Acórdão Nº 0003718-62.2014.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo0003718-62.2014.8.24.0004
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003718-62.2014.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: VALDO ANDRE TEIXEIRA LISBOA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Valdo André Teixeira Lisboa, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, II e art. 2º, II (17 vezes), ambos da Lei n. 8.137/90, c/c arts. 69 e 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

DOS FATOS

O denunciado, na época dos fatos, era proprietário e administrador da empresa VALDO ANDRÉ TEIXEIRA LISBOA ME, inscrita no CNPJ sob n. 93.840.957/0001-27 e Inscrição Estadual n. 25.571.207-3, com sede, na época dos fatos, na Avenida Coronel João Fernandes, n. 26, salas 3 e 4, centro, Araranguá.

A sociedade tem como objeto social "loja de variedades, comércio varejista em geral" (documento de fls. 44).

Todas as vantagens obtidas pela empresa referida beneficiam diretamente o denunciado, tendo este pleno domínio dos rumos tributários que a pessoa jurídica deveria tomar, exercendo o mister de administrá-la, com a ciência e o controle das transações e negócios realizados, bem como a responsabilidade pela emissão de documentos fiscais, escrituração nos livros próprios e apuração e recolhimento do ICMS devido, assim como a prática de atos comerciais em geral. (documento de fls. 44).

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 96030060464

Inicialmente, deve ser registrado que o denunciado iniciou as atividades comerciais da empresa "Valdo André Teixeira Lisboa ME" sem a prévia inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

A matéria é regulada no Anexo 5 do RICMS/SC-Decreto 2.870/01, em seus artigos 1º e 2º, in verbis:

"Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 2º Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS."

Dessa forma, antes de cadastrar a referida empresa no cadastro de contribuintes do ICMS, dirigiu-a para o cometimento de crime contra a ordem tributária, consoante se depreende da Notificação Fiscal n. 96030060464 (fls. 3).

Consta da descrição da infração inserta na Notificação n. 96030060464:

Iniciar atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A ação fiscal realizada na empresa/contribuinte repercutiu no lançamento tributário constante dos autos (fls. 3), e foi determinada a partir do levantamento de estoque realizado em data de 26 de maio de 2009, comprovando-se, então, a consequente omissão de entradas de mercadorias, conforme documentos acostados às fls. 46/50.

Verificou-se, assim, que o denunciado, na condição de administrador da já mencionada pessoa jurídica, efetuou circulação de mercadorias sem cumprir com as obrigações impostas pela legislação tributária, tal qual a escrituração das entradas de mercadorias, emissão das respectivas notas fiscais no momento das vendas destas e seu posterior registro nos livros próprios para apuração do ICMS devido.

Conforme afirmado anteriormente, em data de 26 de maio de 2009 o fisco estadual compareceu na empresa para realizar fiscalização e comprovou fisicamente a existência de mercadorias, no valor total de R$53.033,41 (cinquenta e três mil trinta e três reais e quarenta e um centavos), que levou a constatação da omissão de entrada das mesmas.

Conclui-se, portanto, que o denunciado, em data anterior à prévia inscrição do estabelecimento comercial no Cadastro de Contribuintes do ICMS, adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais e não promoveu a devida escrituração nos livros próprios, para possibilitar a omissão das saídas e a consequente supressão do tributo devido pelas operações.

No caso, a omissão dolosa do denunciado ensejou a supressão de ICMS, no montante de R$9.015,68 (nove mil quinze reais e sessenta e oito centavos), o qual, acrescido da multa, alcançou o total de R$24.925,70 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos).

DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente da Notificação Fiscal acima mencionada foi submetido aos parcelamentos nrs. 1100027820, 1100046663, os quais restaram cancelados em virtude de inadimplência, sendo de ressaltar-se que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

DA TIPIFICAÇÃO

A conduta praticada pelo denunciado Valdo André Teixeira Lisboa encontra-se tipificada no Art. 1º, inciso II da lei n. 8.137/90 e consiste em: fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 13003428356 (Simples Nacional).

O denunciado Valdo André Teixeira Lisboa, na condição de proprietário e administrador da empresa Valdo André Teixeia Lisboa ME, acima qualificada, em datas de 20 de maio de 2010, 21 de junho de 2010, 20 de julho de 2010, 22 de novembro de 2010, 20 de janeiro de 2011, 21 de fevereiro de 2011, 21 de março de 2011, 20 de abril de 2011, 20 de maio de 2011, 20 de junho de 2011, 20 de julho de 2011, 22 de agosto de 2011, 20 de setembro de 2011, 20 de outubro de 2011, 21 de novembro de 2011, 20 de dezembro de 2011 e 20 de janeiro de 2012, deixou de efetuar o recolhimento de R$3.670,56 (três mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nas DIMEs (Declaração do ICMS e Movimento Econômico) dos meses de abril, maio, junho, outubro e dezembro 2010, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011.

Por tal motivo foi emitido o Termo de Inscrição em Dívida Ativa de nr. 13003428356 (fls. 17/18), sendo que, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, totaliza o montante histórico de R$5.129,79 (cinco mil e vinte e nove reais e setenta e nove centavos)

DA TIPIFICAÇÃO

A conduta praticada pelo denunciado Valdo André Teixeira Lisboa encontra-se tipificada no Art. 2º, inciso II da lei n. 8.137/90 e consiste em: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo, de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos." (evento 111, DENUNCIA1 - sic).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado Valdo André Teixeira Lisboa às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, e julgar extinta a punibilidade do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8137/90 (por 17 vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento...

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