Acórdão Nº 0003707-65.2012.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0003707-65.2012.8.24.0113
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0003707-65.2012.8.24.0113


Apelação Cível n. 0003707-65.2012.8.24.0113, de Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.

INCONFORMISMO DO RÉU.

SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA NÃO LEVANTADA PELA PARTE. ATUAÇÃO ULTRA PETITA DO MAGISTRADO DE ORIGEM CONFIGURADA. REFORMA DO DECISUM NESTE ASPECTO, DECOTANDO-SE O EXCESSO.

ALEGADA A NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AS TEORIAS DO PACTA SUNT SERVANDA E REBUS SIS STANTIBUS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NOS TERMOS PACTUADOS. CONTRATO QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO FATO INCONTROVERSO DIANTE DA CONFISSÃO DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OBEDECE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE CORRETAMENTE APLICADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE AFASTA O DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. DECISUM REFORMADO NO PONTO.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA REFORMA PARCIAL DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU.

HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POSTO QUE APLICÁVEIS AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO DE TAL VERBA. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003707-65.2012.8.24.0113, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível em que é Apelante Marcos Paulo Santos Alves Justi e Apelado Alceu de Souza.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Cuida-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" aforada por ALCEU DE SOUZA em face de MARCOS PAULO SANTOS ALVES JUSTI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Informa o autor que, através de contrato particular, entregou ao réu a posse veículo automotor (caminhão) financiado em seu nome, recebendo em contrapartida o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) e confiando ao mesmo o pagamento das 41 (quarenta e uma) parcelas restantes do mútuo bancário. Entretanto, sustenta que o demandado veio a descumprir com as cláusulas pactuais, deixando de pagar os vencimentos da obrigação financeira, motivo pelo qual sustenta ter aforado a presente demanda, através da qual busca a rescisão do contrato com a restituição do veículo no estado em que foi entregue ao requerido, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de multa rescisória, honorários contratuais e indenização por danos morais, isto sem prejuízo da determinação da restituição do valor de eventuais parcelas que se veja obrigado a quitar para a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/29.

Em concomitância, houve o aforamento da cautelar de busca e apreensão n.° 0003931-03.2012.8.24.0113 (apenso), com decisão favorável às fls. 36/42 dos citados autos, o que culminou na apreensão do veículo-objeto em data de 10.08.2012, dado como caução para a garantia do Juízo e depositado em favor do próprio autor.

Conforme decisão de fl. 30, houve a correção do valor da causa, com a determinação do recolhimento das custas proporcionais, o que restou realizado às fls. 29 e 37/39.

Espontaneamente e às fls. 43/64, ergueu-se o demandado em contestação, preliminarmente aduzindo que o feito deve ser extinto pela ausência de justa causa, eis que não foi previamente constituído em mora. No mérito, confirmando o atraso no pagamento de duas parcelas do mútuo bancário, alegou que se deu em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo o veículo-objeto, bem como da greve nacional dos caminhoneiros, o que tolheu-lhe a capacidade financeira, no entanto afirmando que o autor disto teria ciência e que inclusive tranquilizou-lhe. Em relação ao pleito de rescisão contratual, sustenta que este encontra barreira em sua boa-fé, bem como na expressa manifestação de tolerância do demandante, o que lhe impede, ainda, de cobrar a multa contratualmente imposta. Já no que tange ao pedido de indenização por danos morais, se fazendo valer das mesmas teses, somadas ao fato de que alega ser o requerente devedor contumaz, possuindo outras restrições em seu nome, afirma estar ausente o abalo anímico. Por fim, inclusive requerendo a quebra do sigilo bancário do autor, como forma de demonstrar a existência de outras restrições em seu nome, pugnou pela total improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do demandante em litigância de má-fé.

Com a resposta do réu vieram os documentos de fls. 65/71.

