Acórdão nº 0003717-14.2012.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
ÓrgãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0003717-14.2012.8.11.0003
Classe processualCível - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) SILMARA HELOISA DOS SANTOS MEDEIROS APELADO(S) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS/ MATO GROSSO - IMPRO Número do Protocolo: 140750/2016 Data de Julgamento: 10-02-2021 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — SERVIDORA EFETIVA NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO — PRECARIEDADE DO CARGO COMISSIONADO — ACIDENTE DE TRABALHO — EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA — ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — LEGALIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A INCLUIR VERBA SALARIAL DO CARGO EM COMISSÃO — INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, § 1º, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma uníssona ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário, ainda que no curso de licença-saúde, com fundamento no artigo 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. Acerca da interpretação do artigo 40, § 3º, da CF/88, os proventos integrais recebidos por servidor devem ser calculados com base na média aritmética de suas remunerações, inclusive dos servidores sujeitos à regra de aposentadoria prevista no artigo 40, § 1º, I, da CF/88, nos casos de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, porquanto com a vigência da EC nº 41/03, o sistema constitucional vigente não mais autoriza que parcela proveniente de função comissionada integre proventos de aposentadoria. APELANTE(S): SILMARA HELOISA DOS SANTOS MEDEIROS APELADO(S): INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS/ MATO GROSSO - IMPRO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Silmara Heloísa dos Santos contra a sentença (fls. 439/451) que, proferida em ação de revisão de proventos de aposentadoria por invalidez e cobrança de diferenças de benefício auxílio-doença ajuizada contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis – IMPRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assegura que “a sentença primaria tratou da questão do cargo de diretoria como se a apelante ainda estivesse no cargo, o que não deve e não pode prosperar, pois, a legislação federal e municipal apontada na inicial e na presente apelação demonstram que a remuneração nos casos de benefícios por acidente de trabalho deve ser mantida pela integralidade dos vencimentos auferidos no momento do fato causador da invalidez”. Aduz que seu “benefício não poderia ter sido reduzido após mais de 08 meses do seu deferimento em função dessa exoneração, haja vista tal decisão não ser contemplada na legislação pátria, pois, uma vez deferido o benefício ao auxílio-doença seu valor de benefício se mantém até a efetiva cessação do mesmo”. Assevera que “uma vez deferido o benefício e seu valor de recebimento mensal, no caso de acidente de trabalho (por ser exceção constitucional), acaso o mesmo seja convertido em aposentadoria por invalidez em detrimento de acidente de trabalho, o valor do benefício deve ser o mesmo da aposentadoria”. Afiança ser ilegal a redução do salário de benefício de sua aposentadoria por invalidez após sua exoneração do cargo de Diretora de escola porquanto “o que importa é o cargo exercido no momento do fato”. Relata que houve confissão do apelado sobre ter pago a menor os valores relativos ao auxílio-doença no período de janeiro de 2009 a maio de 2010, o que não foi observado pelo Juízo de Primeira Instância. Afirma que nos casos de aposentadoria por invalidez permanente oriunda de acidente de trabalho “deve ser aplicada a exceção constitucional do artigo 40, § 1º, I, e tal inobservância viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos”. Contrarrazões apresentadas às fls. 496/507, volume III. A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de manifestar sobre o mérito ante a ausência de interesse público no caso (fls. 516/verso, volume III). É o relatório.V O T O EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Silmara Heloísa dos Santos contra a sentença (fls. 439/451) que, proferida em ação de revisão de proventos de aposentadoria por invalidez e cobrança de diferenças de benefício auxílio-doença ajuizada contra o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis – IMPRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis, no ponto de interesse, o teor da sentença: “Portanto, neste ponto a pretensão de recebimento de diferenças é indevida, visto que não é ilegal exonerar servidor público de função comissionada, estando ou não em licença-saúde, motivo pelo qual é legítima a suspensão do pagamento da verba referente à respectiva função. (...) Portanto, a correta exegese do termo a "integralidade" dos subsídios, refere-se aos proventos correspondentes às funções que o servidor exerce de fato. E quando sobrevindo exoneração de cargo em comissão, o funcionário deixará de 'fazer jus' à respectiva gratificação, não havendo ilegalidade na conduta da administração pública ao suspender o pagamento dos valores correspondentes daquela gratificação. (...) Portanto, tal como asseverado não assiste razão à autora, uma vez que o restou claro nos autos que o benefício concedido pela requerida e referendado pelo Tribunal de Contas do Estado, possui a nomenclatura de “integral”, baseando seu cálculo pela regra esculpida no § 3º do artigo 40 da Constituição Federal. (...) Por tais razões, no caso em apreço, entendo que não merece acolhida nenhuma das arguições da autora de revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária precedida de auxílio-doença, vez que, nos termos da fundamentação supra, entendo que a Autarquia Ré corretamente realizou corretamente os cálculos ora impugnados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizada por SILMARA HELOISA DOS SANTOS MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS – IMPRO. Nos termos do que preceitua o Art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. (...)”. (fls. 439/451). Extrai-se dos autos que a apelante, professora do ensino fundamental ocupante de cargo efetivo (fls. 42), ajuizou ação de revisão de proventos de aposentadoria por invalidez e cobrança de diferenças de benefício auxílio-doença com objetivo de obter a revisão e recebimento de diferenças em seus proventos de auxílio-doença no período de janeiro de 2009 a maio de 2013, bem como no 13º salário, por ter recebido valor a menor do que lhe é devido, valor este que se manteve a menor quando de sua aposentadoria por invalidez. A...

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