Acórdão Nº 0003711-45.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0003711-45.2018.8.24.0064
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003711-45.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CRISTHOFER BENEDETTI DA SILVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Cristhofer Benedetti da Silveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei, n. 11.343/2006, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 29 do processo de origem):

No dia 25 de abril de 2018, por volta das 00h30min, na Rua Marinho Arthur Mariano, n. 274, no bairro Forquilinhas, nesta Cidade e Comarca de São José, o denunciado Cristhofer Benedetti da Silveira, guardava, tinha em depósito, bem como trazia consigo drogas, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta que policiais militares realizavam rondas no bairro Forquilinhas quando suspeitaram da atitude dos ocupantes de um veículo que estava nas imediações daquele endereço, e quando realizaram a abordagem, constataram que o denunciado Cristhofer Benedetti da Silveira e outro acompanhante identificado apenas como "Willian", possuíam uma pequena quantidade de cannabis sativa Lineu, droga vulgarmente conhecida como "maconha", sendo que o denunciado Cristhofer ainda trazia consigo uma balança de precisão.

Diante do cenário apresentado, os policiais indagaram ao denunciado Cristhofer sobre a existência de mais drogas e ele informou que comercializava a substância e que em sua casa guardava maior quantidade dessa mesma droga, enquanto o acompanhante Willian admitiu ser usuário, razão pela qual foi confeccionado termo circunstanciado em desfavor deste

Ato continuo, na residência do denunciado Cristhofer Benedetti da Silveira, no endereço antes referido, no bairro Forquilhinhas, nesta Cidade e Comarca, em local apontado por ele, foram encontrados 9 "torrões" de maconha que o denunciado ali tinha em depósito e guarda para a comercialização, assim como R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) que juntamente com uma faca e a balança de precisão, foram apreendidos1 .

As porções de droga apreendidas foram submetidas à perícia que concluiu se tratar de "Cannabis sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha", bem como que apresentavam o princípio ativo Tetrahidrocannabdiol"2 , podendo causar dependência química e/ou psíquica, sendo o uso dessa substância proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n.344, de 12/05/1998, da ANVISA do Ministério da Saúde.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Cristhofer Benedetti da Silveira à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por infração ao disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Evento 78 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Cristhofer Benedetti da Silveira interpôs recurso de apelação criminal (Evento 89 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente a nulidade da intimação da sentença, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois o réu não foi intimado para constituir novo advogado e a ilicitude de provas obtidas através da invasão ao domicílio do réu. No mérito requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/2006 e a redução da pena de multa. Postula, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, prequestionou a matéria (Evento 14).

Contra-arrazoado (Evento 19), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1177363v15 e do código CRC 8b25e4f1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 9/7/2021, às 16:9:42





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