Seguindo a marcha processual, às fls. 105/118 tornou a comparecer aos autos o autor e, reafirmando suas teses iniciais, destacou que o demandado é confesso em relação ao inadimplemento de duas parcelas do mútuo bancário, bem como que utiliza o veículo para viagens interestaduais e, além de praticar infrações de trânsito, desinstalou o equipamento de rastreamento do automóvel, isto como forma de evitar sua localização, não realizando, ainda, a renovação do seguro, o que demonstra estar constituído em mora e agindo de má-fé. Já no que tange à alegação do réu de que notificou-lhe do atraso no pagamento das parcelas do financiamento, nega terminantemente que isto tenha ocorrido, afastando a tolerância e afirmando que era ele quem intentava acordo amigável para a restituição do bem, passando a ser ignorado.

Quanto à alegada inexistência do dano moral, afirmou que possui outras negativações em seu nome, no entanto que estas são posteriores ao contrato firmado com o requerido e que se deram em decorrência de prejuízos por ele mesmos causados com a inadimplência das parcelas do mútuo bancário.

Finalizou requerendo a total procedência de seus pedidos.

Houve, ainda, a propositura de reconvenção, conforme instrumento de fls. 78/94, através do qual do demandado/reconvinte, com base nos mesmos argumentos expostos em sua contestação, somados à afirmativa de que o demandante/reconvindo, agindo de má-fé, induziu o Juízo ao erro quando da prolação da decisão de busca e apreensão do veículo nos autos de medida cautelar n.° 0003931-03.2012.8.24.0113, eis que foi "exposto vexatoriamente a ação da Policia Federal e do Judiciário, sem qualquer necessidade e motivação para tal feito, sofrendo com isso a privação da posse de seus bens de maneira extremamente desnecessária" [SIC], motivo pelo qual pugna por sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pugnar a incidência de multa por litigância de má-fé e a instauração de processo criminal por supostamente ter o autor/reconvindo prestado informações falsas nos autos, bem como por ele, sem a presença de oficial de justiça "ter dado ordem de apreensão do caminhão" [SIC] à Polícia Rodoviária Federal.

Com a reconvenção vieram os documentos de fls. 95/101.

Em resposta à ação de polos invertidos, às fls. 105/118 ergueu-se o autor/reconvindo e, fazendo-se valer dos mesmos argumentos despendidos em sua resposta à contestação, classificou a reconvenção como uma aventura jurídica, afirmando estarem ausentes tanto o abalo moral quanto o prejuízo material, tendo exclamado estar agindo de boa-fé no curso do feito, bem como sustentado que mesmo com o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita, imediatamente procedeu ao recolhimento das custas processuais. Assim sendo, finalizou pela total improcedência dos pedidos reconvencionais.

Através da decisão de fls. 133/134, afastou este Juízo a preliminar arguida em contestação e, dando por saneado o feito, fixou os pontos controvertidos, indeferindo os pedidos do réu no sentido da instrução do feito com as certidões de coerência comercial do autor, bem como da instauração de processo criminal em face do mesmo.

Na audiência de instrução de fls. 160/161, após a tentativa inexitosa de conciliação, foram ouvidos autor e réu, além do informante arrolado por este segundo. No mesmo ato houve a exibição de documentos por parte do autor (fls. 162/167), sendo determinado, ainda, a expedição de ofício à empresa "Via Fácil", para que acoste aos autos cópia de contrato citado durante a instrução (ofício de fl. 217), bem como que as partes apresentem os comprovantes de pagamento das parcelas do mútuo bancário (fls. 185/214) e certidões de negativação do nome do demandante (declaração de fls. 175/176).

Finda a instrução processual, às fls. 220/230 e 232/245 apresentaram as partes seus argumentos finais:

O autor/reconvindo tornou a afirmar que o réu/reconvinte encontrava-se inadimplente com as parcelas do mútuo bancário, não lhe avisando e trafegando com o veículo sem a formalização de seguro, o que é incontroverso. Ainda, que permanece presente o abalo...

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