Acórdão Nº 0003704-79.2001.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0003704-79.2001.8.24.0054
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003704-79.2001.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003704-79.2001.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: VALDIR ZUCATELLI ADVOGADO: JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: ADILSON JOSE SCOZ


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Valdir Zucatelli em face de sentença, proferida nos embargos à execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos, apenas para afastar a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito comercial e permitir nos períodos de mora a cobrança de juros pactuados, elevados a 1% (um por cento) ao ano, além de correção monetária e multa contratual de 10% (dez por cento). Autorizo a restituição na forma simples daquilo que eventualmente cobrado a mais, facultada ainda a compensação com débitos pendentes. Em razão de sua sucumbência majoritária (art. 86, parágrafo único, do CPC), arca o embargante remanescente, sozinho, com o restante das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da execução (art. 85, § 2º, do NCPC), a serem acrescidos do débito principal (art. 85, § 13, do NCPC) (evento 94 SEnt 250).
Nas razões de insurgência aventa a nulidade do aval prestado, porquanto restou induzido a erro ao assinar os instrumentos em branco, o que foi demonstrado pelo seu depoimento em juízo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Afirma que na época, exercia o cargo de Prefeito da cidade de Lontras e a esposa do executado Adilson José Scoz compareceu em seu gabinete e solicitou que o apelante assinasse o pacto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na qualidade de avalista, todavia, a dívida remontou a importe superior. Defende que assinou o ajuste e as renegociações na mesma oportunidade, tendo sido ludibriado quanto ao montante do débito. Postula também o levantamento da penhora efetivada. Ventila a inexequibilidade da cédula de crédito comercial, mormente porque a credora deixou de colacionar aos autos os extratos de liquidação da conta-corrente a fim de comprovar o que foi adimplido e levantado, os encargos utilizado pela casa bancária. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 117).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 124).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da expropriatória.
Pois bem.
O irresignante aventa a nulidade do aval prestado, porquanto restou induzido a erro ao assinar os instrumentos em branco, o que foi demonstrado pelo seu depoimento em juízo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Afirma que na época, exercia o cargo de Prefeito da cidade de Lontras e a esposa do executado Adilson José Scoz compareceu em seu gabinete e solicitou que o apelante assinasse o pacto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na qualidade de avalista, todavia, a dívida remontou a importe superior. Defende que assinou o ajuste e as renegociações na mesma oportunidade, tendo sido ludibriado quanto ao montante do débito. Postula também o levantamento da penhora efetivada.
O Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos celebrados por "vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." (art. 171, II).
Da doutrina, extrai-se:
Nos vícios de consentimento há um descompasso entre a vontade real, interna, subjetiva, e a vontade que foi exteriorizada mediante uma declaração. [...] Os defeitos do negócio jurídico, em geral, são vícios de consentimento (erro, dolo, coação etc). [...]
Há certas características que podem, desde já, ser apontadas, em relação aos defeitos dos negócios jurídicos: a) não são atos nulos, são anuláveis (Código Civil, arts. 138, 145, 178); b) estão previstos em numerus clausus (rol taxativo, que não pode ser ampliado pela vontade das partes); c) produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for judicialmente decretada (Código Civil, art. 177); d) são inválida as cláusulas contratuais que renunciem, previamente, à anulabilidade dos negócios jurídicos por defeitos (defeito, coação etc.). (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 519/520)
Ademais, compete ao embargante, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a comprovação de existência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES DE FEIJÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO RETIDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA O SEU EXAME NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO VERBAL ENTABULADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO E DOLO). INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A RESPEITO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 333, INCISO I,...

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