Acórdão Nº 0003713-27.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0003713-27.2016.8.24.0018
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003713-27.2016.8.24.0018

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DOS AUTORES.

ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REQUERIDO EM PETIÇÃO. INVIABILIDADE. REAL INTENTO DE MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. PLEITO AFASTADO.

AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SEU CONHECIMENTO NAS RAZÕES APELATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO.

"O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012).

ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO A INVIABILIZAR O REEXAME ACERCA DA PRESCRIÇÃO, AFASTADA POR ANTERIOR DECISÃO . INOCORRÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE ARREDOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE RECHAÇADA.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENDIDO REEMBOLSO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO LAPSO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O TEMA 938, DO STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DO CONTRATO. TEMPO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TESE AFASTADA.

"1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.

2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato." (REsp n. 1551956/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24.08.2016).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 6º E 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003713-27.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Ivo Antonio Damian e outro e Apelado Cooperativa Habitacional de Chapecó - Cooperchap e outro.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, 1) não conhecer do agravo retido de fls. 294/297; 2) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 3) fixar honorários recursais em favor da recorrida, no importe de 2% (dois por cento) do proveito econômico atualizado da parte adversa, nos termos da fundamentação, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas pelos apelantes, sustadas conforme o art. 98, § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Ivo Antonio Damian e Irma Sirino Damian, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação indenizatória c/c repetição do indébito aforada contra Caixa Econômica Federal, Katedral Construções Ltda, Cooperativa Habitacional Chapecó-SC - COOPERCHAP e Construtora Brum Ltda (remanescendo no polo passivo tão somente as duas últimas), reconheceu a prescrição da repetição do indébito e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (fl. 1112):

Assim sendo, reconheço a fluência do prazo prescricional e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decido o processo com resolução de mérito.

Via de consequência, condeno a autora no pagamento dos honorários de sucumbência em favor de cada causídico constituído pelas requeridas Cooperchap e Construtura Brum Ltda, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda), conforme § 2º do artigo 85 do CPC, cuja execução, entretanto, permanecerá suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem custas (alínea "e" do artigo 35 da LCE 156/97).

Retifique-se o registro, excluindo-se a requerida Katedral Construções Ltda do polo passivo, na forma da fundamentação acima.

Irresignados, os autores sustentaram, em síntese, a inocorrência da prescrição, diante da aplicabilidade do prazo decenal, iniciado com a assinatura do contrato perante Caixa Econômica Federal. Alegaram, ainda, a impossibilidade da cobrança de comissão de corretagem nas avenças do Programa Minha Casa Minha Vida. Alfim, pleitearam a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pleito ressarcitório (fls. 1114/1126).

Com contrarrazões às fls. 1154/1165, ascenderam os autos a este Sodalício.

Posteriormente, os apelantes peticionaram requerendo a retificação do valor da causa (fls. 1.181/1.182). Intimada para manifestar-se a parte contrária permaneceu silente (fl. 1.185).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do apelo.

1) Do valor da causa:

De pronto, afasta-se a pretensão veiculada às fls. 1.181/1.182, tencionando a retificação do valor da causa.

No momento da propositura da demanda, o valor atribuído à causa estava em conformidade com o art. 292, do CPC/15. Eventuais desdobramentos posteriores não podem servir para justificar a alteração pretendida.

Os recorrentes tencionam - na verdade - realizar a mudança de patamar para que influa diretamente no importe dos honorários sucumbenciais. O pleito, todavia, restou formulado em petição de "informações", após a intimação acerca da ingresso do processo em pauta de julgamento.

Pode-se, em tese, reconhecer o equívoco do magistrado ao fixar os honorários com base no montante atualizado da causa, que, ao reverso do afirmado na sentença (fl. 1.112), não corresponde ao proveito econômico do réu, malferindo a observância obrigatória do § 2º, do art. 85, do CPC/15.

Todavia, se a intenção dos autores era modificar o encargo sucumbencial, não podem valer-se de simples petição para retificar valor da causa por si próprios atribuído. Deveriam sim ter veiculado o intento no bojo da apelação.

Rejeita-se, pois, o pleito de fls. 1.181/1.182.

2) Do agravo retido:

Antes de adentrar-se no exame do recurso, cabe anotar que, malgrado a interposição pelos autores de agravo retido às fls. 694/697, inexiste preliminar nas razões da apelação em que se peça expressamente a análise do reclamo. Tal requisito era imprescindível à regular apreciação de seu mérito, conforme determinação do art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".

Nesse sentido:

AGRAVO RETIRO - AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.

O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012).

AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [...] (AC n. 2008.015547-1, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 08.08.2011).

Assim, não se conhece do agravo retido em comento.

Saliente-se, ainda a existência de agravo retido interposto pela então corré Katedral Construções Ltda., às fls. 679/685. Todavia, com a extinção do processo em face à mencionada demandada, por força de acordo firmando entre as partes na Justiça Federal (fls. 998/1002), não há que se falar em conhecimento de referido recurso.

Passa-se assim à análise do apelo.

3) Do recurso de apelação:

3.1) Da preclusão "pro judicato":

Os postulantes afirmam que, em virtude do prévio afastamento da prescrição pelo decisório de fls. 655/666, seria inviável o reconhecimento do instituto concretizado na sentença .

Melhor sorte não lhes assiste.

Convém destacar que o anterior decisum acerca da prescrição (fls. 655/666), referia-se à pretensão indenizatória, decorrente dos vícios construtivos existentes no imóvel. Confira-se:

(c) Das prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição

(c.1) Decadência

Com base no artigo 26 do CDC, pugnaram os réus pelo reconhecimento da decadência.

Impende, desde já, estabelecer que a presente demanda discute a ocorrência ou não do chamado 'fato do produto', o qual, de acordo com doutrina especializada: 'é um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto. (...) À luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, esse defeito pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção, montagem) e ainda de comercialização (informações, publicidade, apresentação, etc.). São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através de repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e o seu patrimônio.' (FILHO, Sérgio Cavalieri. São Paulo: Atlas. 7. ed. 2007. p. 460).

Nesse norte, e por consequência, não se revela adequada ao caso concreto discussão acerca de decadência, pois dela só se cogita em se tratando de vício do produto ou do serviço.

Vai afastada, outrossim, a presente arguição.

(c.2) Prescrição

Diante do esposado...

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