder-lhe parcial provimento para, tão somente, inverter o ônus sucumbencial e, por consequência, condenar o executado/excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (art. 85, § 2º, itens I a VI, do CPC/2015). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, ante a ilegitimidade passiva, acolheu a exceção de pré-executividade, e julgou extintos os autos da ação de execução fiscal n. 0003704-04.2012.8.24.0019, ajuizada contra Albanir dos Santos.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Marcio Rocha Cardoso (fls. 56-60):

"Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Albanir dos Santos, objetivando receber o importe de R$ 1.266,15, relativo ao IPVA e multas de trânsito sobre o veículo GM/Chevete DL, placa BGQ5424, exercícios 2006 à 2011.

Citado, veio o executado e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, já que vendeu o veículo à Sulina Seguradora S/A em 16/01/2006.

Não houve impugnação pelo exequente, que apenas postulou pelo julgamento da exceção, conforme fl. 48.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório".

A causa foi valorada em R$ 1.266,15 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), quando do ajuizamento da ação, em 15-5-2012.

1.2 Sentença

O MM. Juiz Marcio Rocha Cardoso (fls. 56-60) acolheu a exceção de pré-executividade, ante a ilegitimidade passiva, e julgou extinta ação de execução fiscal, cuja fundamentação foi redigida nos seguintes termos:

"Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é exclusivamente de direito e não necessita de dilação probatória (CPC, art. 330, I).

O art. 155, inciso III, da Carga Magna de 1988 autoriza o Estado a instituir Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA. Já a Lei n. 7.543/88 trata da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O art. 3º da referida norma prevê como contribuinte do referido imposto o proprietário do veículo, mas também estabelece a responsabilidade solidária do "adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores" (inciso I), bem como "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (§ 2º).

No caso em apreço, a documentação acostada pelo excipiente demonstra a venda do veículo GM/Chevete, placa BGQ5424 para a Sulina Seguradora, confirmada a obrigação de transferência por esta, na sentença de fls. 35/37, bem como pelo extrato do Detran de fl. 49.

Ressalte-se, ademais, que não houve impugnação pelo exequente quanto à venda efetivada, o que torna incontroversa a compra e venda realizada.

É sabido que nos contratos de compra e venda de bens móveis em especial de veículos - "o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição da coisa, ainda que não registrada a transferência na repartição de trânsito" (TJSC, AC n. 1997.001262-4, de Blumenau, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28.05.1997).

Assim, cabe apenas a análise de quem seria o responsável legal pela transferência do veículo.

Conforme leciona Arnaldo Rizzardo:

"[...] A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se não apenas para fins de atualização de cadastro, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades (multas) serão exigidas do antigo proprietário. Nada consta no tocante ao imposto [...] no que pertine à responsabilidade civil por danos causados pelo veículo restará definida com aquela parte, mesmo que omitida a medida, e uma vez bem provada a transferência, a indenização recairá no comprador ou adquirente [...] Salienta-se que a regra tem efeitos mais administrativos, não podendo dirimir questões de responsabilidade civil [...] " (in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 314-315).

Em outras palavras: "A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (REsp. 1.180.087/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.08.2012).

Do exposto extrai-se que cabe ao adquirente zelar pela alteração do registro. O Superior Tribunal Federal (STF), intérprete máximo da nossa Constituição, sedimentou o entendimento de que "O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição [...] Assinale-se que a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele" (STF, RE n. 83.360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929).

Nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da lei estadual, considera-se ocorrido fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. Portanto, no caso dos autos, o fato gerador do tributo em exigência (2006/2011) se deu no dia 1º de janeiro de 2007.

Pelo documento de fl. 30, ressalte-se, não impugnado pelo exequente, fica evidente a venda do bem na data de 16/01/2006, ou seja, anteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, eximindo-se, pois, o excipiente, do pagamento do imposto respectivo.

Já restou decidido pelo nosso Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VENDA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "'O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo. Restando demostrada nos autos a venda e a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o vendedor se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos. (...).' (AC n. 2008.020173-0, de Canoinhas, Rel. Des. Jaime Ramos, j.31.7.2008)." (Apelação Cível n. 2010.058322-0, de São José, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 09/11/2010). 2. "'Se o executado, em cujo nome se...

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